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RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC Nº 1.154 DE 23.01.2009

RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC Nº 1.154 DE 23.01.2009 D.O.U.: 27.01.2009
Aprova a NBC T 10.23 - Entidades de Incorporação Imobiliária.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Contabilidade, em conjunto com outras entidades, é membro do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), criado pela Resolução CFC Nº 1.055/05;
CONSIDERANDO que o CPC tem por objetivo estudar, preparar e emitir Pronunciamentos Técnicos sobre procedimentos de contabilidade e divulgar informações dessa natureza, visando permitir a emissão de normas uniformes pelas entidades-membro, levando sempre em consideração o processo de convergência às normas internacionais;
CONSIDERANDO que o Comitê de Pronunciamentos Contábeis a Orientação Técnica OCPC 01 - Entidades de Incorporação Imobiliária, resolve:
Art. 1º Aprovar a NBC T 10.23 - Entidades de Incorporação Imobiliária.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, aplicando-se aos exercícios sociais iniciados em 2008.
Ata CFC Nº 921
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC T 10.23 - ENTIDADES DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA
Objetivo e alcance
1. Esta Norma esclarece assuntos que têm gerado dúvidas quanto às práticas contábeis adotadas pelas entidades de incorporação imobiliária, notadamente os seguintes:
(a) formação do custo do imóvel, objeto da incorporação imobiliária;
(b) despesas com comissões de vendas;
(c) despesas com propaganda, marketing, promoções e outras atividades correlatas;
(d) gastos diretamente relacionados com a construção do estande de vendas e do apartamento-modelo, bem como aqueles para aquisição das mobílias e da decoração do estande de vendas e do apartamento-modelo do empreendimento imobiliário;
(e) permutas físicas;
(f) provisão para garantia;
(g) registro das operações de cessão de recebíveis imobiliários;
(h) ajuste a valor presente;
(i) classificação na demonstração do resultado da atualização monetária e dos juros das contas a receber de unidades concluídas e entregues.
Formação do custo do imóvel, objeto da incorporação imobiliária
2. O custo do imóvel, objeto da incorporação imobiliária compreende todos os gastos incorridos para a sua obtenção, independentemente de pagamento, e abrange:
(a) preço do terreno, inclusive gastos necessários à sua aquisição e regularização;
(b) custo dos projetos;
(c) custos diretamente relacionados à construção, inclusive aqueles de preparação do terreno, canteiro de obras e gastos de benfeitorias nas áreas comuns;
(d) impostos, taxas e contribuições não recuperáveis que envolvem o empreendimento imobiliário, incorridos durante a fase de construção;
(e) encargos financeiros diretamente associados ao financiamento do empreendimento imobiliário (vide mais detalhes nos itens 6 a 9).
3. Considera-se custo do imóvel aquele efetivamente aplicado na construção. Adiantamentos para aquisição de bens e serviços devem ser controlados, separadamente, em rubrica específica de adiantamentos a fornecedores (grupo de estoques de imóveis a comercializar) e considerados como custo incorrido à medida que os bens e/ou serviços a que se referem forem obtidos e efetivamente aplicados na construção.
4. Adicionalmente, conforme detalhado no item provisão para garantia (itens 24 a 26), o custo do imóvel vendido deve compreender o valor estimado das garantias referentes ao período posterior à sua conclusão e entrega (por exemplo: entrega das chaves ou outro evento de transferência da posse do imóvel).
5. Os gastos contratuais sem probabilidade de recuperação são reconhecidos imediatamente no resultado como custo incorrido do empreendimento. Por exemplo: se parte da obra for refeita por apresentar defeito, e o gasto correspondente não for recuperável por meio de seguro próprio ou de terceiro responsável, deve ser registrado como custo imediatamente. O reconhecimento da perda independe do estágio de execução do empreendimento ou do montante dos lucros estimados em outros empreendimentos e não deverá impactar o cálculo da evolução da obra para fins de reconhecimento da receita de incorporação imobiliária.
