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Nova proposta da Lei Rouanet entra em consulta pública por 45 dias

O ministro da Cultura, Juca Ferreira, apresentou na segunda-feira(23) as mudanças na Lei Rouanet, de incentivo à cultura.

A proposta de alteração da Lei Rouanet ficará em consulta pública por 45 dias para contribuição e sugestões de entidades do setor, produtores culturais, empresas e artistas. Em seguida, a lei irá para votação no Congresso Nacional. "Já discutimos as mudanças com mais de 30 mil pessoas em todo o País", ressaltou o ministro.

A Lei
A Lei Rouanet permite a captação de recursos de empresas privadas para financiamento de projetos culturais. As empresas, como contrapartida, podem descontar o valor doado no Imposto de
Renda.

Segundo dados do Ministério da Cultura, a lei Rouanet (Lei 8.313), aprovada pelo Congresso Nacional em 1991, definiu normas para o financiamento federal à cultura brasileira. Ao longo de sua existência, o projeto idealizado pelo então ministro Sérgio Paulo Rouanet injetou, mesmo que de forma indireta por meio da renúncia fiscal, R$ 8 bilhões na cultura brasileira.

Além disso, foi responsável pela criação de empreendimentos como o Museu do Futebol e o Museu da Língua Portuguesa e pela ampliação de eventos, como a Mostra Internacional de Cinema de São Paulo.

Problemas
Apesar disso, durante o período de vigência da lei, houve uma baixa participação das empresas. Segundo o Ministério da Cultura, de cada R$ 10 captados, apenas R$ 1 é dinheiro privado. Os outros R$ 9 são de renúncia.

Outro aspecto desfavorável foi constatado em relação ao alto custo operacional e o tempo de espera. No ano de 2007, apenas 50% dos projetos aprovados pelo ministério conseguiram captação com as empresas.

Mais de três mil projetos passaram pelo sistema de avaliação, consumindo tempo de trabalho dos funcionários do ministério e tempo de espera dos produtores, sem que chegassem a um fim com sucesso. Esses resultados acarretaram na necessidade de mudança da lei.

Mudanças
Atualmente, a Lei Rouanet permite apenas duas cotas de renúncia, de 30% ou 100%, para pessoas jurídicas. O novo formato amplia o número de faixas de dedução: 30%, 60%, 70%, 80%, 90% e 100% dos valores despendidos. Os critérios para cada cota serão definidos, anualmente, pela CNIC.

Isso vai permitir a criação de critérios claros e públicos, definidos em parceria com os próprios setores. As propostas serão analisadas por um corpo de funcionários externos ao ministério.

De acordo com a Agência Brasil, a reformulação prevê também mais fontes de recursos além da renúncia fiscal: o Tesouro Nacional, a criação de um percentual nas extrações lotéricas federais, a criação da loteria federal da cultura, as contribuições das cadeias setoriais e audivisual, de livro e leitura e de patrimônio.

"Queremos definir que no mínimo 1% do orçamento da União seja destinado à cultura. A meta é atingir os 2% indicados pelas Nações Unidas", destacou Ferreira.

Criação de Fundos
As mudanças preveem ainda a reestruturação do Fundo Nacional da Cultura, que será o principal mecanismo de estímulo, incorporando os fundos setoriais.

Além do Fundo de Audiovisual, já existente, serão criados mais quatro fundos: o das Artes (teatro, circo, dança, artes visuais e música), o do Livro e Leitura, o da Cidadania, Identidade e Diversidade Cultural e o da Memória e Patrimônio Cultural Brasileiro.

"Fortaleceremos o fundo e haverá a possibilidade de vários mecanismos de distribuição de recursos e maior agilidade", explica. Segundo o ministro, o projeto de Lei oferece uma gestão mais democrática dos recursos investidos na cultura. O repasse será condicionado à existência, no governo estadual ou municipal, de um conselho em que a sociedade tenha a representação de, no mínimo, 50%.

A proposta na íntegra pode ser consultada no portal do Ministério da Cultura: (www.cultura.gov.br/reformadaleirouanet).

Pesquisa revela que empresas aproveitam pouco o potencial produtivo feminino

Pesquisa realizada pela empresa de serviços na área de Recursos Humanos Manpower revelou que menos da metade do potencial produtivo das mulheres é bem aproveitado pelas organizações, ante 74,3% da força de trabalho masculina.

Os dados ainda mostram que 60% das mulheres estão empregadas, contra 75% dos homens. Os motivos apontados para isso são uma carga de horário pouco flexível, de 40 horas semanais, que torna a empregabilidade feminina mais difícil, frente às tarefas domésticas que são atribuídas a elas.

A pesquisa foi realizada com 29 mil gestores de 33 países, dentre eles, Estados Unidos, França, Japão, Inglaterra, México e Canadá.

Realidade Brasil
De acordo com o diretor-geral da Manpower
no Brasil, Augusto Costa, o melhor uso da mão-de-obra feminina pode acarretar crescimento econômico, redução da pobreza e elevação do bem-estar social, o que colabora para o desenvolvimento sustentável dos países.

"As empresas que investem na inserção das mulheres no mundo empresarial têm chances maiores de prosperar no longo prazo, enquanto as que ainda apostam nessa estratégia precisam reunir mais esforços para se manterem competitivas", disse.

Ele afirmou que o mercado de trabalho brasileiro tem se preocupado cada vez mais em buscar profissionais qualificados, um quesito que deve ser sempre avaliado. "Dessa forma, a tendência é que haja mais igualdade entre os gêneros dentro das empresas no longo prazo".

Mais dados
A responsabilidade sobre a família foi apontada por 48% dos entrevistados como um obstáculo à evolução da mulher e sua carreira no mercado de trabalho. Outros 44% responderam o contrário, enquanto 72% disseram que já foram dirigidos por mulheres que atingiram a maternidade.

A diferença entre homens e mulheres se mostra mais clara quando o assunto é liderança: 27% delas já atingiram um cargo desses, ante 37% deles. Em relação ao alcance de suas metas profissionais, 61% disseram que já alcançaram, sendo 67% homens e 56% mulheres.

"Surpreendentemente, uma das razões pela baixa inserção das mulheres na alta gestão é a falta de vontade dessas colaboradoras em possuir tal atribuição. Apenas 12% das funcionárias questionadas aspiram a um cargo de nível máximo, enquanto 19% dos homens têm esse desejo".

Nova lei triplicará micro e pequenas empresas

O número de micro e pequenas empresas no Paraná poderá passar de 250 mil para 750 mil com a entrada em vigor, em 1º de julho, da lei complementar 02/08 que cria a figura do Microempreendedor Individual. A nova legislação deverá permitir que cerca de 500 mil microempreendedores paranaenses saiam da informalidade. Em todo o Brasil estima-se que deverão ser abertas 10 milhões de novas microempresas.

A nova legislação permitirá a microempreendedores que faturem até R$ 36 mil ao ano e contratem no máximo um funcionário abrir empresas gratuitamente e praticamente isentos de impostos. Pela nova legislação, os novos microempresários que tiverem este perfil pagarão apenas uma taxa mensal de R$ 45,65 ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) a título de previdência social e R$ 1 por mês de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em casos de comércio ou R$ 5 mensais de Imposto sobre Serviços (ISS) para prestadores de serviços.
A mudança deverá facilitar a criação de novas empresas e elevar a posição do Brasil entre os países que possuem maior número de empreendedores. Em 2008, de acordo com a pesquisa Global Entrepreneurship Monitor (GEM) divulgada pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) o Brasil ficou em 13º no ranking mundial entre 46 países pesquisados, com 12 empreendedores a cada 100 brasileiros.

O coordenador de políticas públicas do Sebrae-PR, César Risseti, explica que a medida deve atingir pequenos comerciantes como pipoqueiros, ambulantes, além de profissionais autônomos como costureiras, fotógrafos e artesãos, por exemplo. Segundo o consultor não haveria qualquer limitação a tipo de profissão ou segmento econômico para que o microempreendedor solicite a inscrição de sua microempresa na Junta Comercial.

Risseti ressalta que o microempreendedor poderá emitir nota fiscal como qualquer outra empresa em casos de prestação de serviços para outras pessoas jurídicas. Além da baixa tributação, outro benefício que as novas empresas terão é a isenção de taxas nas Juntas Comerciais e na Receita Estadual, além de contarem com os serviços de contabilidade gratuitos para a abertura da empresa e para as declarações contábeis do primeiro ano de existência.

O presidente do sindicato dos contabilistas, Narciso Doro Júnior, diz que essas vantagens ajudarão a trazer para a formalidade o pequeno empreendedor e fortalecerão a geração de renda no país. Ele afirma que a categoria decidiu apoiar a nova legislação pelas repercussões sociais. ''Entendemos que não haverá nenhum sacrifício para a classe, é uma medida justa'', afirmou. Hoje, o valor médio mensal pago por microempresas para a realização de serviços contábeis seria de R$ 450.

Conselho veta multa a empresas em caso de denúncia espontânea

Turmas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - o antigo Conselho de Contribuintes, esfera administrativa federal para a discussão de autuações fiscais - têm afastado a multa moratória de 20% para empresas que pagam tributos federais com atraso, ainda que tenham declarado à Receita Federal do Brasil o quanto deviam. As decisões são relevantes porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já editou uma súmula reconhecendo o benefício apenas para os contribuintes que não tenham informado ao fisco os valores por eles devidos.

Em uma das decisões, a 5ª Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade, decidiu que foi legal a aplicação da chamada "denúncia espontânea" porque o tributo e os juros de mora foram recolhidos antes do início de qualquer fiscalização, ainda que previamente comunicado ao fisco por meio da Declaração
de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). Em outro caso, a quarta câmara do conselho, por maioria de votos, afastou a multa moratória imposta a uma metalúrgica catarinense que pagou o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) após o prazo, mas com juros, e depois apresentou uma declaração de compensação - tudo isso antes de qualquer procedimento de fiscalização. As decisões foram tomadas neste ano.

O Código Tributário Nacional (CTN) é genérico e determina que, em caso de denúncia espontânea, o contribuinte tem direito a deixar de pagar a multa de mora. Por isso, a discussão foi parar no STJ. Para o advogado Paulo Fernando Souto Maior Borges, do escritório Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados, essas decisões sinalizam uma importante possível vitória para os contribuintes. "Isso porque o entendimento firmado na súmula do STJ tem como efeito privilegiar o devedor que não prestou as devidas informações ao fisco", critica. Como o fisco não pode recorrer ao Poder Judiciário contra decisões definitivas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, se o órgão decidir aceitar a denúncia espontânea, mesmo nos casos em que o contribuinte tenha declarado o quanto devia, bastará o contribuinte recorrer à esfera administrativa para garantir legalmente o benefício.

Nos escritórios de advocacia, diante da falta de uma jurisprudência pacificada sobre o tema, muitas empresas buscam saber se é melhor ingressar com um recurso administrativo ou ajuizar um mandado de segurança para afastar a multa. O advogado Luiz Rogério Sawaya Batista, do escritório Nunes, Sawaya, Nusman e Thevenard Advogados, diz que, antes da edução da súmula do STJ, era comum o conselho não conceder o benefício da denúncia espontânea nem mesmo quando a empresa não havia declarado o devido. Para Sawaya, os acórdãos mais recentes do conselho mostram que, hoje, há mais chances de as empresas que fazem denúncia espontânea conseguirem afastar a incidência da multa na esfera administrativa e encerrar o caso ali, diminuindo custos. "Hoje, nesse caso, é interessante arriscar ser autuado e depois discutir no conselho", diz.

Apesar da decisão do conselho ser importante, advogados lembram que há antigos acórdãos em que o próprio órgão se posicionava contra a concessão do benefício quando a empresa já havia declarado o tributo devido. O advogado Roberto Quiroga Mosquera, da banca Mattos Filho Veiga Filho Marrey Jr. e Quiroga Advogados, alerta que, ainda que a empresa tenha que pagar o tributo mais os juros antes de ser intimidada, deve obrigatoriamente enviar uma notificação ao fisco avisando que está fazendo o pagamento por denúncia espontânea. O advogado Gilberto de Castro Moreira Júnior, do escritório Vella Buosi Advogados, diz ainda que, historicamente, o conselho tem seguido as decisões do STJ.

Instrução Normativa RFB nº 928, de 18 de março de 2009

DOU de 19.3.2009

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 590, de 22 de dezembro de 2005, relativo a fatos geradores ocorridos no segundo semestre de 2008.

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro
de 1999,resolve:

Art. 1º Fica prorrogado para o 5º (quinto) dia útil do mês de outubro 2009 o prazo de entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 590, de 22 de dezembro de 2005, relativo a fatos geradores ocorridos no segundo semestre de 2008.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão parcial ou total ocorridos no período referido no caput.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

LINA MARIA VIEIRA

BANCO DEVE REGULARIZAR PRÁTICAS ILEGAIS QUANTO A JORNADA DE TRABALHO

O Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Dourados, Marco Antônio Miranda Mendes, proferiu no último dia 09/03/2009, sentença condenando um banco de Dourados a regularizar práticas ilegais e ao pagamento de R$ 500.000,00 por dano moral coletivo.

A decisão foi proferida no curso de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) de Dourados em decorrência de denúncia do sindicato dos bancários quanto a irregularidades na relação estabelecida pelo banco com os empregados.

O Procurador do Trabalho Hiran Sebastião Meneghelli Filho propôs a ação com pedido de concessão de tutela, em julho de 2008, em razão do descumprimento da legislação quanto à jornada de trabalho e o efetivo dano causado à coletividade de empregados atingidos e em relação aos futuros trabalhadores.

Foram comprovadas práticas ilegais como:

*

Prorrogação irregular da jornada de trabalho;
*

Anotação fraudulenta dos cartões de ponto;
*

Não concessão de intervalo para repouso;
*

Anotação nos cartões de ponto de descanso intrajornada não usufruído pelos empregados.

De acordo com CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), os empregados de bancos estão sujeitos a regime especial de jornada de trabalho, que determina seis horas de trabalho contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 horas de trabalho por semana. Segundo o artigo 225, a duração normal de trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada até oito horas diárias, não excedendo de 40 horas semanais, observados os preceitos gerais sobre a duração do trabalho.

No entanto, o MPT constatou a exigência de prestação de serviço com duração muito superior à prevista em lei, extrapolando o limite legal sem qualquer justificativa e de maneira rotineira.

A decisão da Justiça do Trabalho obriga a empresa a abster-se de prorrogar a jornada de trabalho em desacordo com o que dispõe a legislação, a não suprimir os intervalos e não mais exigir assinatura do controle de ponto em desacordo com os horários efetivamente trabalhados. Em caso de descumprimento de qualquer das obrigações assumidas, a instituição financeira pagará multa no valor de R$ 2.000,00 para cada ocorrência.

Dano moral coletivo

Em virtude das violações aos direitos trabalhistas e à dignidade da pessoa humana, o banco foi condenado ao pagamento de danos morais como forma de reparação dos danos causados à coletividade. A indenização no valor de R$ 500.000,00 será revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), ou a outro fundo ou instituição ligada ao interesse social e coletivo dos trabalhadores.

IRPF - Quem Deve Declarar em 2009?

Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2009 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2008:

I - recebeu rendimentos tributáveis na declaração, cuja soma foi superior a R$ 16.473,72 (dezesseis mil, quatrocentos e setenta e três reais e setenta e dois centavos);

II - recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

III - participou, em qualquer mês, do quadro societário de sociedade empresária ou simples, como sócio ou acionista, ou de cooperativa, ou como
itular de empresa individual;

IV - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

V - relativamente à atividade rural:

a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 82.368,60 (oitenta e dois mil, trezentos e sessenta e oito reais e sessenta centavos);

b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2008 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano calendário de 2008;

VI - teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

VII - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro;

VIII - optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

DISPENSA

Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual as seguintes pessoas físicas:

I - no caso do item III, a que teve participação em sociedade por ações de capital aberto ou cooperativa, cujo valor de constituição ou aquisição tenha sido inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

II - no caso do item VI, aquela cujos bens comuns sejam declarados pelo outro cônjuge, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); e

III - a que se enquadrar em qualquer das hipóteses previstas nos itens I a VIII caso conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.

PRAZO E FORMA DE ENTREGA

A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 2 de março a 30 de abril de 2009.

Bases: Lei 9.250/1995; Lei 10.451/2002; MP 2.189-49/2001; IN RFB 918/2009

Mais de 6 mil candidatos se inscreveram em concurso do MPE/SE

6.596 inscritos. Este é o número de candidatos que se inscreveram para o concurso do Ministério Público Estadual (MPE). Com oportunidades nas áreas de Direito, Administração, Contabilidade, Serviço Social, Informática, Engenharia Civil e área administrativa, o processo seletivo oferece 57 vagas. As provas ocorrem no próximo dia 19 de abril.

Com a realização deste concurso, o MPE pretende suprir a demanda por profissionais no órgão. Esta é a primeira vez que o ministério realiza um processo seletivo para analistas, em diversas especialidades. “Temos hoje uma necessidade de 215 servidores, mas estes primeiros 57 já são de grande importância”, explica o presidente da Comissão do concurso, Elias Pinho. Após a divulgação do resultado das provas, os aprovados serão contratados
imediatamente.

