Welcome to our website. Neque porro quisquam est qui dolorem ipsum dolor.

Lorem ipsum eu usu assum liberavisse, ut munere praesent complectitur mea. Sit an option maiorum principes. Ne per probo magna idque, est veniam exerci appareat no. Sit at amet propriae intellegebat, natum iusto forensibus duo ut. Pro hinc aperiri fabulas ut, probo tractatos euripidis an vis, ignota oblique.

Ad ius munere soluta deterruisset, quot veri id vim, te vel bonorum ornatus persequeris. Maecenas ornare tortor. Donec sed tellus eget sapien fringilla nonummy. Mauris a ante. Suspendisse quam sem, consequat at, commodo vitae, feugiat in, nunc. Morbi imperdiet augue quis tellus.

Postagem em destaque

Multifunctional Guardrail From Doingjie

Dear Nilson.lvr.portal  , This is Aurora from ANPING COUNTY DONGJIE WIREMESH PRODUCTS CO.,LTD. China,which is a professional manufactu...

This is default featured slide 1 title

Go to Blogger edit html and find these sentences.Now replace these sentences with your own descriptions.

This is default featured slide 2 title

Go to Blogger edit html and find these sentences.Now replace these sentences with your own descriptions.

This is default featured slide 3 title

Go to Blogger edit html and find these sentences.Now replace these sentences with your own descriptions.

This is default featured slide 4 title

Go to Blogger edit html and find these sentences.Now replace these sentences with your own descriptions.

This is default featured slide 5 title

Go to Blogger edit html and find these sentences.Now replace these sentences with your own descriptions.

Mostrando postagens com marcador ICMS - Substituição. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador ICMS - Substituição. Mostrar todas as postagens

DECRETO DO ESTADO DO PARANÁ Nº 4.189 DE 22.01.2009

DECRETO DO ESTADO DO PARANÁ Nº 4.189 DE 22.01.2009
DOE-PR: 22.01.2009

Prorroga para 1º de abril de 2009 o termo de início de vigência das alterações 171ª e 172ª, que tratam da aplicação do regime da substituição tributária às operações com produtos farmacêuticos, introduzidas, no RICMS, pelo art. 1º do Decreto nº 4.007, de 17 de dezembro de 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1º Fica prorrogado para 1º de abril de 2009 o termo de início de vigência das alterações 171ª e 172ª, que tratam da aplicação do regime da substituição tributária às operações com produtos farmacêuticos, introduzidas, no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, pelo art. 1º do Decreto nº 4.007, de 17 de dezembro de 2008.
Art. 2º O "caput", o inciso III e as alíneas "a" e "c" do § 3º do art. 2º do Decreto nº 4.007, de 17 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2º Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nas operações de que trata a alteração 172ª, introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, pelo art. 1º deste Decreto, sobre os estoques existentes e inventariados em 31 de março de 2009, deverão:
.(...)
III - recolher o imposto apurado na forma do inciso II em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente ao mês de abril de 2009, e as demais parcelas nos meses subsequentes.
.(...)
a) aplicar, sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso I, o percentual do ICMS correspondente à faixa de receita bruta, determinado de acordo com a tabela de que trata o art. 3º da Lei nº 15.562, de 4 de julho de 2007, relativamente ao mês de março de 2009;
.(...)
c) o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em GR-PR, até o dia quinze do mês de maio de 2009, e das demais parcelas até o dia quinze dos meses subsequentes."
Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 22 de janeiro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
ROBERTO REQUIÃO,
Governador do Estado
HERON ARZUA,
Secretário de Estado da Fazenda
RAFAEL IATAURO,
Chefe da Casa Civil