6. Os encargos financeiros incorridos com empréstimos e financiamentos obtidos de terceiros, por entidade controladora ou por suas investidas, e diretamente associados aos financiamentos da construção e para a aquisição de terrenos de empreendimentos imobiliários do grupo devem ser registrados em rubrica específica representativa de estoques de imóveis a comercializar nas demonstrações contábeis consolidadas. Por sua vez, os encargos financeiros incorridos com empréstimos e financiamentos, inclusive para aquisição de terrenos, obtidos de terceiros por entidade controladora, e aplicados, exclusivamente, em seus respectivos empreendimentos imobiliários devem ser registrados em rubrica específica representativa de estoques de imóveis a comercializar nas demonstrações contábeis desta entidade. Nas demonstrações contábeis consolidadas, os encargos decorrentes de empréstimos e financiamentos obtidos de terceiros por entidade controladora cujos recursos tenham sido repassados e aplicados em empreendimentos imobiliários de suas controladas e coligadas devem ser apropriados, observando-se os mesmos critérios de apropriação da receita de incorporação imobiliária da controlada ou coligada. Os encargos não apropriados ao resultado das controladas e coligadas devem ser apresentados nas demonstrações contábeis da controladora, em conta de investimentos no ativo não circulante.
7. Consideram-se encargos financeiros diretamente associados ao financiamento da construção aqueles encargos vinculados desde o início do projeto, devidamente aprovado pela administração da entidade de incorporação imobiliária, desde que existam evidências suficientes de que tais financiamentos, mesmo obtidos para fins gerais, foram usados na construção dos imóveis.
8. O montante dos encargos financeiros registrados nos estoques de imóveis a comercializar durante um período não deve exceder o montante dos encargos financeiros incorridos durante aquele período, atendendo-se aos seguintes critérios:
(a) os encargos financeiros elegíveis para serem registrados devem ser determinados com base na aplicação de uma taxa de capitalização aos custos efetivamente incorridos com o imóvel. Essa determinação deve levar em consideração a taxa efetivamente contratada, no caso dos empréstimos diretamente vinculados, ou a taxa média ponderada dos encargos financeiros aplicáveis aos financiamentos;
(b) os encargos financeiros são registrados nos estoques de imóveis a comercializar, quando, provavelmente, resultarem em benefícios econômicos futuros e puderem ser de forma razoável estimados, e serão recuperáveis por meio do preço de venda do correspondente imóvel;
(c) deve ser capitalizada como parte do custo do imóvel em construção a parcela de variação cambial considerada ajuste ao custo financeiro, como no caso de financiamentos em moeda estrangeira com juros. A capitalização dos encargos financeiros (juros mais variação cambial) é limitada ao valor do encargo de empréstimos locais, para prazo e condições similares;
(d) a data para início da capitalização dos encargos financeiros nos estoques de imóveis a comercializar deve ser aquela na qual forem atingidas todas as seguintes condições:
(i) que os custos com a aquisição dos terrenos ou a construção dos imóveis estejam sendo incorridos;
(ii) que os custos com empréstimos estejam sendo incorridos; e
(iii) que as atividades necessárias para preparar o imóvel para comercialização estejam em progresso;
(e) os encargos financeiros devem ser registrados nos estoques de imóveis a comercializar até o momento em que a construção física estiver concluída;
(f) Os valores dos encargos financeiros capitalizados nos estoques de imóveis a comercializar não devem impactar o cálculo da evolução da obra para fins de reconhecimento da receita de incorporação imobiliária;
(g) Os encargos financeiros capitalizados como parte do custo dos estoques de imóveis a comercializar são apropriados ao resultado, observando-se os mesmos critérios de apropriação da receita de incorporação imobiliária.
9. As demonstrações contábeis devem divulgar a política contábil adotada para encargos financeiros de empréstimos.
Despesa com comissão de venda
10. As despesas com comissões de vendas incorridas pela entidade de incorporação imobiliária devem ser ativadas como pagamentos antecipados e apropriadas ao resultado em rubrica relacionada a despesas com vendas, observando-se os mesmos critérios de apropriação da receita de incorporação imobiliária.
11. Na elaboração de cada balanço patrimonial, mesmo que intermediário, a entidade de incorporação imobiliária deve analisar as comissões a apropriar e reconhecê-las imediatamente como despesa, no caso de cancelamento de vendas ou quando for provável que não haverá pagamento dos valores contratados.
Despesa com propaganda, marketing, promoção e outras atividades correlatas
12. As despesas com propaganda, marketing, promoções e outras atividades correlatas, mesmo que diretamente relacionadas a um empreendimento imobiliário específico, não fazem parte do custo de construção do imóvel.