Concorrência

Para o cargo de técnico do Ministério Público na área administrativa, estão sendo oferecidas 18 vagas, mas o número de inscritos supera todos os demais – 4.118 pessoas concorrerão a essas vagas. “A nossa demanda é por 100 servidores nesta área, de modo que, dependendo do orçamento do órgão, novos aprovados serão chamados”, informa Elias Pinho.

Elias Pinho, presidente da comissão do concurso
A área com maior oferta é a de analista na especialidade Direito, que está com 33 vagas. Para concorrer a estas vagas, 1.334 bacharéis se inscreveram. Para as outras áreas, o número de vagas é limitado a uma vaga – Administração, Contabilidade, Serviço Social, Engenharia Civil, Análise de Sistemas e técnico em Manutenção e Suporte de Informática e Software. A concorrência nesses casos varia de 37 (engenheiros) a 121 (assistentes sociais) inscritos por vaga.

Demanda

A demanda do MPE de Sergipe, conforme explicitado no artigo 15 da lei 6.450/08, é por 215 servidores. Desses, 100 são para preenchimento de cargos na área de auxiliar administrativo. Para analista em direito, há a necessidade de 100 profissionais. Para os demais cargos, a demanda é por apenas um analista. “A convocação de novos servidores dependerá do orçamento do Ministério Público”, esclarece o presidente da comissão.

Locais de prova

O concurso está sob a responsabilidade da Fundação Carlos Chagas (FCC) e com data marcada para ocorrer no dia 19 de abril. As informações referentes ao local de prova serão publicadas no Diário Oficial e no da Justiça, no próximo dia 10. A partir do mesmo dia, os dados estarão disponíveis também nas páginas do Ministério Público e da FCC.

Por Valter Lima

Europa também avalia mudança no valor justoValor Econômico

As propostas dos Estados Unidos para relaxar as normas contábeis do valor justo dos ativos poderão alterar as práticas no mundo, depois que o órgão que define os padrões internacionais disse que também discutirá as mudanças.
A contabilidade pelo valor justo exige que as empresas divulguem a maior parte das posições financeiras pelos preços de mercado. Os críticos dizem que a queda dos preços reduziu o lucro dos bancos e minou as reservas de capital.
O Financial Accounting Standards Board dos EUA preparava anteontem a divulgação de um documento que dará a bancos e outras empresas mais liberdade na avaliação dos ativos financeiros.
Mais títulos serão avaliados por modelos de computador, em vez e por preços de mercado, e muitos deverão aumentar de valor. Uma mudança de regra poderá ser implementada já no mês que vem.
O International Accounting Standards Board (Iasb) concordou ontem em submeter os
documentos aqueles que seguem suas regras - mais de cem países. Tanto o Iasb como seu congênere americano vinham resistindo às mudanças. Mas as pressões políticas nos EUA levaram às alterações, enquanto o Iasb foi forçado pela Comissão Europeia a amenizar as próprias regras no fim de 2008.
A mudança de regra iminente está atraindo críticas e elogios. "Vinha me perguntando há cerca de dois anos por que eles ainda não haviam feito isso", disse Ed Yardeni, da consultoria Yardeni Research. "A marcação a mercado implica que existe um mercado que fornece informações precisas, mas essa suposição foi por água abaixo."
Mas Shyam Sunder, professor da Universidade de Yale e crítico do valor justo, acha que a decisão foi mal avaliada. "Quando se olha o mercado para decidir as regras, é a mesma coisa que não ter regra nenhuma."
Lynn Turner, ex-diretora da comissão de valores mobiliários americana (SEC), disse: "Eles estão fazendo os padrões contábeis regredir quatro décadas".

Valor Econômico, 19/03/2009 - Via: Contabilidade Financeira (César Tibúrcio) - grifos nossos
Reflexão:
Parece que a forma vai prevalecer sobre a essência, pois as bases da essência estão sendo questionadas porque os lucros estão caindo. Sendo assim, o que prevalecerá ao final serão (sempre) as normas, feitas por quem está de olho não apenas em evidenciar a essência, o real, e sim em melhorar os dividendos.
O debate precisa acontecer aqui no Brasil, pois ainda não tenho visto muitos contadores brasileiros questionarem as normas. Enquanto lá fora (de olho no lucro e não na essência) há questionamentos sobre como as normas estão regulando a percepção da essência, aqui o debate está focado fortemenete em que o prazo foi muito curto para convergir plenamente às IFRS! Estamos convergindoIFRS sem questionar!

Lucro da Copel cai para R$ 179,7 mi no 4º trimestre

Por Wellington Bahnemann

São Paulo - A estatal Companhia Paranaense de Energia (Copel) teve queda de 42,4% no lucro líquido do quarto trimestre de 2008, para R$ 179,7 milhões, conforme consta em balanço divulgado pela empresa na madrugada deste sábado. No mesmo período de 2007, a companhia obteve lucro líquido de R$ 312,242 milhões.

No resultado anual, a Copel registrou recuo de 2,5% no lucro do acumulado de 2008, passando de R$ 1,106 bilhão em 2007 para R$ 1,078 bilhão. Os números divulgados pela estatal são consolidados e ajustados à nova lei contábil brasileira, a Lei nº 11.638/07, em consonância com as Normas Internacionais de Contabilidade (IFRS, na sigla em
inglês).

A redução do lucro líquido no quarto trimestre de 2008 e no acumulado do ano passado reflete a combinação de baixo crescimento das receitas e da forte alta das despesas. De outubro a dezembro de 2008 ante igual intervalo de 2007, a receita líquida cresceu 1,7% (para R$ 1,402 bilhão) e as despesas operacionais, 13,5% (para R$ 1,098 bilhão). Na comparação anual, a receita líquida aumentou 4,9% (para R$ 5,458 bilhões) e as despesas, 10,5% (para R$ 3,981 bilhões).

Segundo a companhia, um dos principais motivos para o aumento das despesas foi o aumento dos custos com compra de energia para revenda. Em 2008, a estatal apurou alta nos gastos com a aquisição de eletricidade da hidrelétrica de Itaipu (que é cotada em dólar), na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) e nos leilões de energia promovido pelo governo federal. Por conta desses fatores, a Copel registrou alta de 23,2% (para R$ 428,98 milhões) neste item entre os trimestres e de 26,2% (para R$ 1,615 bilhão) na comparação anual.

Vendas

As vendas de eletricidade da Copel cresceram 6% em 2008 ante 2007 para o chamado mercado cativo (atendido apenas pela subsidiária Copel Distribuição). No período, destaque para a expansão do consumo dos segmentos industrial e comercial, que aumentaram 7,8% e 6,6%, respectivamente. Na comparação trimestral, a demanda dos consumidores cativos da Copel Distribuição aumentou 4,9% apesar da crise econômica internacional, com destaque para a indústria (4,6%), o comércio (7,6%) e as residências (4,1%).

Porém, a comercialização feita pela subsidiária Copel Geração e Transmissão para os chamados clientes livres (basicamente constituído por grandes indústrias que podem escolher de quem comprar a eletricidade) caiu 18,9% no acumulado do ano passado e 29,1% nos últimos três meses de 2008. Isso demonstra que esses grandes consumidores foram os mais afetados pela crise financeira internacional, que se agravou em setembro do ano passado com a falência do banco americano Lehman Brothers.

Geração de caixa

O lucro antes de juros, impostos, depreciação e amortização (Ebitda, na sigla em inglês) da Copel, que mede a capacidade de geração de caixa da empresa, caiu 27,5% no quarto trimestre de 2008 ante igual intervalo de 2007, para R$ 380,761 milhões. No acumulado de 2008 contra 2007, o recuo foi de 7,4%, para R$ 1,851 bilhão. Segundo o balanço, contribuiu para a queda no indicador nos últimos três meses de 2008 o prejuízo na linha financeira de R$ 203 mil, contra um lucro de R$ 35,006 milhões de outubro a dezembro de 2007. No período, as receitas financeiras caíram 10,3% e as despesas subiram 23,1% - esse último por conta do impacto negativo da recente desvalorização cambial na dívida em moeda estrangeira.

Em 2008, a companhia investiu R$ 776 milhões nos segmentos de geração, transmissão e distribuição de energia, em telecomunicações e em saneamento. Em 2009, a meta aprovada pelo Conselho de Administração da empresa é de R$ 1,113 bilhão para todas as áreas, com destaque para os R$ 774,7 milhões a serem aportados apenas no segmento de distribuição de energia elétrica - no ano passado, a estatal aplicou R$ 497,7 milhões nesta atividade.

A Copel atende 393 municípios no Estado do Paraná, totalizando 3,5 milhões de clientes (residenciais, rurais, industriais e comerciais).

Prejuízo líquido da Gol atinge R$ 687 mi no 4º trimestre

ALEXANDRE INACIO E BETH MOREIRA
A Gol Linhas Aéreas encerrou o quarto trimestre de 2008 com um prejuízo líquido de R$ 687,062 milhões, de acordo com balanço divulgado na madrugada deste sábado. O resultado é 105 vezes pior do que o registrado no mesmo período de 2007, quando o prejuízo da empresa foi de R$ 6,49 milhões. Com o balanço do último trimestre do ano passado, a Gol encerrou 2008 com um prejuízo líquido acumulado de R$ 1,386 bilhão, depois de ter registrado um lucro líquido de R$ 272,261 milhões no ano anterior. Os números são consolidados e seguem as Normas Internacionais de Contabilidade (padrão contábil IFRS, na sigla em inglês).

O principal motivo para o resultado negativo, tanto no quarto trimestre quanto no acumulado do ano passado, foi o efeito negativo que a desvalorização cambial teve sobre os ativos da empresa. Outro setor atingido foram as dívidas em moedas estrangeiras, que tiveram crescimento diante da desvalorização do real. O resultado financeiro da
empresa representou despesas de R$ 700,59 milhões no quarto trimestre e de R$ 1,1 bilhão em todo o ano passado.

Apenas com a variação cambial, a Gol teve uma perda de R$ 501,93 milhões nos três últimos meses do ano passado, depois de ter registrado uma receita de R$ 56,6 milhões no mesmo período de 2007. Diante desse resultado, a empresa acumulou ao longo de 2008 perdas de R$ 757,52 milhões devido apenas às oscilações do câmbio.

As despesas com juros aumentaram de R$ 57,8 milhões no quarto trimestre de 2007 para R$ 90,5 milhões no último trimestre de 2008, devido, principalmente, ao aumento de empréstimos e financiamentos. Já a receita financeira diminuiu R$ 64,1 milhões em virtude do menor volume de caixa e aplicações financeiras em relação ao mesmo período do ano passado e ajustes na classificação de ganhos de operações de hedge. As outras despesas financeiras atingiram R$ 114,1 milhões, ante R$ 24,8 milhões do quatro trimestre do ano anterior, devido principalmente a despesa financeira de hedge de combustível e dólar no valor de R$ 112,1 milhões.

Na terça-feira passada, em participação no Fórum Panrotas - Tendências do Turismo 2009, o presidente da Gol, Constantino de Oliveira Júnior, afirmou que 2009 será um ano difícil para a companhia. Segundo o executivo, será difícil fechar as contas, uma vez que a programação de investimentos de encomendas de aviões é feita com antecedência e dificilmente podem ser canceladas por conta da mudança de cenário da economia.

Segundo o executivo, a previsão inicial da empresa era de crescimento de 6% na demanda doméstica em 2009. Ele ressaltou, no entanto, que a previsão foi feita em um momento que a expectativa de crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro era muito maior do que a atual. "A economia tem variado de maneira muito intensa", disse. A Gol programa encerrar 2009 com 108 aeronaves, ante as 104 mantidas atualmente.

Publicado em: 21 de março de 2009, 12h19
Alterado em: 21 de março de 2009, 12h19

ONTEM E HOJE

ANÁLISE A Faculdade de Administração, Contabilidade e Economia da PUCRS realiza a partir de hoje, das 8h às 18h, a 14ª edição do curso de análise fundamentalista de ações. Inscrições na Pró-Reitoria de Extensão da Universidade, sala 201 do Prédio 40, na Av. Ipiranga, 6.681, na Capital, no site www.pucrs.br/cursoseeventos ou telefone (51) 3320-3680.

LIBERDADE O Instituto de Estudos Empresariais (IEE) promove hoje, das 8h30min às 13h, na Sala de Convenções do Iguatemi Corporate, na Av. Nilo Peçanha, 2.825, na Capital, o Seminário
Cultura da Liberdade. Fechado aos associados da entidade, e evento terá palestra do sociólogo e jornalista Demétrio Magnoli. Mais informações pelo telefone (51) 3335-1588.

CELULARES A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) divulgou ontem que o total de linhas de telefones celulares alcançou 152.364.986 em todo o país em fevereiro. Desse total, 81,59% são terminais celulares pré-pagos e 18,41% são do sistema pós-pago.

PONTE AÉREA A Azul Linhas Aéreas começou ontem a operar a mais nova ponte aérea Rio-São Paulo, ligando o Aeroporto de Viracopos, em Campinas, ao Aeroporto Santos Dumont, no Rio. Por enquanto, são seis voos diários.

ANTEC - Quem atua ou se interessa sobre as áreas contábil, fiscal, tributária,

gestão de pessoas e marketing já pode acessar o site da AnTec Consultoria e Treinamento. Entre as novidades, a que mais chama atenção é o link "Associe-se", em que o internauta se cadastra e passa a receber toda a programação de eventos e lançamentos, além de concorrer a sorteios para ganhar brindes, descontos e até gratuidades nos cursos
realizados. www.antectreinamento.com.br.



QUINTA D"OR - Na próxima quarta-feira, o Hospital Quinta D"Or oferece a palestra gratuita Como prevenir a perda de memória, com o clínico geral José Afonso Pinheiro D"Araújo. A apresentação faz parte do programa Viver Bem, ciclo de palestras gratuitas da Rede D"Or sobre prevenção e vida saudável para a comunidade. Inscrições pelo site www.redelabsdor.com.br/quinta em "Cursos e Palestras" e informações pelos telefones 3461-3907 e 3461-3520. O Hospital Quinta D"Or fica na Rua Almirante Baltazar, 435, em São Cristovão.



CIÚMES - A Editora Martins lançou o livro Ciúmes - delícias e tormentos, da psicanalista Marcianne Blévis. A obra descreve mais de uma dezena de casos dessa tortura - às vezes imprescindível - numa linguagem clara e desenvolta, e com final quase sempre feliz. Por meio dos casos relatados pela autora, o leitor descobrirá que homens, mulheres, narcisistas, sádicos, masoquistas, irmãos, irmãs, indiferentes, silenciosos, invejosos, pais, filhos, enfim, todos os tipos de ciumentos ou ciumentas, apresentam sugestões aplicáveis a todos nós.



FINANÇAS - A Editora Campus-Elsevier lançou o livro Finanças e Contabilidade, organizado por Sandra Regina Holanda Mariano e Verônica Feder Mayer. A obra apresenta as melhores práticas de gestão financeira e contabilidade desenvolvidas por profissionais que são referência em suas áreas de atuação. Uma compilação que permite ao administrador conhecer, de forma rápida e consolidada, as principais obras da Administração.



EXPOSIÇÃO - A Brasserie Rosário abre as portas para a exposição "Um Jeito de Olhar o Mundo", da fotógrafa Lúcia Helena Siepmann. A artista apresenta um trabalho que destaca figuras abstratas, detalhistas, gráficas e paisagistas, com contrastes de cor e imagens. Com fotografias que parecem pinturas, Lúcia Helena retrata um pedacinho do mundo a partir do seu olhar sobre a vida. A exposição é gratuita e poderá ser conferida até o dia 15 de abril, de segunda à sexta-feira, das 11h às 22h, e aos sábados, das 11h às 18h.

Aprovada supressão de cobrança de taxa para conselhos de contabilidade


A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou nesta quarta-feira (18) emenda de Plenário, apresentada pelo senador Eduardo Suplicy (PT-SP) ao Projeto de Lei do Senado nº 566/07, com o objetivo de retirar do texto artigo que estabelece cobrança de taxa no valor de R$ 280,00 para os serviços a serem
prestados pelos Conselhos Regionais de Contabilidade.

De acordo com o relatório do senador Adelmir Santana (DEM-DF) favorável à emenda, a criação de taxas por serviços prestados não deve ser objeto de lei, mas de resoluções dos conselhos profissionais, que têm competência para adequar a necessidade e complexidade dos serviços prestados à capacidade contributiva de seus associados. O relator acrescenta que o projeto, conforme argumenta o autor da emenda, deve tratar somente da fixação e da cobrança de contribuições que sejam de interesse das categorias profissionais.

Na justificação da emenda, Suplicy destaca que o estabelecimento da taxa não é apropriado, especialmente em valor tão elevado, por via legislativa, "tendo em vista o ônus excessivo que ela representaria para os contadores". O senador pelo PT informa que taxas da mesma espécie são cobradas em valores mais módicos, não só pelo Conselho Federal de Contabilidade como por conselhos de outras categorias profissionais.
Geraldo Sobreira / Agência Senado
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Contador de Madoff se entrega e pode pegar até 105 anos de prisão

Nova York, 18 mar (EFE).- O contador de Bernard Madoff, David Friehling, entregou-se hoje às autoridades americanas, que o acusam de ter cometido vários crimes de fraude e pedem para ele uma condenação de até 105 anos de prisão, anunciou a Procuradoria de Nova York.
Além do próprio investidor
americano, que já está preso, esta é a primeira detenção de outra pessoa vinculada à fraude comandada por Madoff durante as duas últimas décadas, que poderia chegar a US$ 50 bilhões e ser a maior na história de Wall Street.