13. Essas despesas devem ser reconhecidas no resultado, em uma rubrica específica relacionada a despesas com vendas (não afetando, dessa forma, o resultado bruto das atividades de incorporação imobiliária), quando efetivamente incorridas, respeitando-se o regime de competência contábil dos exercícios, de acordo com seu respectivo período de veiculação, não podendo ser diferidas para futuro reconhecimento até a entrega das unidades imobiliárias.
Gastos diretamente relacionados com a construção do estande de vendas e do apartamento-modelo, bem como aqueles para aquisição das mobílias e da decoração do estande de vendas e do apartamento-modelo do empreendimento imobiliário
14. Os gastos incorridos e diretamente relacionados com a construção de estande de vendas e do apartamento-modelo, bem como aqueles para aquisição das mobílias e da decoração dos estandes de vendas e do apartamento-modelo de cada empreendimento, possuem natureza de caráter prioritariamente tangível e, dessa forma, devem ser registrados em rubrica de ativo imobilizado, e depreciados de acordo com o respectivo prazo de vida útil estimada desses itens.
15. Vida útil é o período durante o qual se espera que o ativo seja usado pela entidade de incorporação imobiliária.
16. Quando a vida útil estimada for inferior a 12 meses, os gastos devem ser reconhecidos diretamente ao resultado como despesa de vendas.
17. A despesa de depreciação desses ativos deve ser reconhecida em rubrica de despesas com vendas, sem afetar o lucro bruto. Esse reconhecimento não deve causar impacto na determinação do percentual de evolução financeira dos empreendimentos imobiliários.
18. Eventuais parcelas recuperadas com a venda das mobílias ou das partes do estande de vendas devem ser registradas como redutoras do custo desses itens.
19. A entidade de incorporação imobiliária deve avaliar, no mínimo, no fim de cada exercício social, se há alguma indicação de que um ativo possa ter sofrido desvalorização. Se houver alguma indicação, a entidade deve estimar o valor recuperável do ativo. Por exemplo, consideram-se desvalorizados os estandes de vendas no momento em que parte substancial das unidades estiverem vendidas ou por ocasião do término de seu uso.
Permuta física
20. Quando unidades imobiliárias de mesma natureza e valor são permutados entre si (apartamentos por apartamentos, terrenos por terrenos, etc.), essa troca não é considerada uma transação que gera ganho ou perda.
21. Quando há a permuta de unidades imobiliárias que não tenham a mesma natureza e o mesmo valor (por exemplo, apartamentos construídos ou a construir por terrenos), esta é considerada uma transação com substância comercial e, portanto, gera ganho ou perda. A receita deve ser mensurada pelo seu valor justo. Entende-se como valor justo a quantia pela qual um ativo poderia ser trocado, ou um passivo liquidado, entre partes conhecedoras e dispostas a isso em uma transação em que não existe relacionamento entre elas. Neste tipo de operação, a receita é determinada pelo valor de venda dos imóveis ou terrenos recebidos. Excepcionalmente, quando esse valor não puder ser mensurado com segurança, a receita deve ser determinada com base no valor de venda das unidades imobiliárias entregues.
22. No caso de permuta de terrenos, tendo por objeto a entrega de apartamento a ser construído, o valor do terreno adquirido pela entidade de incorporação imobiliária, apurado conforme critérios descritos no item 21, deve ser contabilizado por seu valor justo, como um componente do estoque de terrenos de imóveis a comercializar, em contrapartida a adiantamento de clientes no passivo, no momento da assinatura do instrumento particular ou do contrato relacionado à referida transação.
23. Prevalecem para as transações descritas no item 22 os mesmos critérios de apropriação aplicados para o resultado de incorporação imobiliária em seu todo.
Provisão para garantia
24. O custo do imóvel vendido deve compreender os gastos com as garantias existentes relativas ao período posterior à entrega das chaves das unidades imobiliárias, a ser estimada com base em dados técnicos disponíveis de cada imóvel e no histórico de gastos incorridos pela entidade de incorporação imobiliária.
25. A contrapartida do valor apurado, conforme item 24, deve ser contabilizada a título de provisão para garantias no passivo circulante ou não circulante, conforme aplicável, considerando-se apenas as unidades imobiliárias vendidas e o percentual de evolução dos empreendimentos imobiliários, bem como deve ser, eventualmente, revertida apenas em sua extinção por completo, no momento em que se prescrevem as cláusulas contratuais ou legais que geraram tal obrigação e/ou compromisso. O efeito da provisão para garantias não deve impactar o cálculo da evolução da obra para fins de apropriação da receita.