Friehling, de 49 anos, tem uma companhia de contabilidade em Nova York chamada Friehling & Horowitz, e supostamente era a responsável por auditar os estados financeiros da Bernard L. Madoff Investment Securities, incluindo suas folhas de balanço e contas de resultados.

"Friehling certificou de forma falsa que tinha ajustado esses estados financeiros aos stardards de auditoria geralmente aceitos (GAAS) e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos (GAAP)", que são as normas contábeis que regem nos EUA, explicou a Procuradoria, em comunicado.

Acrescentou que "esses estados financeiros foram enviados à SEC (comissão da bolsa de valores dos EUA) e a clientes da Bernard L. Madoff Investment Securities".

Madoff, que está há quase uma semana preso, pagou a Friehling entre US$ 12 mil e US$ 14,5 mil ao mês pelos serviços prestados entre 2004 e 2007.

"Embora Friehling não seja acusado de estar a par do esquema ponzi de Madoff, é acusado de enganar os investidores com certificações falsas que ele mesmo auditou dos estados financeiros dos negócios de Madoff", disse o procurador federal interino do Distrito Sul de Nova York, Lev Dassin.

Além disso, disse que "o engano de Friehling alimentou a ilusão de que Madoff investia legitimamente o dinheiro de seus clientes", quando, na realidade, pagava com esses fundos os juros que prometia a outros investidores, sem que houvesse um verdadeiro negócio que respaldasse suas atividades.

O responsável do caso no FBI, Joseph Demarest, indicou em comunicado à imprensa que, "como suposto auditor independente, Friehling tinha uma responsabilidade fiduciária com os investidores e uma obrigação com os reguladores de informar sobre a verdade".

"As acusações apresentadas hoje deixam claro que Friehling não cumpriu essas obrigações: fez pouco ou nada para comprovar e verificar os 'fatos' que certificou. Seu trabalho não era só colocar um selo no que verificava. Para dizer de forma simplificada, falhou em seu trabalho e mentiu a investidores e reguladores", acrescentou. EFE

Ciências Contábeis



Contabilidade


Contabilidade é a ciência que estuda, interpreta e registra os fenômenos que afetam o patrimônio de uma entidade. O nome deriva do uso das contas contábeis. De acordo com a doutrina oficial brasileira (organizada pelo Conselho Federal de Contabilidade), a contabilidade é uma ciência social, da mesma forma que a Economia e a Administração (esta por vezes considerada
um ramo da Sociologia). Mas é comum autores refutarem essa condição científica, colocando-na como técnica ou arte. Nessas acepções alternativas, por exemplo, há quem a defina numa conotação tradicionalmente jurídica, como a arte de organizar os livros comerciais ou de escriturar contas.
Profissionais

No Brasil, os profissionais de contabilidade são chamados de contadores (bacharéis) ou contabilistas. Aqueles que se formam ou concluem os cursos de nível superior de Ciências Contábeis recebem o diploma de bacharel em Ciências Contábeis. Existe também o título técnicos de contabilidade aos que têm formação de nível secundário/técnico.

Em Portugal o termo “contador” tornou-se arcaico, sendo sempre utilizado o termo contabilista, independentemente do nível académico. Existe no entanto distinção na classificação profissional entre técnicos oficiais de Contas (TOC) e revisores oficiais de Contas (ROC).

Fonte: wikipedia

Até a primeira metade da década de 70 o profissional do ofício técnico também era conhecido como guarda-livros (correspondente do inglês bookkeeper), mas o termo caiu em desuso.

Em julho de 2006 o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) apurou no Brasil a existência de 394.629 contabilistas e 64.863 organizações contábeis ativos.

Mexer na poupança é diminuir rentabilidade

O governo avisou que vai mexer nas regras de poupança para proteger o pequeno investidor. O motivo não é este. Na verdade o governo quer proteger o financiamento dos títulos públicos e evitar que haja queda na arrecadação com imposto de renda.

A conseqüência da mudança será reduzir a rentabilidade da poupança e isso prejudica sim o pequeno investidor que na maior parte dos casos só consegue utilizar a poupança convencional para guardar o dinheiro.

De acordo com a Anefac (Associação Nacional dos Executivos de Finanças, Administração e Contabilidade) o erro nessa história começa no Congresso, que
definiu por lei qual seria a rentabilidade mínima anual da poupança. Uma distorção.

Pela lei, a poupança deve render anualmente 6% + TR (Taxa de Referência). Nunca poderá ser menos que isso, independente do que acontecer com a economia. Também não haverá incidência de imposto de renda e nem taxa de administração. Por fim, 65% dos recursos da poupança devem obrigatoriamente destinados ao financiamento habitacional.

O problema enfrentado pelo governo é que a redução da Taxa Selic (para combater a queda de crescimento do PIB) está diminuindo a rentabilidade dos fundos de renda fixa. Com a Selic projetada para 9% no final do ano, o investidor ganhará menos do que se aplicar na poupança nas condições atuais. Isso porque os fundos pagam imposto de renda e ainda pagam taxa de administração aos bancos, que variam entre 0,5% e 2%.

- Quem investe muito dinheiro, obviamente paga a taxa de administração menor. O peso maior é sobre aqueles que investem pouco dinheiro - explicou o diretor de economia da Anefac, Andrew Storfer.

Esse 9% de rendimentos, quando descontadas a taxa de administração e mais o imposto de renda ficarão menores que os 6% + TR, da poupança.

O que pretende fazer então o governo? Reduzir a remuneração da TR (para mexer na obrigatoriedade dos 6% teria que editar uma MP ou votar no Congresso) para fazer com que o rendimento da poupança fique menor e assim o grande investidor continue investindo em fundos, pagando imposto de renda e financiando os títulos públicos.

Mais uma vez, na rentabilidade dos bancos (incluindo BB e Caixa) não há como mexer. A competitividade é pequena e não há nada que o governo possa fazer para diminuir a taxa de administração. Sobrará para aqueles que há anos aplicam em poupança.

DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SE COMPROMETE ADOTAR A NOVA LEI DO ESTÁGIO

Fonte: PRT/MG - 26/02/2009 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Uma distribuidora de energia firmou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) perante o Ministério Público do Trabalho (MPT) em Juiz de Fora, em audiência administrativa, se comprometendo a adotar a Nova Lei do Estágio (11.788/2008).

A partir de agora, a distribuidora de energia, com sede em Cataguases, deverá contratar apenas estagiários matriculados e com frequência efetiva no ensino regular; celebrar contrato com o aluno e a instituição de ensino; designar um supervisor para acompanhar o estagiário, bem como garantir a monitoração por um membro da escola.
Ainda de acordo com o TAC firmado, a empresa deve oferecer instalações adequadas para o desenvolvimento social, cultural e profissional dos alunos, além de conceder 30 dias de recesso aos estagiários com contrato igual ou superior a um ano.

“O estágio deve primar pelo aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, desenvolvendo o aluno para a vida cidadã e para o trabalho, explicou o procurador do Trabalho José Reis Santos Carvalho, representante do MPT em Juiz de Fora, autor do Termo. O acordo é válido por tempo indeterminado.

O grupo deverá se adequar a qualquer modificação que venha a ocorrer na Lei do Estágio. Na hipótese de descumprimento do acordo, pagará R$ 5.000,00 por estagiário em situação irregular, valor este revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT)

DECLARAÇÃO IRPF - NOVIDADES PARA 2009

A IN RFB 918/2009 dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2009, ano-calendário de 2008, pela pessoa física residente no Brasil.

A Receita Federal divulgou em sua página na internet as novidades da declaração do imposto de renda - pessoa física, para 2009. Alguns destaques são:

Número do Recibo

Este ano a informação do número do recibo da declaração do ano anterior será opcional, podendo o contribuinte informar ou não o dado. Há ainda a alternativa de transmissão declaração com o uso do certificado digital e-CPF.
Adir informa que o uso do número do recibo ou do certificado digital dá maior segurança ao contribuinte, uma vez que impede a transmissão por outras pessoas.

Prazo de entrega

O prazo de entrega da declaração foi estendido até às 24h do dia 30 de abril; antes esse prazo era até às 20h.

Declaração Final de Espólio

O programa gerador da Declaração Final de Espólio foi integrado ao programa da Declaração do IR. Antes essa declaração tinha um programa separado para gerar as informações e o prazo para sua apresentação era de 30 dias a partir do final do processo de inventário. Com a nova regra as informações referentes ao final do espólio poderão ser apresentadas no mesmo prazo da Declaração do IR, 30 de abril do ano seguinte ao transito em julgado da sentença.

A Declaração Final de Espólio é aquela entregue como ajuste final, referente aos rendimentos tributáveis recebidos pelo espólio (conjunto de bens deixados por uma pessoa falecida) no ano em que transitou em julgado o processo de inventário.

Agendamento do pagamento

Diferente do ano passado, até mesmo a primeira quota do imposto devido poderá ser paga por meio do débito em conta agendado. Para isso o contribuinte deverá transmitir sua declaração até 31 de março. Para os contribuintes que transmitirem a declaração após esse prazo o agendamento estará disponível a partir da segunda quota.

OUTRAS INFORMAÇÕES IMPORTANTES

Obrigatoriedade de entrega

Está obrigada à entrega da declaração do IR 2009 a pessoa que:

1.

Recebeu rendimentos tributáveis na declaração, cuja soma foi superior a R$ 16.473,72;
2.

Recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
3.

Participou, em qualquer mês, do quadro societário de empresa como titular, sócio ou acionista, ou de cooperativa;
4.

Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
5.

Obteve receita bruta da atividade rural em valor superior a R$ 82.368,60; ou pretenda compensar, no ano-calendário de 2008 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2008;
6.

Teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 80.000,00;
7.

Passou, em qualquer mês, à condição de residente no Brasil e assim permaneceu até 31 de dezembro;
8.

Optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Download dos Programas
Declaração Transmissão via Internet - Receitanet

Programa para Windows em arquivo único (Download)


Programa Transmissão Windows (Download)

Programa para Windows em arquivos múltiplus - Disquetes (Download)

Programa para Linux em arquivo único (Download)


Programa Transmissão Linux (Download)

Programa para Mac em arquivo único (Download)


Programa Transmissão Mac (Donwload)

ZELADORES NÃO SÃO EMPREGADOS DOMÉSTICOS

Digite aqui o resumo do post
Fonte: MPS/SC - 10/02/2009 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Desde a profissionalização da categoria, no final da década de 80, os zeladores deixaram de ser empregados domésticos.

Compõem uma categoria específica junto com outros empregados que prestam serviço à administração de prédios e condomínios, como faxineiras, porteiros e serventes. Como segurados obrigatórios da Previdência Social, os zeladores têm direito a todos os benefícios, isto é, às aposentadorias especial, por idade, por tempo de contribuição e por invalidez, aos auxílios acidente, doença e reclusão, à pensão por morte e aos salários família e maternidade.
A profissionalização agregou valor às tarefas dos zeladores. Hoje, eles são cada vez mais responsáveis, não só pela limpeza mas pela administração, manutenção e conservação dos prédios residenciais ou comerciais. Cuidam do bem-estar do condomínio, com atenção à estrutura do prédio, limpeza e organização interna, e são os braços operacionais dos síndicos.

As semelhanças com as condições do serviço doméstico ainda geram alguns problemas de interpretação dos direitos trabalhistas e previdenciários. No caso de auxílio-doença ou acidente, por exemplo, alguns juízes entendem que o afastamento para tratamento de saúde desobriga o empregador ao fornecimento da moradia no prédio.

Isso, porque, durante o afastamento não haveria prestação do serviço. A categoria, contudo, entende que enquanto o contrato de serviço estiver em vigência, o zelador tem direito à moradia no prédio. A moradia no prédio gera outros inconvenientes. Embora a lei determine contrato de 44 horas semanais de trabalho, os zeladores acabam se dedicando integralmente às solicitações dos condôminos.

Outro direito ainda não reconhecido é o de insalubridade, reivindicado pela categoria por conta da necessidade de lidar com lixo e da exposição a doenças ocupacionais como LER e DORT em função de tarefas repetitivas e de suporte de peso, explica Rogério, que representa os empregados no Conselho da Previdência Social de Florianópolis.

Algumas Convenções Coletivas de Trabalho, firmadas entre sindicatos da categoria e os sindicatos patronais, definem a obrigação do salário-habitação para funcionários residentes no condomínio. O salário-habitação tem um valor proporcional ao salário nominal e consta tanto das verbas a pagar quanto das verbas a descontar, na folha de pagamento. Só é considerado como integrante do salário para recolhimento da Previdência Social.

→ Veja mais notícias e informações pelo link Notícias de Direito Previdenciário

MEMBRO DA CIPA PERDE A ESTABILIDADE POR FALTAR A REUNIÕES

Fonte: TST - 13/02/2009 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A estabilidade garantida aos integrantes de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) não é uma vantagem pessoal do trabalhador, mas garantia do livre exercício das atividades de membro da CIPA.

Com este entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento interposto por um ex-empregado de uma empresa, da cidade de Santa Bárbara do Oeste (SP), demitido pouco depois de ser desligado da CIPA por faltar a várias reuniões seguidas. “Não faria sentido a concessão de estabilidade a membro da comissão que não desempenha as atividades inerentes a ela e sequer comparece às reuniões”, observou o relator do agravo, ministro Renato de Lacerda Paiva.
Na reclamação trabalhista, o ex-empregado questionou a alegação da empresa, de que não teria direito à estabilidade por ter sido destituído do mandato na CIPA por faltas. Segundo a sua versão, ele sofria perseguição do secretário da CIPA, que deixava de convocá-lo para as reuniões, e a demissão, dez dias após o desligamento, demonstraria a má-fé da empresa. Para o trabalhador, a empresa, “agindo com dissimulação e mediante fraude”, teria simulado plano para que ele perdesse a garantia de emprego assegurada aos cipeiros.

O expediente teria sido a mudança na forma de convocação para as reuniões, antes afixada num quadro, que passou a ser feita por meio de avisos colocados no armário de cada membro – exceto ele.

A empresa negou veementemente essa versão. As provas testemunhais demonstraram que o único fato comprovado era a mudança na forma de convocação. Ao examinar recurso do ex-empregado contra sentença de primeiro grau que indeferiu sua pretensão, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) afirmou que, “nem por isso, se chega à conclusão de que a modificação decorreu de ato unilateral da empresa, para prejudicar o trabalhador”.

Para o Regional, era incontestável que o empregado teve conhecimento, com bastante antecedência, de todas as datas, horários e locais das reuniões, conforme calendário juntado por ele próprio ao processo. “Se sabidamente teve conhecimento, como pode asseverar que foi impedido pela empresa de participar das reuniões?”, questionou o TRT.

No agravo de instrumento em que pretendia o exame de seu recurso de revista pelo TST, o ex-cipeiro insistiu no direito à estabilidade e na versão da tentativa de fraude. Mas o relator explicou que o TRT, a quem compete o exame dos fatos e provas dos autos, concluiu que não havia “qualquer elemento consistente a comprovar que a empresa tenha atuado de forma dissimulada para inviabilizar o comparecimento do empregado às reuniões da Comissão, que efetivamente aconteceram e ele, por desídia, a elas não compareceu”. ( AIRR 30/2006-086-15-40.9)

PRECAUÇÕES DO EMPREGADOR REFERENTE AO CONTRATO DE OBRA CERTA

O contrato de trabalho por obra certa é realizado quando o empregado é admitido para trabalhar enquanto determinada obra ou serviços durarem, tendo sua previsão na Lei 2.959/56.

Embora haja previsão legal de que o contrato individual possa ser celebrado de forma verbal ou por escrito (art. 443 da CLT), é importante que o contrato de obra certa seja por escrito, pois sua ausência poderá pressupor que se trata de contrato por prazo indeterminado.

Recomenda-se que o prazo previsível para conclusão de cada tipo de serviço a ser executado conste em memorial descritivo, especificando cada fase da obra, como serviços de pedreiros, carpinteiros, azulejistas, eletricistas, encanadores, etc.
O trabalhador deverá estar vinculado a uma obra específica e, em seu contrato de trabalho, deverá estar discriminada a obra em que esse trabalhador irá trabalhar, sob pena desse contrato ser considerado contrato por prazo indeterminado.



Se o empregado trabalha em várias obras ao mesmo tempo ou se trabalha alguns dias em uma obra e outros dias em outra, haverá um desvirtuamento deste instituto e, portanto, se caracterizará um contrato por prazo indeterminado e não de obra certa.

O prazo para término do contrato está diretamente relacionado em função da conclusão dos serviços previamente ajustados e aceitos pelos contratantes, pois esse é o caráter excepcional que distingue o contrato por obra certa.

Suspensão do Contrato

É recomendável que no contrato seja especificado em cláusula própria, prováveis suspensões que venham a ocorrer.

Desta forma, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação do contrato, o tempo de afastamento do emprego, em virtude de fato legalmente previsto.

Especificação dos Serviços

No contrato é recomendável a especificação minuciosa dos serviços a serem prestados.

Para maiores informações, legislação, direitos trabalhistas e esclarecimentos, acesse o tópico Contrato de Trabalho por Obra Certa no Guia Trabalhista On Line

DESCONTOS SALARIAIS - PRECAUÇÕES A SEREM OBSERVADAS PELA EMPRESA

Sérgio Ferreira Pantaleão

A Constituição Federal de 1988 contempla no artigo 7º, incisos IV, VI e X, princípios de proteção salarial, garantindo ao trabalhador a remuneração devida e os descontos previstos em Lei, constituindo crime sua retenção dolosa.
Assim dispõem os incisos IV, VI e X da CF/88:

"Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
.....
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
.....

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

.....

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa."



Pode o empregador efetuar descontos nos salários dos empregados, desde que observado o disposto no artigo 462 da CLT, que assim dispõe:



"Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo."



Portanto, qualquer desconto sofrido pelo empregado, se legalmente previsto, não implicará em prejuízo, alteração contratual ou fraude às leis trabalhistas.





As partes (empregado e empregador) deverão pactuar, com a devida anuência do primeiro, todo e qualquer desconto salarial, não acarretando assim, alteração unilateral do contrato individual de trabalho, prevista no artigo 468 da CLT.



A responsabilidade por esta situação está nas mãos do Gestor de RH, a quem cabe, antes de aceitar qualquer solicitação de desconto, orientar e alertar o empregador dos riscos de se ter que devolver valores que foram descontados ilegalmente.



Há inúmeras situações em que as empresas, unilateralmente acabam por descontar valores nos salários dos empregados sem se precaverem da formalidade do desconto, seja pela falta do documento que autoriza o desconto, seja pela falta de previsão legal, convencional ou de acordo entre as partes.



A Súmula 342 do TST, por exemplo, estabelece que todo desconto para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, seguro de vida, previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, desde que com autorização prévia e por escrito do empregado.



Esses tipos de descontos são os mais comuns e geralmente não comprometem a legalidade perante a Justiça do Trabalho, pois as empresas já estão mais habituadas a estas situações.



Os "calos nos sapatos" estão nos descontos que decorrem da atividade em si da empresa e da função exercida pelo empregado.



É o caso, por exemplo, de caixas, fiscais de loja, vendedores, frentistas, empregados da área financeira, entre outros, em que a atividade demanda a decisão de se receber um pagamento via cheque, cartão de crédito e até mesmo em dinheiro, que, muitas vezes, não são orientados ou não há procedimentos internos que estabeleçam estas condições.



Para não incorrer em ato ilegal, a empresa deve elaborar procedimentos que estabeleçam tais condições e orientar os empregados, através de treinamentos internos, de como exercer sua função de acordo com o estabelecido, de preferência registrando estes treinamentos nas fichas de registros dos empregados, através de documentos.



Não obstante, é importante que a empresa estabeleça cláusula coletiva ou acordo coletivo que permita o desconto em folha de pagamento de valores recebidos (por meio de cheques, cartões ou dinheiro) fora dos procedimentos internos, em consonância o que dispõe o inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal.



A falta de procedimentos internos ou de previsão de cláusula convencional permitindo os descontos pode comprometer a empresa perante a Justiça do Trabalho, conforme podemos observar no acórdão abaixo:



RECURSO DE REVISTA. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. CHEQUES DEVOLVIDOS. Pela leitura do inteiro teor do v. acórdão regional verifica-se que o Colegiado de origem entendeu, após o exame da documentação dos autos, que o reclamante não desrespeitou as regras constantes na cláusula 6ª da convenção coletiva e as exigências disciplinadoras existentes no contrato de trabalho (fl. 41), quando recebeu alguns cheques. Por essa razão, entende que não há como acolher na totalidade a tese do reclamado. Concluiu, ainda, que não havia qualquer restrição nos referidos documentos a recebimento de cheque de outras praças. Diante do consignado pela r. decisão recorrida, conclui-se que a fundamentação utilizada para dirimir a controvérsia não se situou no plano da legislação infraconstitucional que rege a matéria e sim no enquadramento da situação às regras internas da empresa e ao que ajustado mediante instrumento coletivo. Ante o exposto, não conheço do recurso. PROC. Nº TST-RR-355.497/1997.5 Ministro Relator MINISTRO BARROS LEVENHAGEN. Brasília, 14 de dezembro de 1999.



Ainda que haja cláusula específica em acordo ou convenção coletiva e havendo falha por parte do empregado no exercício de sua função, a empresa deve ponderar quanto ao total de desconto que será feito no mês, de modo que o valor descontado não comprometa todo ou a maior parte do salário do empregado, já que o mesmo precisa dispor de valores para o sustento mensal de sua família. Assim, irá agir com prudência a empresa que parcelar o desconto de forma a possibilitar que o empregado mantenha este sustento familiar.



Veja decisão recente do Tribunal Regional de Santa Catarina sobre o desconto não autorizado pelo empregado em folha de pagamento.
DESCONTO NÃO AUTORIZADO POR EMPREGADO É ILEGAL
Fonte: TRT/SC - 27/01/2009

ESTABILIDADE DA EMPREGADA NA ADOÇÃO OU GUARDA JUDICIAL

ESTABILIDADE DA EMPREGADA NA ADOÇÃO OU GUARDA JUDICIAL

Sérgio Ferreira Pantaleão

A legislação é bem clara quanto às garantias de estabilidade da empregada gestante a partir da confirmação da gravidez, exceto no caso do contrato de experiência ou determinado. Determina ainda que o período de licença-maternidade da empregada gestante é de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

O artigo 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88 confere à empregada gestante a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Embora a legislação estabeleça as mesmas garantias previstas no art. 392, no caso de adoção ou obtenção da guarda judicial há uma proporcionalidade da licença-maternidade dependendo da idade da criança, a saber:

1º) Até 1 (um) ano de idade : o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.

2º) A partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade: o período de licença será de 60 (sessenta) dias.

3º) A partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade: o período de licença será de 30 (trinta) dias.

Obs.: A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã. (Artigo acrescentado pela Lei nº 10.421, de 15.04.2002, DOU 16.04.2002)

Estabilidade para a Empregada na Adoção ou Guarda Judicial

Não há legislação específica quanto ao período de estabilidade da empregada que faz a adoção ou que obtém a guarda judicial. Poderíamos, para tanto, obter três leituras neste caso:

1) Como a lei não se manifesta a respeito desta situação, independentemente do período de licença-maternidade, se de 120 dias, 60 dias ou 30 dias, poderíamos entender que a estabilidade seria de cinco meses após a adoção ou da guarda judicial;

2) Da mesma forma que o item anterior, poderíamos entender que a empregada não teria direito à estabilidade, uma vez que não está expresso em lei;

3) Numa terceira leitura e que pode ser a mais coerente, como a própria lei estabeleceu uma escala de dias de licença-maternidade dependendo da idade da criança, partindo do princípio da proporcionalidade, poderíamos ter também o entendimento de que esta escala refletiria na estabilidade para o caso de adoção ou da guarda judicial, da seguinte forma:


Idade da Criança Período de Licença-Maternidade Período de Estabilidade da Empregada
Até 1 ano 120 dias 150 dias (cinco meses)
De 1 a 4 anos 60 dias 75 dias
De 4 a 8 anos 30 dias 38 dias



Segue abaixo súmula do TST (Tribunal Superior do Trabalho) quanto à estabilidade da gestante:



Nº 244 GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (incorporadas as Orientações Juris-prudenciais nºs 88 e 196 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). (ex-OJ nº 88 da SBDI-1 - DJ 16.04.2004 e republicada DJ 04.05.04)

II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. (ex-Súmula nº 244 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003).

III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. (ex-OJ nº 196 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000

MOTORISTA ENTREGADOR RECEBERÁ HORAS EXTRAS DE VIAGENS NTERMUNICIPAIS

MOTORISTA ENTREGADOR RECEBERÁ HORAS EXTRAS DE VIAGENS INTERMUNICIPAIS


Fonte: TST - 16/02/2009 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Com a alegação de que uma norma coletiva suprimia o pagamento das horas extraordinárias nos casos de viagens intermunicipais feitas por um motorista entregador, uma transportadora recorreu à Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho para reformar decisão que determinou o pagamento do trabalho extraordinário. A SDI-1, no entanto, manteve a condenação. O ministro Vieira de Mello Filho, relator dos embargos, entendeu que o recurso da empresa não questionou os fundamentos da decisão que ela pretendia
reformar. O motorista entregador informou, na inicial da reclamação trabalhista, que trabalhou para a transportadora de abril/1999 a agosto/2000. Sua jornada, de segunda a sábado, era das 5h às 21h, mas a empresa não mantinha controle de freqüência e não lhe pagava horas extras. O trabalhador acionou a Justiça após a dispensa, pretendendo o pagamento do trabalho suplementar e seus reflexos, além da devolução de descontos de salários e diferenças de FGTS. A 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou improcedente o pedido. Quanto às horas extras, o juízo de primeiro grau observou, nos documentos apresentados pelo trabalhador, que a maioria das entregas era feita em outros municípios.
Durante o contrato de trabalho, convenção coletiva da categoria continha cláusula segundo a qual, sendo a tarefa desenvolvida fora do município e não havendo possibilidade de retorno ao estabelecimento no mesmo dia, o pagamento de comissão, prêmio, diária ou gratificação supriria e quitaria integralmente as possíveis horas extras feitas na execução do serviço. Consequentemente, a convenção estabeleceu que não fossem devidas horas extras em viagens intermunicipais e interestaduais. O motorista recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que reformou a sentença e deferiu as horas extras. O Regional considerou válidos os horários informados pelo trabalhador, pois não havia registros de ponto. A empresa “não produziu qualquer prova documental capaz de demonstrar que o autor somente teria prestado serviços fora do município sede da empresa, o que permitiria a aplicação da cláusula da norma coletiva”, fundamentou o TRT/RJ. A empresa buscou alterar a decisão no TST, mas a Sexta Turma rejeitou o recurso. Ao analisar os embargos à SDI-1, o ministro Vieira de Mello Filho entendeu que estes não teriam como ser aceitos, entre outras razões porque a empresa não atacou o principal fundamento da decisão da Sexta Turma.
O relator conclui, então, que “as razões do recurso não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta, tal como preconizado na Súmula nº 422 do TST”. (E-ED-RR –1397/2001-059-01-00.4).

COOPERATIVADO TEM VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO

COOPERATIVADO TEM VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO


Fonte: TRT/RS - 12/02/2009 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Conforme o Desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, “o conjunto probatório produzido deixa evidente a fraude e o desvirtuamento da finalidade da sociedade cooperativa”. O magistrado do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e seus pares de 9ª Turma reformaram decisão da 21ª Vara do Trabalho Porto Alegre, ao darem provimento parcial a recurso ordinário interposto por um trabalhador que prestou serviços a terceirizada de uma empresa de telefonia.
A empresa de telefonia terceirizou a cobrança de seus débitos através de uma outra empresa que, por sua vez, contratou a cooperativa à qual pertencia o reclamante. Para o Des. Cassou Barbosa, Relator do recurso, os depoimentos das testemunhas deixam clara “a existência de pessoalidade, subordinação e não eventualidade nos serviços prestados pelo autor”. Isso porque havia uma fiscal da empresa de cobrança para cuidar dos horários e faltas dos cooperativados, e o autor trabalhava como supervisor do setor de cobrança.
O magistrado disse-se surpreso com o depoimento da testemunha das reclamadas, que evidenciou tratar-se a cooperativa, na verdade, de intermediadora de mão-de-obra em grande escala.
Salientando que a prestação de trabalho não decorreu de autêntica relação cooperativada, reconheceu o vínculo de emprego com a empresa de cobranças e responsabilizou subsidiariamente a cooperativa e a empresa de telefonia. Cabe recurso da decisão. (Processo 01225-2007-021-04-00-7 RO)

AUXÍLIO-DOENÇA NÃO SUSPENDE PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO

AUXÍLIO-DOENÇA NÃO SUSPENDE PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO


Fonte: TRT/PR - 09/02/2009 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A viuva de um empregado da companhia de saneamento, estado do Paraná, falecido após 34 anos de trabalho na empresa, entrou na Justiça pretendendo receber direitos que não teriam sido pagos ao marido em vida, notadamente diferenças de adicional de insalubridade, mas não obteve o resultado esperado.
Por fim, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento aos seus embargos contra decisão desfavorável da
Primeira Turma, por entender que as reivindicações foram pleiteadas tardiamente. A decisão apenas confirmou a sentença de primeiro grau mantida pelo Tribunal Regional da 9ª Região (PR).
O empregado começou a trabalhar na companhia em 1972 como auxiliar de encanador, chegou a agente técnico de operação e, em 1992, acometido de doença profissional, passou a receber auxílio-doença até agosto de 1993, quando foi definitivamente aposentado por invalidez.
A partir daí, seu contrato de trabalho ficou suspenso até maio de 2006, quando faleceu. Embora a ação tenha sido ajuizada no prazo legal de dois anos, o Juízo afirmou que as verbas pedidas correspondiam a situações ocorridas há mais de cinco anos e, assim, estavam atingidas pela prescrição quinquenal, porque a suspensão do contrato não interrompia a contagem do prazo prescricional.
"Não se pode afirmar que, suspenso o contrato de trabalho, em virtude de o empregado haver sido acometido de doença profissional, com percepção de auxílio-doença, ocorra, igualmente, a suspensão do fluxo prescricional", observou o relator dos embargos à SDI-1, ministro Carlos Alberto Reis de Paula.
Ele explicou que esta hipótese não está prevista na lei como interruptiva ou suspensiva da prescrição, "e o artigo 199 do Código Civil não contempla interpretação extensiva ou analógica para a inclusão de outras causas de suspensão não previstas pelo legislador ordinário". ( E-RR-10530-2006-029-09-00.2).

DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA DEPENDE DE PLENA COMPROVAÇÃO


Fonte: TRT/RS - 10/02/2009 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
“A despedida por justa causa, para que seja considerada válida, deve ser cabalmente comprovada, pois dela advém inúmeras conseqüências desfavoráveis ao trabalhador despedido”.
A 9ª Turma do Tribunal do Trabalho do Rio Grande do Sul assim avaliou ao negar provimento a recurso ordinário do Município de Esteio contra decisão da Vara do Trabalho local.
Uma cozinheira de uma escola da rede municipal foi demitida por justa causa, acusada de improbidade por furtar alimentos destinados à merenda dos alunos. Tendo a sentença revertido a demissão de justificada para imotivada, recorreu a reclamada. Segundo o relator do recurso, Juiz Convocado Marçal Henri Figueiredo, a Portaria estabelecendo a sindicância para averiguar a responsabilidade da reclamante não orientava à investigação do aumento de pedidos de compra de alimentos nem do furto de sobras de merendas e, no entanto, a conclusão da sindicância baseou-se em tais aspectos.
Para o magistrado, a prova produzida foi insuficiente, sendo que sequer foram ouvidas testemunhas. Ele corroborou a sentença de 1º grau, na qual o Juiz observou que não restou comprovada a improbidade, mas apenas que a reclamante tinha em sua posse sobras da merenda, “alimentos que, incontroversamente, iriam para o lixo”.
Da decisão cabe recurso. (Processo 01425-2007-281-04-00-0).

AUTONOMIA DA VONTADE EM ACORDO COLETIVO NÃO DESFIGURA SALÁRIO

AUTONOMIA DA VONTADE EM ACORDO COLETIVO NÃO DESFIGURA SALÁRIO


Fonte: TRT/SP - 10/02/2009 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Acordo coletivo que não tenha sido formalizado nos termos do art. 612 da CLT, por deliberação de Assembléia Geral convocada para este fim e com a devida votação de seus membros, e que ainda evidencie fraude trabalhista, não tem qualquer efeito jurídico.
A decisão unânime dos desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, determinou que o empregador do caso pagasse à trabalhadora os reflexos da cota-utilidade, título advindo de um acordo coletivo firmado com o sindicato que concedia à empregada um valor desvinculado do salário contratual.
Segundo a relatora do processo, Desembargadora Catia Lungov, “a equívoca classificação jurídica de parcelas endereçadas ao trabalhador não induz qualquer conseqüência, por força do art. 9º da CLT, até porque, acolher-se a autonomia da vontade em tal matéria será tornar, a legislação trabalhista, letra morta.”
“Não existe prova nos autos de que tal acordo coletivo tenha sido celebrado com o preenchimento das formalidades previstas no art. 612 da CLT, imprescindíveis para sua validade”, afirmou em seu voto a Relatora do processo. Além disso, concluiu-se, com a prova oral, que o valor da cota-utilidade era depositado na conta corrente da reclamante, sem que a mesma precisasse comprovar sua destinação. Dessa forma, a cota-utilidade foi considerada contraprestação pelo trabalho realizado, sendo um verdadeiro salário e devendo integrar a remuneração da empregada, refletindo em demais títulos.
“O contrato de trabalho é bilateral, comutativo e oneroso, de tal sorte que o valor pago corresponde ao trabalho executado, elencadas parcelas remuneratórias no artigo 457 da CLT, cujo teor revela que a contraprestação paga ao empregado integra sua remuneração quando lhe gera ingresso patrimonial”.
De acordo com a desembargadora relatora, “o interesse do trabalhador no procedimento irregular, normalmente calcado em necessidades alimentares imediatas, não exime a empresa do cumprimento da lei”. Assim, verificou-se que a reclamada se utilizou do acordo coletivo em questão com o objetivo de desonerar-se de encargos sociais.