26. Na existência de seguros contratados e/ou terceiros envolvidos com a responsabilidade pelos custos relacionados a garantias (por exemplo, empreiteiras contratadas para a construção do empreendimento, empresas responsáveis pela produção e instalação de bens como elevadores, etc.), o registro de provisão deve estar fundamentado por avaliação da probabilidade de uma saída de recursos.
Registro de operação de cessão de recebível imobiliário
27. As operações de cessão de recebíveis imobiliários devem ser contabilizadas e divulgadas de acordo com sua essência e realidade econômica. Dessa forma, desde a decisão sobre a baixa das contas a receber, ou ao preparar as divulgações necessárias, a entidade de incorporação imobiliária deve também considerar:
(a) se o controle financeiro de administração e gestão sobre os recebíveis cedidos remanesce com a entidade - como evidências desse controle podem ser citados, entre outros, a custódia física do título, as gestões de cobrança com autonomia para estabelecer prazos ou condições de pagamento e o recebimento/trânsito dos recursos desses recebíveis na conta corrente ou na conta de cobrança da entidade;
(b) se a entidade retém, de forma substancial, os direitos em relação aos recebíveis cedidos (juros, mora e/ou multas, parcela do próprio fluxo de caixa);
(c) se a entidade retém, de forma substancial, os riscos e as responsabilidades sobre os créditos cedidos - por exemplo, obrigação contratual de recompra de créditos vencidos e não pagos ou, até mesmo, recompra espontânea de créditos com freqüência que caracterize habitualidade;
(d) se a entidade cria obrigação contratual ou não formalizada, fornecendo garantias aos investidores em relação aos recebimentos e/ou rendimentos esperados, mesmo que informalmente.
O atendimento a uma dessas condições anteriores implica a manutenção dos créditos como ativos e acarreta reconhecimento, como passivo, dos valores recebidos pela cessão dos créditos.
28. Quanto à responsabilidade em relação às perdas, é necessário analisar a circunstância para não se chegar a uma conclusão equivocada. Por exemplo, nos casos em que a entidade de incorporação imobiliária se responsabiliza apenas por um pequeno percentual (como exemplo, 5%) da carteira, esse percentual pode ser considerado irrelevante diante do conjunto dos recebíveis. Todavia, se os créditos envolvidos são de forma exclusiva de clientes selecionados (consagradamente adimplentes) e a perda histórica da carteira da entidade de incorporação imobiliária, em seu todo, for menor (por exemplo, 3% de suas vendas), fica evidente que o risco de crédito, o qual é o mais substancial em geral, não é transferido para os investidores. Outras formas de a entidade de incorporação imobiliária assumir os riscos podem ser observadas por meio de mecanismos, como, por exemplo, multas em valor que possam representar a perda provável da carteira; possibilidade de substituição de determinados recebíveis em decorrência de negociações com clientes; eventuais prorrogações de vencimentos de títulos, entre outros.
29. Em qualquer circunstância, o procedimento adotado pela entidade de incorporação imobiliária precisa ser objeto de divulgação em nota explicativa, que descreverá as evidências nas quais a administração da entidade se baseou para fundamentar a decisão de manter o registro dos recebíveis ou não.
30. Ao manter o registro dos recebíveis em suas demonstrações contábeis, espera-se que o valor recebido pela entidade de incorporação imobiliária, em decorrência da operação de cessão de recebíveis, seja classificado de forma uniforme entre as empresas, à luz da essência da operação. Desse modo, quando a análise da operação indicar que os recursos recebidos apresentam característica de financiamento, devem ser classificados como uma obrigação no passivo circulante e/ou não circulante, conforme o caso.
31. Se a entidade de incorporação imobiliária tiver cedido um fluxo de caixa futuro, decorrente de contratos mantidos com clientes para a entrega futura de produtos, o valor recebido deve ser registrado em conta de passivo que demonstre a obrigação financeira correspondente. Nesse caso, os custos financeiros da operação devem ser apropriados pro rata temporis para a adequada rubrica de estoques de imóveis a comercializar (avaliando-se os critérios dispostos no item 8(a)) ou de despesa financeira, conforme a destinação dos recursos obtidos com a operação.
32. As operações de cessão de recebíveis imobiliários, representadas pelo valor bruto dos créditos cedidos, devem ser classificadas no passivo até o momento da conclusão e entrega (por exemplo, entrega das chaves) das unidades imobiliárias e, depois da sua entrega, uma avaliação deverá ser efetuada com base nos critérios dispostos no item 27.
Ajuste a valor presente
33. Os procedimentos de caráter geral a serem observados referentes à adoção da prática de apuração e reconhecimento do ajuste a valor presente estão dispostos na NBC T 19.17 - Ajuste a Valor Presente, a qual dispõe, em seu item 7, que ativos e passivos que apresentarem uma ou mais das características abaixo devem estar sujeitos aos procedimentos de mensuração de ajuste a valor presente:
(a) transação que dá origem a um ativo, a um passivo, a uma receita ou a uma despesa (conforme disposto na NBC T 1 - Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis) ou outra mutação do patrimônio líquido cuja contrapartida é um ativo ou um passivo com liquidação financeira (recebimento ou pagamento) em data diferente da data do reconhecimento desses elementos;
(b) reconhecimento periódico de mudanças de valor, utilidade ou substância de ativos ou passivos similares emprega método de alocação de descontos;
(c) conjunto particular de fluxos de caixa estimados claramente associado a um ativo ou a um passivo.
34. Considerando as disposições apresentadas no item anterior, entende-se que:
(a) Para as vendas a prazo de unidades concluídas, deve ser avaliado se a taxa de juros prevista para o fluxo futuro de recebimentos (contas a receber na data da transação) é compatível com a taxa de juros usual de uma negociação similar na data da venda (exemplo: entrega das chaves). As contas a receber devem ser descontadas a valor presente, caso a taxa de juros prevista para o fluxo futuro de recebimentos seja diferente da taxa usual de mercado em operações similares na data da venda, de tal forma que as contas a receber nessa data estejam mensuradas pelo seu valor justo, ou seja, líquido de qualquer diferencial entre a taxa de juros prevista para o fluxo futuro de recebimentos (mesmo que não explicita) e a taxa de juros usual de mercado em operações similares.
(b) Para as vendas a prazo de unidades não concluídas, as contas a receber calculadas de acordo com o percentual de evolução financeira da obra durante todo o período de construção devem ser mensuradas ao seu valor presente, considerando o (a) prazo e o (b) diferencial entre a taxa de juros de mercado e a taxa de juros implícita nos contratos de compra e venda de unidades imobiliárias na data de sua assinatura. O montante do ajuste a valor presente deve ser a diferença entre os preços praticados à vista e a prazo para uma mesma unidade imobiliária.
(c) Considerando o disposto nas alíneas (a) e (b) acima, os efeitos decorrentes da apuração do ajuste a valor presente devem ser apropriados pelo prazo de fluência dos juros ao longo do tempo. Considerando que entidades de incorporação imobiliária, por vezes, financiam seus clientes como parte de sua atividade operacional, essas entidades de incorporação imobiliária, ao definirem se a contrapartida da reversão do ajuste a valor presente deve ser classificada no grupo de receitas financeiras, que é a prática mais usual para as entidades de maneira geral, ou no grupo de receita bruta operacional, caso se enquadrem na previsão contida no item 23 da NBC T 19.17 - Ajuste a Valor Presente, devem avaliar a substância e a realidade econômica para fundamentar o procedimento adotado em consonância com a referida NBC T 19.17 cujo item 23 está reproduzido a seguir:
23. As reversões dos ajustes a valor presente dos ativos e passivos monetários qualificáveis devem ser apropriadas como receitas ou despesas financeiras, a não ser que a entidade possa devidamente fundamentar que o financiamento feito a seus clientes faça parte de suas atividades operacionais, quando então as reversões serão apropriadas como receita operacional. Esse é o caso, por exemplo, quando a entidade opera em dois segmentos distintos: (i) venda de produtos e serviços e (ii) financiamento das vendas a prazo, e desde que sejam relevantes esse ajuste e os efeitos de sua evidenciação.
Tal classificação deve ser consistente com o objeto social definido nos estatutos sociais (ou contrato social) da entidade de incorporação imobiliária e deve ser claramente divulgada em notas explicativas às demonstrações contábeis da entidade.