DEFERIDA PARCELA DE PLR A TRABALHADOR TEMPORÁRIO

Fonte: TRT/MG - 12/02/2009 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A parcela Participação nos Lucros e Resultados – PLR é calculada sobre o lucro da empresa, podendo ser apurada proporcionalmente, com base no tempo em que o trabalhador prestou serviço durante o período de apuração, que é, geralmente, anual.
Logo, o reconhecimento da unicidade contratual enseja o pagamento da diferença correspondente ao período antes formalizado como de trabalho temporário, o qual foi descaracterizado pelo juízo. A 5ª Turma do TRT-MG, com base no voto do juiz convocado Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, confirmou sentença nesse sentido, negando provimento ao recurso da reclamada.
No caso, o juiz sentenciante reconheceu o vínculo direto, em unicidade contratual, entre o reclamante e a primeira reclamada, que foi condenada ao pagamento das diferenças, a título de PLR, relativas ao tempo em que o empregado prestou serviços na condição de trabalhador temporário.
A reclamada sustentou a tese de que o valor complementar referente às diferenças de PLR seria indevido, uma vez que não existiu relação contratual entre as partes no período em que o trabalho do reclamante era temporário. Alegou ainda que já houve complementação da rescisão, com a quitação do débito trabalhista.
Entretanto, o relator observou que, se houve realmente complemento de pagamento da PLR pela empresa em rescisão complementar, certamente o valor pago não corresponde à diferença reivindicada, que constitui direito do reclamante, pois a empresa recorrente nunca admitiu a unicidade contratual, que somente veio a ser reconhecida em juízo.
Por esses fundamentos, a Turma manteve a condenação da primeira reclamada ao pagamento da diferença de PLR referente ao tempo em que o reclamante foi trabalhador temporário. ( RO nº 01508-2007-027-03-00-2 )

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO INTEGRA SALÁRIO DO TRABALHADOR

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO INTEGRA SALÁRIO DO TRABALHADOR


Fonte: TST - 11/02/2009 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
O auxílio-alimentação, concedido espontaneamente pelo empregador, integra o salário do empregado. Mesmo que haja acordo coletivo ou adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) estabelecendo a natureza indenizatória da parcela, o caráter salarial não muda para os empregados que recebiam o benefício antes das novas regras. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Os ministros analisaram agravo de instrumento da empresa – contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) que confirmou a natureza
remuneratória do auxílio-alimentação pago a ex-empregado. A empresa argumentou que a natureza jurídica do benefício foi alterada com o acordo coletivo que vigorou entre 2000/2001 e expressamente fixou seu caráter indenizatório. Ainda segundo a empresa, como depois houve adesão ao PAT, que também estabelece natureza indenizatória para o vale refeição, o TRT errou ao julgar de forma diferente.
Mas, segundo o relator do processo, ministro Lelio Bentes, a decisão do TRT estava de acordo com a jurisprudência do TST. Para o relator, o auxílio-alimentação já havia sido incorporado ao salário do empregado há mais de dois anos quando sobreveio a negociação coletiva e a adesão ao PAT. O ministro também concordou com o entendimento do Regional de que a natureza indenizatória do benefício só poderia valer para os empregados admitidos no período de vigência dessas novas regras.
No mais, para o ministro, a decisão não ofendeu nenhum artigo da Constituição ou da CLT que justificasse o reexame da matéria pelo TST por meio de recurso de revista. Por todas essas razões, o relator negou provimento ao agravo de instrumento da empresa e manteve o reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação. Os demais ministros da Primeira Turma acompanharam esse entendimento. (AIRR – 860/2002-005-13-40.9).

DEFERIDA PARCELA DE PLR A TRABALHADOR TEMPORÁRIO

DEFERIDA PARCELA DE PLR A TRABALHADOR TEMPORÁRIO


Fonte: TRT/MG - 12/02/2009 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A parcela Participação nos Lucros e Resultados – PLR é calculada sobre o lucro da empresa, podendo ser apurada proporcionalmente, com base no tempo em que o trabalhador prestou serviço durante o período de apuração, que é, geralmente, anual.
Logo, o reconhecimento da unicidade contratual enseja o pagamento da diferença correspondente ao período antes formalizado como de trabalho temporário, o qual foi descaracterizado pelo juízo. A 5ª Turma do TRT-MG, com base no voto do juiz convocado Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, confirmou sentença nesse sentido,
negando provimento ao recurso da reclamada.
No caso, o juiz sentenciante reconheceu o vínculo direto, em unicidade contratual, entre o reclamante e a primeira reclamada, que foi condenada ao pagamento das diferenças, a título de PLR, relativas ao tempo em que o empregado prestou serviços na condição de trabalhador temporário.
A reclamada sustentou a tese de que o valor complementar referente às diferenças de PLR seria indevido, uma vez que não existiu relação contratual entre as partes no período em que o trabalho do reclamante era temporário. Alegou ainda que já houve complementação da rescisão, com a quitação do débito trabalhista.
Entretanto, o relator observou que, se houve realmente complemento de pagamento da PLR pela empresa em rescisão complementar, certamente o valor pago não corresponde à diferença reivindicada, que constitui direito do reclamante, pois a empresa recorrente nunca admitiu a unicidade contratual, que somente veio a ser reconhecida em juízo.
Por esses fundamentos, a Turma manteve a condenação da primeira reclamada ao pagamento da diferença de PLR referente ao tempo em que o reclamante foi trabalhador temporário. ( RO nº 01508-2007-027-03-00-2 ).

MEMBRO DA CIPA PERDE A ESTABILIDADE POR FALTAR A REUNIÕES

MEMBRO DA CIPA PERDE A ESTABILIDADE POR FALTAR A REUNIÕES


Fonte: TST - 13/02/2009 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A estabilidade garantida aos integrantes de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) não é uma vantagem pessoal do trabalhador, mas garantia do livre exercício das atividades de membro da CIPA.
Com este entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento interposto por um ex-empregado de uma empresa, da cidade de Santa Bárbara do Oeste (SP), demitido pouco depois de ser desligado da CIPA por faltar a várias reuniões seguidas. “Não faria sentido a concessão de estabilidade a membro da comissão que não desempenha as atividades inerentes a ela e sequer
comparece às reuniões”, observou o relator do agravo, ministro Renato de Lacerda Paiva.
Na reclamação trabalhista, o ex-empregado questionou a alegação da empresa, de que não teria direito à estabilidade por ter sido destituído do mandato na CIPA por faltas. Segundo a sua versão, ele sofria perseguição do secretário da CIPA, que deixava de convocá-lo para as reuniões, e a demissão, dez dias após o desligamento, demonstraria a má-fé da empresa. Para o trabalhador, a empresa, “agindo com dissimulação e mediante fraude”, teria simulado plano para que ele perdesse a garantia de emprego assegurada aos cipeiros.
O expediente teria sido a mudança na forma de convocação para as reuniões, antes afixada num quadro, que passou a ser feita por meio de avisos colocados no armário de cada membro – exceto ele.
A empresa negou veementemente essa versão. As provas testemunhais demonstraram que o único fato comprovado era a mudança na forma de convocação. Ao examinar recurso do ex-empregado contra sentença de primeiro grau que indeferiu sua pretensão, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) afirmou que, “nem por isso, se chega à conclusão de que a modificação decorreu de ato unilateral da empresa, para prejudicar o trabalhador”.
Para o Regional, era incontestável que o empregado teve conhecimento, com bastante antecedência, de todas as datas, horários e locais das reuniões, conforme calendário juntado por ele próprio ao processo. “Se sabidamente teve conhecimento, como pode asseverar que foi impedido pela empresa de participar das reuniões?”, questionou o TRT.
No agravo de instrumento em que pretendia o exame de seu recurso de revista pelo TST, o ex-cipeiro insistiu no direito à estabilidade e na versão da tentativa de fraude. Mas o relator explicou que o TRT, a quem compete o exame dos fatos e provas dos autos, concluiu que não havia “qualquer elemento consistente a comprovar que a empresa tenha atuado de forma dissimulada para inviabilizar o comparecimento do empregado às reuniões da Comissão, que efetivamente aconteceram e ele, por desídia, a elas não compareceu”. ( AIRR 30/2006-086-15-40.9).

RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC Nº 1.153 DE 23.01.2009
D.O.U.: 27.01.2009

Aprova a NBC T 19.19 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento, Mensuração e Evidenciação.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Contabilidade, em conjunto com outras entidades, é membro do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), criado pela Resolução CFC Nº 1.055/05;
CONSIDERANDO que o CPC tem por objetivo estudar, preparar e emitir Pronunciamentos Técnicos sobre procedimentos de contabilidade e divulgar informações dessa natureza, visando permitir a emissão de normas uniformes pelas entidades-membro, levando sempre em consideração o processo de convergência às normas internacionais;
CONSIDERANDO que o CPC tem por objetivo estudar, preparar e emitir Pronunciamentos Técnicos sobre procedimentos de contabilidade e divulgar informações dessa natureza, visando permitir a emissão de normas uniformes pelas entidades-membro, levando sempre em consideração o processo de convergência às normas internacionais;
CONSIDERANDO que o Comitê de Pronunciamentos Contábeis, a partir de partes do IAS 32 e IAS 39 do IASB, aprovou o Pronunciamento Técnico 14 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento, Mensuração e Evidenciação; resolve:
Art. 1º Aprovar a NBC T 19.19 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento, Mensuração e Evidenciação.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, aplicando-se aos exercícios sociais iniciados em 2008.
Ata CFC Nº 921
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC T 19.19 - INSTRUMENTOS FINANCEIROS: RECONHECIMENTO, MENSURAÇÃO E EVIDENCIAÇÃO