(d) De forma consistente com o item 9 da NBC T 19.17 - Ajuste a Valor Presente, nem todo ativo ou passivo não-monetário está sujeito ao registro do efeito do ajuste a valor presente. Nesse contexto, os adiantamentos de clientes das entidades de incorporação imobiliária (total de recursos recebidos antecipadamente) representam um passivo não monetário ao qual não se aplica o ajuste a valor presente.
(e) Nas vendas de unidades imobiliárias em fase de construção, a receita deve ser reconhecida pela produção, como se aplica nos contratos de longo prazo para o fornecimento de bens ou serviços, devendo ser encontrada a proporção (relação percentual) dos custos incorridos até o momento da apuração, em relação ao custo total previsto até a conclusão da obra, e essa proporção deve ser aplicada ao preço de venda, em conformidade com o contrato (método conhecido como "percentual de evolução financeira da obra"), sendo o resultado apropriado como receita de venda de unidades imobiliárias em fase de construção. Nesse contexto, da mesma forma que a receita de incorporação imobiliária a ser reconhecida deve considerar como base o valor da venda de um contrato à vista, o custo orçado a incorrer, base para o cálculo do percentual de evolução financeira da obra, deve considerar os preços praticados para compras à vista, ou seja, quando aplicável, descontado ao seu valor presente.
Classificação na demonstração do resultado da atualização monetária e dos juros das contas a receber de unidades concluídas e entregues
35. A atualização monetária e os juros sobre os saldos em aberto a receber de clientes sobre unidades concluídas e entregues devem ser classificados de forma consistente com a alínea (c) do item anterior.
Disposição transitória
36. Em virtude dos eventuais efeitos decorrentes da adoção dos critérios previstos nesta Norma, a entidade de incorporação imobiliária deve adotá-los de forma retrospectiva, conforme a NBC T 19.18 - Adoção Inicial da Lei No- . 11.638/07 e da Medida Provisória Nº 449/08.
SILVIA MARA LEITE CAVALCANTE
Presidente do Conselho
Em exercício

RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC Nº 1.153 DE 23.01.2009

RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC Nº 1.153 DE 23.01.2009
D.O.U.: 27.01.2009
Aprova a NBC T 19.19 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento, Mensuração e Evidenciação.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Contabilidade, em conjunto com outras entidades, é membro do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), criado pela Resolução CFC Nº 1.055/05;
CONSIDERANDO que o CPC tem por objetivo estudar, preparar e emitir Pronunciamentos
Técnicos sobre procedimentos de contabilidade e divulgar informações dessa natureza, visando permitir a emissão de normas uniformes pelas entidades-membro, levando sempre em consideração o processo de convergência às normas internacionais;
CONSIDERANDO que o Comitê de Pronunciamentos Contábeis, a partir de partes do IAS 32 e IAS 39 do IASB, aprovou o Pronunciamento Técnico 14 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento, Mensuração e Evidenciação; resolve:
Art. 1º Aprovar a NBC T 19.19 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento, Mensuração e Evidenciação.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, aplicando-se aos exercícios sociais iniciados em 2008.
Ata CFC Nº 921
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC T 19.19 - INSTRUMENTOS FINANCEIROS: RECONHECIMENTO, MENSURAÇÃO E EVIDENCIAÇÃO
Introdução
IN1 Considerando-se a complexidade inerente aos instrumentos financeiros e ao processo de seu reconhecimento, mensuração e divulgação nas demonstrações contábeis de acordo com as normas internacionais de contabilidade, o CFC entende que o processo para migração das normas contábeis brasileiras aplicáveis aos instrumentos financeiros deve ser realizado em duas etapas.
IN2 A primeira etapa constitui-se na emissão da presente Norma, que tem como objetivo estabelecer os principais conceitos relativos ao reconhecimento e mensuração dos ativos e passivos financeiros.
IN3 Para isso são apresentados, com algumas simplificações, os principais tópicos abordados pelo IAS 39 (Financial Instruments Recognition and Measurement) e certos tópicos do IAS 32 (Financial Instruments: Disclosure and Presentation). No que diz respeito ao detalhamento das normas relacionadas à contabilidade de operações de hedge, esta Norma busca ser mais concisa que a norma internacional. Nesta Norma não são abordados alguns itens presentes no IAS 39 e no IAS 32 como: desreconhecimento (baixa) de ativos e passivos financeiros, derivativos embutidos, perda no valor recuperável (impairment) de ativos financeiros e instrumentos financeiros com características híbridas entre outros.
IN4 A presente Norma também visa esclarecer o tratamento contábil preconizado pela Lei Nº 11.638/07 e Medida Provisória Nº 449/08 para instrumentos financeiros, considerando o seu objetivo de convergência às normas internacionais.
IN5 A segunda etapa consistirá na convergência completa às normas internacionais de contabilidade aplicáveis aos instrumentos financeiros, incluindo os tratamentos detalhados dos itens que não foram considerados nesta Norma, mas que estão presentes nas normas internacionais de contabilidade aplicáveis a instrumentos financeiros.
Objetivo
1. O objetivo desta Norma é estabelecer princípios para o reconhecimento e a mensuração de ativos e passivos financeiros e de alguns contratos de compra e venda de itens não financeiros e para a divulgação de instrumentos financeiros derivativos.
Escopo
2. Esta Norma deve ser aplicada pelas entidades a todos os tipos de instrumentos financeiros, exceto:
(a) participações em controladas, coligadas e sociedades de controle conjunto (joint ventures);
(b) direitos e obrigações decorrentes de contratos de arrendamento mercantil (leasing);
(c) direitos e obrigações dos empregadores decorrentes de planos de benefícios a empregados;
(d) instrumentos financeiros emitidos pela entidade que satisfaçam à definição de título patrimonial (inclusive opções e warrants). Contudo, o detentor de tais títulos patrimoniais deve aplicar esta Norma a esses instrumentos, a menos que eles atendam à exceção indicada na alínea (a);
(e) direitos e obrigações decorrentes de: (i) contratos de seguro excetuando-se os referentes a contratos de garantia financeira segundo a definição desta Norma ou (ii) um contrato que contenha cláusulas de participação discricionária. Para os contratos nos quais a entidade tenha definido anteriormente como contratos de seguro e os contabilizados dessa forma, a entidade possui a opção de tratá-los como instrumentos financeiros ou contratos de seguro. Uma vez feita a opção ela é irrevogável.
(f) contratos para possíveis contingências em combinações de negócios. Tal exceção aplica-se somente ao adquirente;
(g) contratos entre um adquirente e um vendedor numa combinação de negócios para comprar ou vender uma entidade investida numa data futura;
(h) instrumentos financeiros, contratos e obrigações decorrentes de pagamentos baseados em ações;
(i) compromissos de empréstimos que não estejam dentro do escopo desta Norma como descrito no item 3;
(j) direitos de pagamentos realizados para reembolsar uma entidade em relação a gastos necessários para liquidar um passivo que tenha sido originalmente reconhecido como uma provisão;
(k)investimentos avaliados pelo método do custo deduzido de provisão para atender a perdas prováveis na realização do seu valor, ou para redução do custo de aquisição ao valor de mercado, quando este for inferior, constantes do ativo não circulante conforme definido no inciso IV do art. 183 da Lei 6.404/76; e
(l) ações resgatáveis, quando registradas pela entidade que as emitiu, as quais, de acordo com a Lei 6404/76, são ainda tratadas como integrantes do patrimônio líquido da entidade emissora.
3. Esta Norma deve ser aplicada àqueles contratos de compra ou venda de itens não financeiros que podem ser liquidados pelo seu valor líquido em caixa ou outro instrumento financeiro, ou pela troca de instrumentos financeiros, como se os contratos fossem instrumentos financeiros, com exceção dos contratos celebrados e mantidos com o propósito de recebimento ou entrega de item não financeiro que atende às expectativas de compra, venda ou uso pela entidade. Esta Norma também deve ser aplicada a compromissos de empréstimos (loan commitments) que (i) sejam designados como passivos financeiros e mensurados pelo valor justo, (ii) que sejam liquidados pela diferença em caixa ou pela emissão de um instrumento financeiro - esses compromissos são derivativos e (iii) compromissos de fornecer um empréstimo a taxas inferiores às de mercado.