Introdução
IN1 Considerando-se a complexidade inerente aos instrumentos financeiros e ao processo de seu reconhecimento, mensuração e divulgação nas demonstrações contábeis de acordo com as normas internacionais de contabilidade, o CFC entende que o processo para migração das normas contábeis brasileiras aplicáveis aos instrumentos financeiros deve ser realizado em duas etapas.
IN2 A primeira etapa constitui-se na emissão da presente Norma, que tem como objetivo estabelecer os principais conceitos relativos ao reconhecimento e mensuração dos ativos e passivos financeiros.
IN3 Para isso são apresentados, com algumas simplificações, os principais tópicos abordados pelo IAS 39 (Financial Instruments Recognition and Measurement) e certos tópicos do IAS 32 (Financial Instruments: Disclosure and Presentation). No que diz respeito ao detalhamento das normas relacionadas à contabilidade de operações de hedge, esta Norma busca ser mais concisa que a norma internacional. Nesta Norma não são abordados alguns itens presentes no IAS 39 e no IAS 32 como: desreconhecimento (baixa) de ativos e passivos financeiros, derivativos embutidos, perda no valor recuperável (impairment) de ativos financeiros e instrumentos financeiros com características híbridas entre outros.
IN4 A presente Norma também visa esclarecer o tratamento contábil preconizado pela Lei Nº 11.638/07 e Medida Provisória Nº 449/08 para instrumentos financeiros, considerando o seu objetivo de convergência às normas internacionais.
IN5 A segunda etapa consistirá na convergência completa às normas internacionais de contabilidade aplicáveis aos instrumentos financeiros, incluindo os tratamentos detalhados dos itens que não foram considerados nesta Norma, mas que estão presentes nas normas internacionais de contabilidade aplicáveis a instrumentos financeiros.
Objetivo
1. O objetivo desta Norma é estabelecer princípios para o reconhecimento e a mensuração de ativos e passivos financeiros e de alguns contratos de compra e venda de itens não financeiros e para a divulgação de instrumentos financeiros derivativos.
Escopo
2. Esta Norma deve ser aplicada pelas entidades a todos os tipos de instrumentos financeiros, exceto:
(a) participações em controladas, coligadas e sociedades de controle conjunto (joint ventures);
(b) direitos e obrigações decorrentes de contratos de arrendamento mercantil (leasing);
(c) direitos e obrigações dos empregadores decorrentes de planos de benefícios a empregados;
(d) instrumentos financeiros emitidos pela entidade que satisfaçam à definição de título patrimonial (inclusive opções e warrants). Contudo, o detentor de tais títulos patrimoniais deve aplicar esta Norma a esses instrumentos, a menos que eles atendam à exceção indicada na alínea (a);
(e) direitos e obrigações decorrentes de: (i) contratos de seguro excetuando-se os referentes a contratos de garantia financeira segundo a definição desta Norma ou (ii) um contrato que contenha cláusulas de participação discricionária. Para os contratos nos quais a entidade tenha definido anteriormente como contratos de seguro e os contabilizados dessa forma, a entidade possui a opção de tratá-los como instrumentos financeiros ou contratos de seguro. Uma vez feita a opção ela é irrevogável.
(f) contratos para possíveis contingências em combinações de negócios. Tal exceção aplica-se somente ao adquirente;
(g) contratos entre um adquirente e um vendedor numa combinação de negócios para comprar ou vender uma entidade investida numa data futura;
(h) instrumentos financeiros, contratos e obrigações decorrentes de pagamentos baseados em ações;
(i) compromissos de empréstimos que não estejam dentro do escopo desta Norma como descrito no item 3;
(j) direitos de pagamentos realizados para reembolsar uma entidade em relação a gastos necessários para liquidar um passivo que tenha sido originalmente reconhecido como uma provisão;
(k)investimentos avaliados pelo método do custo deduzido de provisão para atender a perdas prováveis na realização do seu valor, ou para redução do custo de aquisição ao valor de mercado, quando este for inferior, constantes do ativo não circulante conforme definido no inciso IV do art. 183 da Lei 6.404/76; e
(l) ações resgatáveis, quando registradas pela entidade que as emitiu, as quais, de acordo com a Lei 6404/76, são ainda tratadas como integrantes do patrimônio líquido da entidade emissora.
3. Esta Norma deve ser aplicada àqueles contratos de compra ou venda de itens não financeiros que podem ser liquidados pelo seu valor líquido em caixa ou outro instrumento financeiro, ou pela troca de instrumentos financeiros, como se os contratos fossem instrumentos financeiros, com exceção dos contratos celebrados e mantidos com o propósito de recebimento ou entrega de item não financeiro que atende às expectativas de compra, venda ou uso pela entidade. Esta Norma também deve ser aplicada a compromissos de empréstimos (loan commitments) que (i) sejam designados como passivos financeiros e mensurados pelo valor justo, (ii) que sejam liquidados pela diferença em caixa ou pela emissão de um instrumento financeiro - esses compromissos são derivativos e (iii) compromissos de fornecer um empréstimo a taxas inferiores às de mercado.
4. Existem várias situações que indicam que um contrato de compra e venda de um item não financeiro pode ser liquidado pelo valor líquido, em caixa ou outro instrumento financeiro, ou pela troca de instrumentos financeiros, dentre as quais:
(a) quando os termos do contrato permitem que ambas as partes o liquidem pelo valor líquido em caixa ou outro instrumento financeiro ou pela troca de instrumentos financeiros;
(b) quando a entidade tem como prática liquidar contratos similares pelo valor líquido, em caixa ou outro instrumento financeiro, ou pela troca de instrumentos financeiros (com a contraparte ou mediante a celebração de contratos de compensação ou pela venda do contrato antes do seu vencimento ou expiração), apesar de a possibilidade de liquidar pelo valor líquido em caixa ou outro instrumento financeiro ou pela troca de instrumentos financeiros não estar explícita nos termos do contrato;
(c) quando, para contratos similares, a entidade tem como prática receber e vender, em um período curto de tempo, o item objeto de operação com a finalidade de obter lucro com flutuações de preço ou com a intermediação; e
(d) quando o item não financeiro objeto do contrato é rapidamente conversível em caixa.
Os contratos que se referem às alíneas (b) ou (c) não são celebrados com o propósito de recebimento ou entrega de um item não financeiro que atende às expectativas de compra, venda ou uso pela entidade e, portanto, estão sob o escopo desta Norma. Outros contratos de compra e venda de itens não financeiros que podem ser liquidados pelo valor líquido ou pela troca de instrumentos financeiros devem ser avaliados para determinar se foram celebrados e continuam mantidos com o propósito de recebimento ou entrega de um item não financeiro que atende às expectativas de compra, venda ou uso pela entidade e, por conseguinte, se estão dentro do escopo desta Norma.
5. A opção lançada de compra ou venda de item não financeiro que pode ser liquidada pelo seu valor líquido, em caixa ou outro instrumento financeiro, ou pela troca de instrumentos financeiros, de acordo com o item 4(a) ou (d) encontra-se sob o escopo desta Norma. Tal contrato não pode ser celebrado com o propósito de recebimento ou entrega de item não financeiro que atende às expectativas de compra, venda ou uso pela entidade.
Definições
6. Os termos a seguir são usados nesta Norma com os seguintes significados:
Instrumento financeiro é qualquer contrato que origine um ativo financeiro para uma entidade e um passivo financeiro ou título patrimonial para outra entidade.
Ativo financeiro é qualquer ativo que seja:
(a) caixa;
(b) título patrimonial de outra entidade;
(c) direito contratual:
(i) de receber caixa ou outro ativo financeiro de outra entidade; ou
(ii) de trocar ativos ou passivos financeiros com outra entidade sob condições potencialmente favoráveis para a entidade;
(d) contrato que será ou poderá vir a ser liquidado em títulos patrimoniais da própria entidade e que seja:
(i) um instrumento financeiro não derivativo no qual a entidade é ou pode ser obrigada a receber um número variável dos seus próprios títulos patrimoniais; ou
(ii) um instrumento financeiro derivativo que será ou poderá ser liquidado por outro meio que não a troca de montante fixo em caixa ou outro ativo financeiro, por número fixo de seus próprios títulos patrimoniais. Para esse propósito os títulos patrimoniais da própria entidade não incluem instrumentos que são contratos para recebimento ou entrega futura de títulos patrimoniais da própria entidade.
Passivo financeiro é qualquer passivo que seja:
(a) obrigação contratual:
(i) de entregar caixa ou outro ativo financeiro para outra entidade; ou
(ii) de trocar ativos ou passivos financeiros com outra entidade sob condições potencialmente desfavoráveis para a entidade; ou
(b) contrato que será ou poderá ser liquidado com títulos patrimoniais da própria entidade e que seja:
(i) um não derivativo no qual a entidade é ou pode ser obrigada a entregar um número variável de seus próprios títulos patrimoniais; ou
(ii) um derivativo que será ou poderá ser liquidado por outro meio que não a troca de montante fixo de caixa ou outro ativo financeiro por número fixo de títulos patrimoniais da própria entidade. Para esse propósito os títulos patrimoniais da própria entidade não incluem instrumentos que são contratos para recebimento ou entrega futura de títulos patrimoniais da própria entidade.
Título patrimonial é qualquer contrato que estabeleça um interesse residual nos ativos de uma entidade após a dedução de todos os seus passivos.
Contrato de garantia financeira é um contrato que requer que o emissor faça pagamentos pré-especificados ao detentor para reembolsá-lo de perda ocasionada pela inadimplência de credor específico de acordo com os termos do instrumento de dívida.
7. Os termos a seguir são usados nesta Norma com os seguintes significados:
Definição de derivativo
Derivativo é um instrumento financeiro ou outro contrato dentro do escopo desta Norma que possui todas as três características seguintes:
(a) seu valor se altera em resposta a mudanças na taxa de juros específica, no preço de instrumento financeiro, preço de commodity, taxa de câmbio, índice de preços ou de taxas, avaliação (rating) de crédito ou índice de crédito, ou outra variável, às vezes denominada "ativo subjacente", desde que, no caso de variável não financeira, a variável não seja específica a uma parte do contrato;
(b) não é necessário qualquer desembolso inicial ou o desembolso inicial é menor do que seria exigido para outros tipos de contratos onde seria esperada resposta semelhante às mudanças nos fatores de mercado; e
(c) deve ser liquidado em data futura.
Definições das quatro categorias de instrumentos financeiros
Um instrumento financeiro pode ser classificado em quatro categorias: (i) ativo ou passivo financeiro mensurado ao valor justo por meio do resultado, (ii) mantido até o vencimento, (iii) empréstimos e recebíveis e (iv) disponível para venda.
Ativo financeiro ou passivo financeiro mensurado ao valor justo por meio do resultado é um ativo ou um passivo financeiro que satisfaz as seguintes condições:
(a) é classificado como mantido para negociação. Um ativo ou passivo financeiro é classificado como mantido para negociação se é:
(i) adquirido ou originado principalmente com a finalidade de venda ou de recompra no curto prazo;
(ii) parte de uma carteira de instrumentos financeiros identificados que são gerenciados em conjunto e para os quais existe evidência de padrão recente de realização de lucros a curto prazo; ou
(iii) derivativo (exceto no caso de derivativo que é um contrato de garantia financeira ou instrumento de hedge designado pela entidade e efetivo tratado nos itens 47 a 58).
(b) é designado pela entidade, no reconhecimento inicial, como mensurado ao valor justo por meio do resultado. A entidade pode utilizar essa designação para ativos que contêm derivativos embutidos ou quando a utilização resultar na divulgação de informação contábil mais relevante, em função de:
(i) eliminar ou reduzir significativamente inconsistências de mensuração ou reconhecimento que ocorreriam em virtude da avaliação de ativos e passivos ou do reconhecimento de seus ganhos e perdas em bases diferentes;
(ii) o valor justo, para um grupo de ativos financeiros, passivos financeiros ou ambos, ser utilizado como base para gerenciamento e avaliação de performance - conforme estratégia de investimento ou gerenciamento de risco de mercado documentada - e como base para envio de informações para a alta administração. Os investimentos em títulos patrimoniais que não possuem cotação de preço em mercado ativo, e cujo valor justo não pode ser confiavelmente mensurado, não devem ser registrados pelo valor justo por meio do resultado.
Investimentos mantidos até o vencimento são ativos financeiros não derivativos com pagamentos fixos ou determináveis com vencimentos definidos e para os quais a entidade tem intenção positiva e capacidade de manter até o vencimento, exceto:
(a) os que a entidade classifica, no reconhecimento inicial, como mensurado ao valor justo por meio do resultado;
(b) os que a entidade classifica como disponíveis para venda; e
(c) os que atendem à definição de empréstimos e recebíveis.
Uma entidade não deve classificar qualquer ativo financeiro como mantido até o vencimento se ela tiver, durante o exercício social corrente ou durante os dois exercícios sociais precedentes, vendido ou reclassificado quantia não insignificante de investimentos mantidos até o vencimento antes do vencimento (insignificante em relação ao montante total dos investimentos mantidos até o vencimento), desconsiderando-se as vendas ou reclassificações que se enquadrem em um dos seguintes casos:
(i) estão tão próximos do vencimento ou da data de recompra do ativo financeiro que as mudanças na taxa de juros de mercado não teriam um efeito significativo no valor justo do ativo financeiro;
(ii) ocorreram depois de a entidade ter recebido praticamente todo ou quase todo o montante de principal do ativo financeiro por meio de pagamentos programados ou de pagamentos antecipados (pré-pagamentos); ou
(iii) são atribuíveis a evento isolado que está fora do controle da entidade, não é recorrente e não poderia ter sido razoavelmente previsto pela entidade.
Empréstimos e recebíveis são ativos financeiros não derivativos com pagamentos fixos ou determináveis que não são cotados em mercado ativo, exceto:
(a) aqueles que a entidade tem a intenção de vender imediatamente ou no curto prazo, os quais devem ser classificados como mantidos para negociação, e os que a entidade no reconhecimento inicial classifica como mensurado ao valor justo por meio do resultado;
(b) aqueles que a entidade, no reconhecimento inicial, classifica como disponíveis para venda; ou
(c) aqueles cujo detentor pode não recuperar substancialmente o seu investimento inicial, por outra razão que não a deterioração do crédito, os quais serão classificados como disponíveis para venda.
Uma participação adquirida num conjunto de ativos que não são empréstimos e recebíveis (por exemplo, um investimento em fundo mútuo ou em fundo semelhante) não pode ser classificada nesse grupo.
Ativos financeiros disponíveis para venda são aqueles ativos financeiros não derivativos que são designados como disponíveis para venda ou que não são classificados como (a) empréstimos e recebíveis, (b) investimentos mantidos até o vencimento ou (c) ativos financeiros ao valor justo por meio do resultado.
Existem ainda passivos financeiros não mensurados ao valor justo que são aqueles para os quais a entidade decidiu não mensurar seu valor justo e sim utilizar o método do custo amortizado. A opção da entidade de classificar um passivo pelo valor justo somente pode ser realizada quando atender às definições estabelecidas para a primeira das quatro categorias de instrumentos financeiros elencadas neste item - Ativo financeiro ou passivo financeiro mensurado ao valor justo por meio do resultado - e, conseqüentemente, proporcione informação contábil mais relevante a respeito da posição patrimonial e financeira da entidade. Uma vez adotada a opção de mensurar os passivos pelo valor justo, a entidade deve adotá-la de forma consistente, não podendo retornar ao método do custo amortizado.
Definições relativas a reconhecimento e mensuração
Custo amortizado de ativo ou de passivo financeiro é o montante pelo qual o ativo ou o passivo financeiro é mensurado em seu reconhecimento inicial, menos as amortizações de principal, mais ou menos juros acumulados calculados com base no método da taxa efetiva de juros menos qualquer redução (direta ou por meio de conta de provisão) por ajuste ao valor recuperável ou impossibilidade de recebimento.
Método da taxa efetiva de juros é o método utilizado para calcular o custo amortizado de ativo ou de passivo financeiro (ou grupo de ativos ou de passivos financeiros) e de alocar a receita ou a despesa de juros no período relevante. A taxa efetiva de juros (taxa interna de retorno) é a taxa de desconto que, aplicada sobre os pagamentos ou recebimentos futuros estimados ao longo da expectativa de vigência do instrumento financeiro ou, quando apropriado, por um período mais curto, resulta no valor contábil líquido do ativo ou passivo financeiro. Ao calcular a taxa efetiva de juros, a entidade deve estimar os fluxos de caixa considerando todos os termos contratuais do instrumento financeiro (por exemplo, liquidação antecipada, opções de compra e derivativos semelhantes), mas não deve considerar perdas de crédito futuras. O cálculo deve incluir todas as comissões pagas ou recebidas entre as partes do contrato, os custos de transação e todos os outros prêmios ou descontos. Há a premissa de que os fluxos de caixa e a vida esperada de um grupo de instrumentos financeiros semelhantes podem ser confiavelmente estimados. Contudo, naqueles raros casos em que não é possível estimar confiavelmente os fluxos de caixa ou a vida esperada de instrumento financeiro (ou grupo de instrumentos financeiros), a entidade deve utilizar os fluxos de caixa do contrato ao longo de todo o prazo do contrato do instrumento financeiro (ou grupo de instrumentos financeiros).
Valor justo é o montante pelo qual um ativo poderia ser trocado, ou um passivo liquidado, entre partes independentes com conhecimento do negócio e interesse em realizá-lo, em uma transação em que não há favorecidos.
Compra ou venda padrão (regular way) é uma compra ou venda de um ativo financeiro por meio de contrato cujos termos exigem a entrega do ativo dentro do prazo estabelecido geralmente por regulação ou convenção do mercado em questão.
Custo de transação é o custo incremental diretamente atribuível à aquisição, emissão ou venda de ativo ou passivo financeiro.
Custo incremental é aquele que não teria sido incorrido pela entidade caso essa não tivesse adquirido, emitido ou vendido o instrumento financeiro.
Reconhecimento
Reconhecimento inicial
8. A entidade deve reconhecer um ativo ou passivo financeiro em seu balanço patrimonial quando, e somente quando, a entidade se tornar parte das disposições contratuais do instrumento.
Compra ou venda padrão (regular way) de ativo financeiro
9. Uma compra ou venda padrão (regular way) de ativos financeiros deve ser reconhecida e baixada, conforme aplicável, usando a contabilização pela data da negociação ou pela data da liquidação. O método usado deve ser aplicado consistentemente para todas as compras e vendas de ativos financeiros que pertençam à mesma categoria de ativos financeiros.
10. Um contrato que exige ou permite a liquidação pelo valor líquido da alteração no seu valor não é um contrato padrão (regular way). Em vez disso, tal contrato deve ser contabilizado como derivativo no período entre a data de negociação e a data de liquidação.
11. Data de negociação é a data em que a entidade se compromete a comprar ou vender um ativo. A contabilização pela data de negociação refere-se (a) ao reconhecimento, pelo comprador, de ativo adquirido e do passivo correspondente na data de negociação, e (b) à baixa de ativo que seja vendido, ao reconhecimento de qualquer ganho ou perda decorrente da venda e ao reconhecimento de recebível do vendedor na data de negociação. Geralmente, os juros só devem começar a ser reconhecidos sobre o ativo e o passivo correspondente após a data de liquidação, quando há a transferência de propriedade do título.
12. Data de liquidação é a data em que um ativo é entregue à ou pela entidade. A contabilização pela data de liquidação refere-se (a) ao reconhecimento de um ativo no dia em que é recebido pela entidade, e (b) à baixa de um ativo e ao reconhecimento de qualquer ganho ou perda decorrente da venda no dia em que é entregue pela entidade. Quando é aplicada a contabilização pela data de liquidação, a entidade deve contabilizar qualquer alteração no valor justo do ativo a ser recebido durante o período entre a data de negociação e a data de liquidação da mesma forma que contabiliza o ativo adquirido. Em outras palavras, a alteração no valor justo não deve ser reconhecida para ativos mensurados pelo custo ou pelo custo amortizado; deve ser reconhecida no resultado para ativos classificados como ativos financeiros ao valor justo por meio do resultado; e deve ser reconhecida em conta específica do patrimônio líquido para ativos classificados como disponíveis para venda.
Mensuração
Mensuração inicial de ativo e de passivo financeiros
13. Quando um ativo financeiro ou um passivo financeiro é inicialmente reconhecido, a entidade deve mensurá-lo pelo seu valor justo acrescido, no caso de ativo financeiro ou passivo financeiro não reconhecido ao valor justo por meio do resultado, dos custos de transação que sejam diretamente atribuíveis à aquisição ou emissão do ativo financeiro ou passivo financeiro.
14. No caso de contas a receber decorrentes de vendas a prazo de produtos, mercadorias ou serviços que sejam classificadas dentro do grupo de empréstimos e recebíveis, pode-se reconhecer o ativo financeiro pelo seu valor nominal, desde que a diferença para o seu valor justo não seja material. Para a mensuração inicial de fornecedores (exclusivamente para aquisição a prazo de produtos, mercadorias ou serviços) e outras contas a pagar decorrentes da atividade operacional da empresa, pode-se reconhecer o passivo financeiro pelo seu valor nominal, desde que a diferença para o seu valor justo não seja material. Nesses casos, não há aplicação da mensuração subseqüente (itens 16 e 17).
15. Ressalta-se que as operações de crédito, empréstimos concedidos, empréstimos adquiridos, financiamentos e outras operações de aplicação ou captação de recursos, devem ser mensuradas inicialmente pelo seu valor justo acrescido, no caso de ativo financeiro ou passivo financeiro não reconhecido ao valor justo por meio do resultado, dos custos de transação que sejam diretamente atribuíveis à aquisição ou emissão do ativo financeiro ou passivo financeiro.
Mensuração subseqüente de ativo financeiro
16. Com o propósito de mensurar um ativo financeiro após o reconhecimento inicial, esta Norma classifica ativos financeiros em quatro categorias definidas no item 7:
(a) ativos financeiros mensurados ao valor justo por meio do resultado;
(b) investimentos mantidos até o vencimento;
(c) empréstimos e recebíveis; e
(d) ativos financeiros disponíveis para venda.
Essas categorias aplicam-se à mensuração e ao reconhecimento de resultado segundo esta Norma. A entidade pode usar outras descrições para essas categorias ou outras categorizações quando apresentar essa informação de maneira clara nas suas demonstrações contábeis.
17. Após o reconhecimento inicial, a entidade deve mensurar os ativos financeiros, incluindo os derivativos que sejam ativos, pelos seus valores justos, sem dedução dos custos de transação em que possa incorrer na venda ou outra baixa, exceto no caso dos seguintes ativos financeiros:
(a) empréstimos e recebíveis, conforme definidos no item 7, que devem ser mensurados pelo custo amortizado por meio da utilização do método da taxa efetiva de juros;
(b) investimentos mantidos até o vencimento conforme definidos no item 7, que devem ser mensurados pelo custo amortizado por meio da utilização do método de taxa efetiva de juros;
(c) investimentos em títulos patrimoniais que não têm cotação em mercado ativo e cujo valor justo não pode ser confiavelmente mensurado e derivativos ligados que devem ser liquidados pela entrega de tais títulos patrimoniais não cotados, os quais devem ser mensurados pelo custo; e
(d) ativos financeiros previstos no item 14 desta Norma.
Os ativos financeiros classificados como itens objeto de hedge estão sujeitos a mensuração de acordo com os requisitos de contabilização de operações de hedge contidos nos itens 47 a 58. Todos os ativos financeiros, à exceção daqueles mensurados ao valor justo por meio do resultado, estão sujeitos à revisão de perda por redução ao valor recuperável.
Mensuração subseqüente de passivo financeiro
18. Após o reconhecimento inicial, a entidade deve mensurar todos os passivos financeiros pelo custo amortizado usando o método de taxa efetiva de juros, exceto no caso de:
(a) passivo financeiro mensurado ao valor justo por meio do resultado. Esses passivos, incluindo derivativos, devem ser mensurados pelo valor justo, exceto no caso de derivativo passivo que esteja ligado a e deva ser liquidado pela entrega de título patrimonial não cotado, cujo valor justo não possa ser confiavelmente mensurado, o qual deve ser mensurado pelo custo;
(b) passivo financeiro que surge quando a transferência de ativo financeiro não se qualifica para o desreconhecimento ou quando se aplica a abordagem do envolvimento continuado;
(c) contrato de garantia financeira o qual deve ser reconhecido inicialmente pelo seu valor justo e, subsequentemente, deduzido do valor apropriado ao resultado pela receita auferida ao longo do prazo da operação ou, quando aplicável, pelo montante da saída de caixa previsto nos termos da NBC T 19.7 - Provisões, Passivos, Contingências Passivas e Contingências Ativas, sendo dos dois o maior valor;
(d) compromissos de conceder crédito com taxa inferior à de mercado; e
(e) passivos financeiros previstos no item 14 desta Norma.
Os passivos financeiros classificados como itens objeto de hedge estão sujeitos aos requisitos de contabilização de operações de hedge, de acordo com os itens 47 a 58.
Considerações sobre a mensuração pelo valor justo
19. A determinação do valor justo dos instrumentos financeiros é de responsabilidade exclusiva da administração da entidade. Ao determinar o valor justo de ativo ou de passivo financeiro para efeitos de aplicação desta Norma, a entidade deve aplicar os conceitos apresentados nos itens 22 a 36.
20. A melhor evidência de valor justo é a existência de preços cotados em mercado ativo. Se o mercado para um instrumento financeiro não for ativo, a entidade estabelece o valor justo por meio da utilização de metodologia de apreçamento. O objetivo da utilização de metodologia de apreçamento é estabelecer qual seria, na data de mensuração, em condições normais de mercado, o preço da transação, entre partes independentes, sem favorecimento. As técnicas de avaliação incluem: o uso de transações de mercado recentes entre partes independentes com conhecimento do negócio e interesse em realiza-lo, sem favorecimento, se disponíveis; referência ao valor justo corrente de outro instrumento que seja substancialmente o mesmo; a análise do fluxo de caixa descontado; e modelos de apreçamento de opções. Se existir metodologia de avaliação comumente usada por participantes do mercado para determinar o preço do instrumento e se ficar demonstrado que essa técnica vem proporcionando estimativas confiáveis de preços que poderiam ser obtidas em transações de mercado, a entidade deve usar essa técnica. A técnica de avaliação escolhida deve utilizar ao máximo os inputs do mercado e confiar o mínimo possível em inputs específicos da entidade. Ela deve incorporar todos os fatores que os participantes de mercado poderiam considerar para determinar o preço e deve ser consistente com metodologias econômicas aceitas para determinar preços de instrumentos financeiros. Periodicamente, a entidade deve avaliar a metodologia de avaliação e testar a sua validade utilizando preços referentes a transações correntes de mercado que são observáveis ao mesmo instrumento (isto é, sem modificação ou repactuação dos termos) ou baseadas em quaisquer dados de mercado observáveis e disponíveis.
21. O valor justo de passivo financeiro com característica de demanda (p.ex., depósito à vista), não deve ser menor do que a quantia devida, trazida a valor presente a partir da primeira data em que se poderia exigir que essa quantia fosse paga.
22. Subjacente à definição de valor justo está o pressuposto de que a entidade está em continuidade sem qualquer intenção ou necessidade de liquidar ou reduzir materialmente a escala das suas operações ou empreender uma transação em condições adversas. O valor justo não é, por isso, a quantia que a entidade receberia ou pagaria numa transação forçada, numa liquidação involuntária ou numa venda sob pressão. Portanto, o valor justo deve refletir a qualidade de crédito do instrumento.
23. Esta Norma usa as expressões "preços de oferta de compra" (bid price) e "preço de oferta de venda" (asking price) no contexto de preços de mercado cotados, e a expressão bid-ask spread para incluir apenas custos de transação. Outros ajustes para se chegar ao valor justo (por exemplo, para o risco de crédito da contraparte) não estão incluídos na expressão bid-ask spread.
Mercado ativo: preço cotado
24. Um instrumento financeiro é considerado como cotado em mercado ativo se os preços cotados forem pronta e regularmente disponibilizados por bolsa ou mercado de balcão organizado, por operadores, por corretores, ou por associação de mercado, por entidades que tenham como objetivo divulgar preços ou por agências reguladoras, e se esses preços representarem transações de mercado que ocorrem regularmente entre partes independentes, sem favorecimentos. O valor justo é definido como sendo preço acordado em transações entre compradores e vendedores interessados em realiza-las, sem favorecimentos. O objetivo de determinar o valor justo de instrumento financeiro negociado em mercado ativo é de se chegar a um preço pelo qual esse instrumento poderia ser negociado na data do balanço patrimonial (isto é, sem modificar ou "reempacotar" o instrumento financeiro) no mercado ativo mais vantajoso e de acesso imediato pela entidade. Contudo, a entidade deve ajustar o preço de mercado mais vantajoso para refletir quaisquer diferenças entre o risco de crédito da contraparte de instrumentos negociados nesse mercado e o instrumento que está sendo avaliado em seu balanço. A existência de cotações de preços publicadas é a melhor evidência do valor justo, e quando disponíveis devem ser utilizadas para a mensuração de ativo ou de passivo financeiro.
25. O preço cotado de mercado apropriado para um ativo mantido ou um passivo a ser emitido é geralmente o preço de oferta de compra (bid price) e, para ativo a ser adquirido ou passivo mantido, o preço de oferta de venda (asking price). Quando uma entidade possui ativos e passivos com riscos de mercado compensáveis, ela pode usar os preços médios entre os preços de oferta de compra e os preços de oferta de venda como base para estabelecer valores justos para as posições de risco compensáveis e aplicar o preço de compra ou o preço de venda à posição líquida resultante, conforme seja apropriado. Quando os preços de compra e de venda não estiverem disponíveis, o preço da transação mais recente será considerado a melhor evidência do valor justo corrente desde que não tenha havido uma alteração significativa nas circunstâncias econômicas desde a data da transação e a data de apuração. Se tais condições tiverem sido alteradas desde o momento da transação (por exemplo, alteração na taxa de juros livre de risco após a cotação de preço mais recente para um título corporativo), o valor justo deve refletir essas alterações nas condições tomando como base os preços ou taxas correntes para instrumentos financeiros semelhantes, conforme apropriado. De forma similar, se a entidade puder comprovar que o último preço de transação não deve ser considerado como sendo o valor justo (porque reflete a quantia que uma entidade receberia ou pagaria em uma transação forçada, numa liquidação involuntária ou em uma venda sob pressão, por exemplo), esse preço pode ser ajustado. O valor justo de uma carteira de instrumentos financeiros deve ser resultado da multiplicação do número de unidades do instrumento pelo seu preço de mercado cotado. Se não existir uma cotação de preço publicada em um mercado ativo para um instrumento financeiro na sua totalidade, mas existirem mercados ativos para as suas partes componentes, o valor justo deve ser determinado com base nos preços de mercado relevantes para as partes componentes.
26. Se uma taxa (em vez de um preço) estiver cotada em mercado ativo, a entidade deve utilizar essa taxa cotada no mercado na metodologia de avaliação para determinar o valor justo. Se a taxa cotada no mercado não incluir risco de crédito ou outros fatores que os demais participantes do mercado incluiriam ao avaliar o instrumento, a entidade deve fazer os ajustes relativos a esses fatores. Sem mercado ativo: técnica de avaliação
27. Se o mercado para um instrumento financeiro não for ativo, a entidade deve estabelecer o valor justo utilizando metodologia de avaliação/apreçamento. As metodologias de avaliação/apreçamento incluem a utilização de dados de transações recentes de mercado entre partes independentes com conhecimento do negócio e interesse em realizá-lo, sem favorecimento, se disponíveis; de dados do valor justo corrente de um outro instrumento que seja substancialmente o mesmo; de análise do fluxo de caixa descontado; e de modelos de apreçamento de opções. Se existir metodologia de avaliação/apreçamento comumente utilizada por participantes do mercado para determinar o preço do instrumento e essa metodologia estiver demonstrando fornecer estimativas confiáveis de preços que poderiam ser obtidos em transações de mercado, a entidade deve utilizar essa metodologia.
28. O objetivo da utilização de técnica de avaliação/apreçamento é estabelecer qual teria sido o preço da transação na data de mensuração em uma troca com isenção de interesses motivada por considerações normais do negócio. O valor justo deve ser estimado com base nos resultados de metodologia de avaliação/apreçamento que empregue o máximo possível de inputs do mercado; e que confie o mínimo possível nos inputs específicos da própria entidade. Espera-se que a metodologia de avaliação/apreçamento resulte em estimativa realista do valor justo se (a) a metodologia refletir razoavelmente como o mercado poderia apreçar o instrumento e (b) os inputs representarem razoavelmente as expectativas e mensurações do mercado relativas aos fatores de risco/retorno inerentes ao instrumento financeiro.
29. Portanto, uma metodologia de avaliação/apreçamento deve (a) incorporar todos os fatores que os participantes de mercado considerariam na determinação de um preço e (b) ser consistente com metodologias econômicas aceitas para determinar o preço de instrumentos financeiros. Periodicamente, uma entidade deve calibrar a metodologia de avaliação/apreçamento e testar a sua validade utilizando preços de quaisquer transações de mercado correntes observáveis relativas ao mesmo instrumento (isto é, sem modificação ou reempacotamento) ou baseadas em quaisquer dados correntes de mercado observáveis e disponíveis. A entidade deve obter os dados de mercado de forma consistente no mesmo mercado onde o instrumento foi originado ou adquirido. A melhor evidência do valor justo de instrumento financeiro no reconhecimento inicial é o preço de transação (isto é, o valor justo da retribuição dada ou recebida), a não ser que o valor justo desse instrumento seja evidenciado pela comparação com outras transações correntes de mercado observáveis envolvendo o mesmo instrumento (isto é, sem modificação ou "reempacotamento") ou baseadas em uma metodologia de avaliação/apreçamento cujas variáveis incluem apenas dados de mercados observáveis.
30. A mensuração subseqüente de ativo ou passivo financeiro e o reconhecimento subseqüente dos ganhos e perdas devem ser consistentes com os requisitos desta Norma. A aplicação do item 29 não pode resultar em ganho ou perda reconhecidos no registro inicial de ativo financeiro ou passivo financeiro. Nesse caso, esta Norma requer que um ganho ou perda seja reconhecido após o registro inicial somente na extensão em que resultarem de alteração num fator (incluindo o tempo) que os participantes do mercado considerariam ao estabelecer o preço.
31. A aquisição ou originação inicial de ativo financeiro ou a incorrência em passivo financeiro é a transação de mercado que proporciona os fundamentos para estimar o valor justo do instrumento financeiro. Em particular, se o instrumento financeiro for instrumento de dívida (tal como um empréstimo concedido), o seu valor justo pode ser determinado tomando como base as condições de mercado existentes na data de sua aquisição ou originação e as condições correntes de mercado ou as taxas de juros atualmente cobradas pela entidade ou ainda pelos preços de instrumentos de dívida semelhantes (por exemplo, com vencimento remanescente semelhante, mesmo padrão de fluxo de caixa, moeda, risco de crédito, garantia e taxa de juros). Alternativamente, considerando que não tenha havido alteração no risco de crédito do devedor e nos spreads de crédito aplicados após a origem do instrumento de dívida, a estimativa da taxa de juros atual de mercado desse instrumento pode ser obtida da taxa de juros de referência (benchmark interest rate) que reflita uma melhor qualidade de crédito do que a do instrumento de dívida que está sendo avaliado, mantendo-se o spread de crédito constante, e ajustando as taxas de juros do instrumento pela variação da taxa de juros de referência (benchmark interest rate) ocorridas desde a data de sua originação. Se as condições tiverem mudado desde a transação de mercado mais recente, a correspondente alteração no valor justo do instrumento financeiro em questão deve ser determinada tomando como base os preços ou taxas correntes para instrumentos financeiros semelhantes, ajustados, conforme apropriado, por quaisquer diferenças em relação ao instrumento que está sendo avaliado.
32. A mesma informação pode não estar disponível em cada data de mensuração. Por exemplo, na data em que a entidade origina empréstimo ou adquire instrumento de dívida que não é ativamente negociado, a entidade tem um preço de transação que é também um preço de mercado. Contudo, pode não ter havido qualquer nova informação de transação mais recente na próxima data de mensuração e, embora a entidade possa determinar o nível geral das taxas de juros de mercado, ela pode não conhecer o nível de risco de crédito ou outro risco de mercado que os participantes do mercado considerariam ao avaliar o instrumento nessa nova data. A entidade pode não ter informações de transações recentes para determinar o spread de crédito apropriado a ser aplicado sobre a taxa básica de juros a ser utilizada na composição da taxa de desconto necessária para o cálculo do valor presente. Seria razoável assumir, na ausência de evidência em contrário, que não ocorreram alterações no spread de crédito que foi aplicado na data em que o empréstimo foi originado. Contudo, espera-se que a entidade realize os melhores esforços para verificar se existe evidência de que tenha havido alteração em tais fatores. Quando existirem evidências de alteração, a entidade deve considerar os efeitos dessa alteração ao determinar o valor justo do instrumento financeiro.
33. Ao aplicar a análise do fluxo de caixa descontado, a entidade deve utilizar uma ou mais taxas de desconto iguais às taxas de retorno predominantes para instrumentos financeiros que tenham substancialmente os mesmos prazos e características, incluindo a qualidade de crédito do instrumento, o prazo remanescente para o qual a taxa de juros contratual é fixa, o prazo remanescente para pagamento de principal e a moeda na qual serão feitos os pagamentos. Contas a receber e a pagar de curto prazo que não tenham taxa de juros expressa podem ser mensurados pelo seu valor nominal se o efeito do desconto do fluxo de caixa for imaterial.
Sem mercado ativo: título patrimonial
34. O valor justo de investimentos em títulos patrimoniais que não tenham preços de mercado cotados em mercado ativo e de derivativos que estejam a ele vinculados e que devam ser liquidados pela entrega de títulos patrimoniais não cotados podem ser confiavelmente mensurados se (a) a variabilidade no intervalo de estimativas aceitáveis de valor justo não for significativa para esse instrumento ou (b) as probabilidades das várias estimativas dentro desse intervalo puderem ser razoavelmente avaliadas e utilizadas na estimativa do valor justo.
35. Existem várias situações em que a variabilidade no intervalo de estimativas aceitáveis de valor justo de investimentos em títulos patrimoniais que não tenham preço de mercado cotado e de derivativos que estejam vinculados a eles e devam ser liquidados pela entrega de títulos patrimoniais não cotados é provavelmente insignificante. Normalmente é possível estimar o valor justo de um ativo financeiro que uma entidade tenha adquirido de uma parte externa. Contudo, se o intervalo de estimativas aceitáveis de valor justo é significativo e as probabilidades das várias estimativas não puderem ser razoavelmente avaliadas, a entidade é impedida de mensurar o instrumento ao valor justo.
Inputs para técnicas de avaliação
36. Uma metodologia técnica apropriada para estimar o valor justo de um instrumento financeiro em particular deve incorporar dados de mercado observáveis acerca das condições de mercado e outros fatores que podem afetar o valor justo do instrumento. O valor justo de um instrumento financeiro deve estar baseado em um ou mais dos seguintes fatores (e talvez em outros):
(a) Valor do dinheiro no tempo (ou seja, a taxa básica de juros ou uma taxa livre de risco). As taxas básicas de juros podem normalmente ser derivadas dos preços observáveis de títulos do governo que, em geral são divulgadas em publicações financeiras. Essas taxas normalmente variam de acordo com as datas esperadas dos fluxos de caixa projetados ao longo de uma curva de rendimentos das taxas de juros para diferentes horizontes temporais. Por razões práticas, a entidade pode utilizar uma taxa de aceitação geral e imediatamente observável, tal como a LIBOR ou uma taxa de swap como taxa de referência. (Visto que uma taxa como a LIBOR não é a taxa de juros livre de risco, o ajuste ao risco de crédito de um instrumento financeiro em particular deve ser determinado com base na diferença entre o seu risco de crédito e o risco de crédito da sua taxa de referência). Em alguns países, os títulos do governo central podem ter um significativo risco de crédito e, por isso, podem não representar uma taxa básica de juros de referência estável para instrumentos denominados nessa moeda. Algumas entidades nesses países podem ter uma melhor avaliação de crédito e, conseqüentemente, uma taxa de empréstimo inferior em relação às taxas do governo central. Nesse caso, as taxas básicas de juros podem ser determinadas de forma mais apropriada com base nas taxas de juros dos títulos privados de melhor classificação de risco emitidas na moeda dessa jurisdição;
(b) Risco de crédito. O efeito no valor justo do risco de crédito (isto é, o prêmio sobre a taxa básica de juros para o risco de crédito) pode ser derivado dos preços de mercado observáveis para instrumentos negociados que tenham diferentes qualidades de crédito ou das taxas de juros observáveis cobradas para empréstimos com várias classificações de crédito;
(c) Taxa de câmbio. Existem mercados de câmbio ativos para a maioria das moedas mais importantes e os preços são divulgados diariamente em publicações financeiras;
(d) Preços de mercadorias (commodities). Existem preços de mercado observáveis para muitas mercadorias;
(e) Preços de títulos patrimoniais. Os preços (e índices de preços) de títulos patrimoniais negociados são facilmente observáveis em alguns mercados. As metodologias baseadas no valor presente podem ser utilizadas para estimar o preço de mercado corrente de títulos patrimoniais para os quais não existam preços observáveis;
(f) Volatilidade (isto é, a magnitude de futuras alterações no preço do instrumento financeiro ou de outro item). Normalmente é possível estimar razoavelmente a volatilidade de itens negociados ativamente com base em dados de mercado históricos ou usando as volatilidades implícitas com base nos preços correntes de mercado;
(g) Risco de pagamento antecipado e risco de renúncia. Padrões de pagamento antecipado esperados para ativos financeiros e padrões de renúncia esperados para passivos financeiros podem ser estimados com base em dados históricos;
(h) Custos de serviços de ativo financeiro ou de passivo financeiro. Os custos de serviços podem ser estimados utilizando comparações com comissões correntes cobradas por outros participantes do mercado. Se os custos de serviços de ativo financeiro ou de passivo financeiro forem significativos e outros participantes do mercado incorrerem em custos comparáveis, o emitente deve considera-los ao determinar o valor justo desse ativo financeiro ou passivo financeiro. É provável que o valor justo inicial de um direito contratual a futuras comissões seja equivalente aos custos de originação pagos por estas, a menos que as futuras comissões e os custos relacionados estejam em desacordo com os valores comparáveis de mercado.
Reclassificação
37. A entidade:
(a) não deve reclassificar um derivativo da categoria mensurado ao valor justo por meio do resultado;
(b) não deve reclassificar qualquer instrumento financeiro da categoria mensurado ao valor justo por meio do resultado que tenha sido classificado, no reconhecimento inicial, como mensurado ao valor justo por meio do resultado; e
(c) pode reclassificar um ativo financeiro da categoria mensurado ao valor justo por meio do resultado, se o ativo não for mais mantido com o propósito de venda ou recompra no curto prazo (ainda que tenha sido adquirido ou incorrido com esse propósito), desde que atendidas as seguintes condições:
(i) se o ativo se enquadrar na definição de "empréstimos e recebíveis", a entidade deve ter intenção e capacidade de mantê-lo por um período predeterminado ou até o vencimento;
(ii) se o ativo não se enquadrar na definição de empréstimos e recebíveis, a reclassificação deve ocorrer apenas em raras circunstâncias.
No caso de ativo financeiro classificado como disponível para venda a entidade deve atender aos requisitos do item 42. A entidade não deve reclassificar qualquer instrumento financeiro de outra categoria para a categoria mensurado ao valor justo por meio do resultado. Se a entidade reclassificar um ativo financeiro da categoria mensurado ao valor justo por meio do resultado, o valor justo do ativo na data de reclassificação se torna seu novo custo ou custo amortizado, conforme apropriado. Qualquer ganho ou perda já reconhecido no resultado não deve ser revertido.
38. Não são permitidas reclassificações da categoria mantido até o vencimento para as outras categorias, exceto as de quantia não significativa e as que cumpram as condições do item 39. Se a entidade assim o fizer ficará impedida de realizar novas contabilizações como mantido até o vencimento nos próximos dois exercícios.
39. Sempre que vendas ou reclassificações de mais de uma quantia não significativa de investimentos mantidos até o vencimento não satisfizerem nenhuma das condições do item 7, qualquer investimento mantido até o vencimento remanescente deve ser reclassificado como disponível para venda. Nessa reclassificação, a diferença entre o seu valor contábil e o valor justo deve ser contabilizada de acordo com o item 43(b).
40. Se um método para mensuração confiável de um ativo financeiro ou passivo financeiro se tornar disponível, fato que não ocorria anteriormente, e for requerido que o ativo ou o passivo seja mensurado pelo seu valor justo caso haja um método de mensuração confiável disponível, o ativo ou passivo deve ser mensurado novamente pelo valor justo, e a diferença entre o seu valor contábil e o valor justo deve ser contabilizada de acordo com o item 43.
41. Se, como resultado de alteração na intenção ou capacidade da entidade, ou de não estar mais disponível método para mensuração confiável pelo valor justo ou ainda de terem decorrido os "dois exercícios sociais precedentes" mencionados no item 7, torna-se apropriado escriturar um ativo financeiro ou passivo financeiro da categoria disponível para venda pelo custo ou pelo custo amortizado em vez de mensurá-lo ao valor justo. O valor justo do ativo financeiro ou do passivo financeiro nessa data torna-se o seu novo custo ou custo amortizado, quando aplicável. Qualquer ganho ou perda anterior reconhecido para aquele ativo diretamente no patrimônio líquido de acordo com o item 43(b) deve ser contabilizado como segue:
(a) no caso de ativo financeiro com vencimento fixo, o ganho ou a perda deve ser amortizado e reconhecido no resultado do exercício durante a vida remanescente do investimento usando o método de taxa efetiva de juros. Qualquer diferença entre o novo custo amortizado e a quantia no vencimento deve também ser amortizada durante a vida remanescente do ativo financeiro usando o método de taxa efetiva de juros, semelhantemente à amortização de prêmio e de desconto;
(b) no caso de ativo financeiro que não tenha vencimento fixo, o ganho ou a perda deve permanecer no patrimônio líquido até que o ativo financeiro seja vendido ou de outra forma alienado, sendo então reconhecido no resultado do exercício.
42. No caso de ativo financeiro classificado como disponível para venda que se enquadraria na definição de empréstimos e recebíveis (caso não tivesse sido designado como disponível para venda), a reclassificação só é permitida se a entidade tiver intenção e capacidade de mantê-lo por período predeterminado ou até o vencimento.
Ganhos e perdas
43. Os ganhos ou perdas provenientes de alterações no valor justo de ativo financeiro ou passivo financeiro que não faz parte de uma estrutura de hedge (ver os itens 47 a 58) devem ser reconhecidos como segue:
(a) ganho ou perda relativo a ativo ou passivo financeiro classificado pelo valor justo por meio do resultado deve ser reconhecido no resultado do exercício;
(b) ganho ou perda relativo a ativo financeiro disponível para venda deve ser reconhecido em conta específica no patrimônio líquido (ajustes de avaliação patrimonial) até o ativo ser baixado, exceto no caso de ganhos e perdas decorrentes de variação cambial e de perdas decorrentes de redução ao valor recuperável (impairment).
No momento da baixa, o ganho ou a perda acumulado na conta específica do patrimônio líquido deve ser transferido para o resultado do período como ajuste de reclassificação. Contudo, os juros calculados por meio da utilização do método de taxa efetiva de juros (ver o item 7) devem ser reconhecidos no resultado do exercício. Os dividendos de título patrimonial registrado como disponível para venda devem ser reconhecidos no resultado no momento em que é estabelecido o direito da entidade de recebê-los.
44. Para os ativos e passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado, o ganho ou a perda deve ser reconhecido no resultado do exercício quando o ativo ou o passivo financeiro for baixado ou houver perdas decorrentes de redução ao valor recuperável, e por meio do processo de amortização. Contudo, para os ativos ou passivos financeiros que são itens de hedge, a contabilização do ganho ou perda deve seguir os itens 47 a 58.
45. Se a entidade reconhecer ativos financeiros utilizando a contabilização pela data de liquidação (ver os itens 11 e 12), qualquer alteração no valor justo do ativo a ser recebido durante o período entre a data de negociação e a data de liquidação não deve ser reconhecida para os ativos mensurados pelo custo ou pelo custo amortizado. Quanto aos ativos mensurados pelo valor justo, contudo, a alteração no valor justo deve ser reconhecida no resultado do exercício ou no patrimônio líquido, conforme apropriado, de acordo com o item 43.
46. A entidade deve aplicar a NBC T 7 - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis para ativos financeiros e passivos financeiros que sejam itens monetários de acordo com a NBC T 7 e estejam denominados em moeda estrangeira. De acordo com a NBC T 7, qualquer ganho e perda de variação cambial relativo a ativos monetários e passivos monetários deve ser reconhecido no resultado do exercício em que ocorre. Uma exceção é o item monetário que é classificado como instrumento de hedge em um hedge de fluxo de caixa. Para a finalidade de se reconhecerem ganhos e perdas de variação cambial de acordo com a NBC T 7, um ativo financeiro monetário classificado como disponível para venda deve ser tratado como se fosse reconhecido pelo custo amortizado em moeda estrangeira. Dessa forma, para esse tipo de ativo financeiro, as variações cambiais resultantes de alterações no custo amortizado são reconhecidas no resultado do exercício, e outras alterações no valor contábil são reconhecidas de acordo com o item 43(b). No caso dos ativos financeiros disponíveis para venda que não são itens monetários de acordo com a NBC T 7 (por exemplo, investimentos em ações), o ganho ou a perda, que deve ser reconhecido no componente destacado do patrimônio líquido de acordo com o item 43(b), deve incluir qualquer componente de variação cambial relacionado. Se houver relação de hedge entre um ativo monetário não derivativo e um passivo monetário não derivativo, as alterações no componente em moeda estrangeira desses instrumentos financeiros devem ser reconhecidas no resultado.
Contabilidade de operação de hedge (hedge accounting)
47. Para entidades que realizam operações com derivativos (e alguns instrumentos financeiros não derivativos - ver item 49) com o objetivo de hedge em relação a um risco específico determinado e documentado, há a possibilidade de aplicação da metodologia denominada contabilidade de operações de hedge (hedge accounting). Essa metodologia faz com que os impactos na variação do valor justo dos derivativos (ou outros instrumentos financeiros não derivativos) utilizados como instrumento de hedge sejam reconhecidos no resultado de acordo com o reconhecimento do item que é objeto de hedge. Essa metodologia, portanto, faz com que os impactos contábeis das operações de hedge sejam os mesmos que os impactos econômicos, em consonância com o regime de competência.
48. As operações com instrumentos financeiros destinadas a hedge devem ser classificadas em uma das categorias a seguir:
(a) hedge de valor justo - hedge da exposição às mudanças no valor justo de um ativo ou passivo reconhecido, um compromisso firme não reconhecido ou uma porção identificada de um ativo, passivo ou compromisso firme, atribuível a um risco particular e que pode impactar o resultado da entidade. Nesse caso, tem-se a mensuração do valor justo do item objeto de hedge. Por exemplo, quando se tem um derivativo protegendo um estoque, ambos (derivativo e estoque) são mensurados pelo valor justo em contrapartida em contas de resultado. Outro exemplo: quando se tem um derivativo protegendo uma dívida pré-fixada, o derivativo e a dívida são mensurados pelo valor justo em contrapartida em resultado;
(b) hedge de fluxo de caixa - hedge da exposição à variabilidade nos fluxos de caixa que (i) é atribuível a um risco particular associado a um ativo ou passivo (tal como todo ou alguma parte do pagamento de juros de dívida pós-fixada) ou a transação altamente provável e (ii) que podem impactar o resultado da entidade;
(c) hedge de investimento no exterior - como definido na NBC T 7 - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis, que consiste no instrumento financeiro passivo considerado como proteção (hedge) de investimento no patrimônio líquido de investida no exterior quando houver, desde o seu início, a comprovação dessa relação de proteção entre o passivo e o ativo, explicitando a natureza da transação protegida, do risco protegido e do instrumento utilizado como proteção, deve ser feita mediante toda a documentação pertinente e a análise de efetividade.
49. Nesta Norma, hedge é a designação de um ou mais derivativos realizados com terceiros, externos à entidade (hedges intercompany são permitidos desde que envolvam uma terceira parte), com o objetivo de compensar, no todo ou em parte, os riscos decorrentes da exposição às variações no valor justo ou no fluxo de caixa de qualquer ativo, passivo, compromisso ou transação futura prevista, registrada contabilmente ou não, ou ainda grupos ou partes desses itens com características similares e cuja resposta ao risco objeto de hedge ocorra de modo semelhante. A exceção para o uso de instrumentos financeiros não derivativos como instrumentos de hedge, para que possa ser aplicada a metodologia de contabilidade de operações de hedge de acordo com esta Norma, acontece no caso de instrumento de hedge para proteger o risco de variação cambial.
50. Na categoria hedge de valor justo devem ser classificados os instrumentos financeiros derivativos que se destinem a compensar riscos decorrentes da exposição à variação no valor justo do item objeto de hedge.
51. Na categoria hedge de fluxo de caixa devem ser classificados os instrumentos financeiros derivativos que se destinem a compensar variação no fluxo de caixa futuro estimado da entidade.
52. Um item objeto de hedge pode ser um ativo ou um passivo reconhecido, um compromisso firme não reconhecido, uma transação altamente provável ou um investimento líquido em operações no exterior. O item objeto de hedge pode ser: (a) individual representado por: um ativo ou passivo individual, um compromisso firme não reconhecido, uma transação altamente provável ou um investimento líquido em operações no exterior; (b) um grupo com características semelhantes de risco de: ativos ou passivos, compromissos firmes não reconhecidos, transações altamente prováveis ou investimentos líquidos em operações no exterior; ou (c) somente o risco de taxa de juros de uma carteira, uma porção de uma carteira de ativos ou passivos financeiros que dividam o mesmo risco objeto da operação de hedge.
53. Diferentemente dos empréstimos e recebíveis, os ativos financeiros classificados como mantidos até o vencimento não podem ser itens objeto de hedge no caso de hedge de risco de taxa de juros ou hedge de risco de pagamento antecipado (pré-pagamento). Isso decorre do fato de que itens classificados nessa categoria dependem da intenção e capacidade da entidade em mantê-los até o vencimento, independentemente das variações nas taxas de juros. Contudo, os ativos financeiros classificados como mantidos até o vencimento podem ser itens objeto de hedge se o risco objeto de hedge for o risco de variação cambial ou o risco de crédito.
54. Os instrumentos financeiros derivativos destinados a hedge e os respectivos itens objeto de hedge devem ser ajustados ao valor justo, no mínimo por ocasião das datas de divulgação das demonstrações contábeis da entidade, observado o seguinte:
(a) para aqueles classificados na categoria hedge de valor justo e avaliados como efetivos, a valorização ou a desvalorização do valor justo do instrumento destinado a hedge e do item objeto de hedge deve ser registrada em contrapartida da adequada conta de receita ou despesa, no resultado do período;
(b) para aqueles classificados na categoria hedge de fluxo de caixa, a valorização ou desvalorização do instrumento destinado a hedge deve ser registrada:
(i) a parcela efetiva do ganho ou perda com o instrumento de hedge que é considerado um hedge efetivo deve ser reconhecida diretamente no patrimônio líquido, especificamente na conta de ajustes de avaliação patrimonial;
(ii) a parcela não efetiva do ganho ou perda com o instrumento de hedge deve ser reconhecida diretamente na adequada conta de receita ou despesa, no resultado do período.
55. Entende-se por parcela efetiva aquela em que a variação no item objeto de hedge, diretamente relacionada ao risco correspondente, é compensada pela variação no instrumento de hedge, considerando o efeito acumulado da operação.
56. Os ganhos ou perdas decorrentes da valorização ou desvalorização mencionadas no item 54(a) devem ser reconhecidos no resultado simultaneamente com o registro contábil das perdas e ganhos no item objeto de hedge.
57. As operações com instrumentos financeiros derivativos destinadas a hedge nos termos desta Norma devem atender, cumulativamente, às seguintes condições:
(a) possuir identificação documental do risco objeto de hedge, com informações específicas sobre a operação, destacados o processo de gerenciamento de risco e a metodologia utilizada na avaliação da efetividade do hedge desde a concepção da operação;
(b) comprovar a efetividade do hedge desde a concepção e no decorrer da operação (de forma prospectiva e retrospectiva), com indicação de que as variações no valor justo ou no fluxo de caixa do instrumento de hedge compensam as variações no valor de mercado ou no fluxo de caixa do item objeto de hedge em um intervalo entre 80% (oitenta por cento) e 125% (cento e vinte e cinco por cento);
(c) prever a necessidade de renovação ou de contratação de nova operação no caso daquelas em que o instrumento financeiro derivativo apresente vencimento anterior ao do item objeto de hedge;
(d) demonstrar, no caso dos compromissos ou transações futuras objeto de hedge de fluxo de caixa, elevada probabilidade de ocorrência e comprovar que tal exposição a variações no fluxo de caixa pode afetar o resultado da instituição.
58. O não-atendimento, a qualquer tempo, das exigências previstas no item 57 implica a aplicação e observância dos critérios previstos nos itens 17 e 18 desta Norma e na imediata transferência, para o resultado do período, no caso do hedge de fluxo de caixa, dos valores acumulados na conta de patrimônio líquido (ajustes de avaliação patrimonial) decorrentes da operação de hedge.
Evidenciação de instrumentos financeiros derivativos
59. É obrigatória a divulgação, em notas explicativas às demonstrações contábeis, de informações qualitativas e quantitativas relativas aos instrumentos financeiros derivativos, destacados, no mínimo, os seguintes aspectos:
(a) política de utilização;
(b) objetivos e estratégias de gerenciamento de riscos, particularmente a política de proteção patrimonial ( hedge);
(c) riscos associados a cada estratégia de atuação no mercado, adequação dos controles internos e parâmetros utilizados para o gerenciamento desses riscos e os resultados obtidos em relação aos objetivos propostos;
(d) o valor justo de todos os derivativos contratados, os critérios de avaliação e mensuração, métodos e premissas significativas aplicadas na apuração do valor justo;
(e) valores registrados em contas de ativo e passivo segregados, por categoria, risco e estratégia de atuação no mercado, aqueles com o objetivo de proteção patrimonial (hedge) e aqueles com o propósito de negociação;
(f) valores agrupados por ativo, indexador de referência, contraparte, local de negociação (bolsa ou balcão) ou de registro e faixas de vencimento, destacados os valores de referência, de custo, justo e risco da carteira;
(g) ganhos e perdas no período, agrupados pelas principais categorias de riscos assumidos, segregados aqueles registrados no resultado e no patrimônio líquido;
(h) valores e efeito no resultado do período de operações que deixaram de ser qualificadas para a contabilidade de operações de proteção patrimonial ( hedge), bem como aqueles montantes transferidos do patrimônio líquido em decorrência do reconhecimento contábil das perdas e dos ganhos no item objeto de hedge;
(i) principais transações e compromissos futuros objeto de proteção patrimonial ( hedge) de fluxo de caixa, destacados os prazos para o impacto financeiro previsto;
(j) valor e tipo de margens dadas em garantia;
(k) razões pormenorizadas de eventuais mudanças na classificação dos instrumentos financeiros;
(l) efeitos da adoção inicial desta Norma.


SILVIA MARA LEITE CAVALCANTE
Presidente do Conselho
Em exercício