4. Existem várias situações que indicam que um contrato de compra e venda de um item não financeiro pode ser liquidado pelo valor líquido, em caixa ou outro instrumento financeiro, ou pela troca de instrumentos financeiros, dentre as quais:
(a) quando os termos do contrato permitem que ambas as partes o liquidem pelo valor líquido em caixa ou outro instrumento financeiro ou pela troca de instrumentos financeiros;
(b) quando a entidade tem como prática liquidar contratos similares pelo valor líquido, em caixa ou outro instrumento financeiro, ou pela troca de instrumentos financeiros (com a contraparte ou mediante a celebração de contratos de compensação ou pela venda do contrato antes do seu vencimento ou expiração), apesar de a possibilidade de liquidar pelo valor líquido em caixa ou outro instrumento financeiro ou pela troca de instrumentos financeiros não estar explícita nos termos do contrato;
(c) quando, para contratos similares, a entidade tem como prática receber e vender, em um período curto de tempo, o item objeto de operação com a finalidade de obter lucro com flutuações de preço ou com a intermediação; e
(d) quando o item não financeiro objeto do contrato é rapidamente conversível em caixa.
Os contratos que se referem às alíneas (b) ou (c) não são celebrados com o propósito de recebimento ou entrega de um item não financeiro que atende às expectativas de compra, venda ou uso pela entidade e, portanto, estão sob o escopo desta Norma. Outros contratos de compra e venda de itens não financeiros que podem ser liquidados pelo valor líquido ou pela troca de instrumentos financeiros devem ser avaliados para determinar se foram celebrados e continuam mantidos com o propósito de recebimento ou entrega de um item não financeiro que atende às expectativas de compra, venda ou uso pela entidade e, por conseguinte, se estão dentro do escopo desta Norma.
5. A opção lançada de compra ou venda de item não financeiro que pode ser liquidada pelo seu valor líquido, em caixa ou outro instrumento financeiro, ou pela troca de instrumentos financeiros, de acordo com o item 4(a) ou (d) encontra-se sob o escopo desta Norma. Tal contrato não pode ser celebrado com o propósito de recebimento ou entrega de item não financeiro que atende às expectativas de compra, venda ou uso pela entidade.
Definições
6. Os termos a seguir são usados nesta Norma com os seguintes significados:
Instrumento financeiro é qualquer contrato que origine um ativo financeiro para uma entidade e um passivo financeiro ou título patrimonial para outra entidade.
Ativo financeiro é qualquer ativo que seja:
(a) caixa;
(b) título patrimonial de outra entidade;
(c) direito contratual:
(i) de receber caixa ou outro ativo financeiro de outra entidade; ou
(ii) de trocar ativos ou passivos financeiros com outra entidade sob condições potencialmente favoráveis para a entidade;
(d) contrato que será ou poderá vir a ser liquidado em títulos patrimoniais da própria entidade e que seja:
(i) um instrumento financeiro não derivativo no qual a entidade é ou pode ser obrigada a receber um número variável dos seus próprios títulos patrimoniais; ou
(ii) um instrumento financeiro derivativo que será ou poderá ser liquidado por outro meio que não a troca de montante fixo em caixa ou outro ativo financeiro, por número fixo de seus próprios títulos patrimoniais. Para esse propósito os títulos patrimoniais da própria entidade não incluem instrumentos que são contratos para recebimento ou entrega futura de títulos patrimoniais da própria entidade.
Passivo financeiro é qualquer passivo que seja:
(a) obrigação contratual:
(i) de entregar caixa ou outro ativo financeiro para outra entidade; ou
(ii) de trocar ativos ou passivos financeiros com outra entidade sob condições potencialmente desfavoráveis para a entidade; ou
(b) contrato que será ou poderá ser liquidado com títulos patrimoniais da própria entidade e que seja:
(i) um não derivativo no qual a entidade é ou pode ser obrigada a entregar um número variável de seus próprios títulos patrimoniais; ou
(ii) um derivativo que será ou poderá ser liquidado por outro meio que não a troca de montante fixo de caixa ou outro ativo financeiro por número fixo de títulos patrimoniais da própria entidade. Para esse propósito os títulos patrimoniais da própria entidade não incluem instrumentos que são contratos para recebimento ou entrega futura de títulos patrimoniais da própria entidade.
Título patrimonial é qualquer contrato que estabeleça um interesse residual nos ativos de uma entidade após a dedução de todos os seus passivos.
Contrato de garantia financeira é um contrato que requer que o emissor faça pagamentos pré-especificados ao detentor para reembolsá-lo de perda ocasionada pela inadimplência de credor específico de acordo com os termos do instrumento de dívida.
7. Os termos a seguir são usados nesta Norma com os seguintes significados:
Definição de derivativo
Derivativo é um instrumento financeiro ou outro contrato dentro do escopo desta Norma que possui todas as três características seguintes:
(a) seu valor se altera em resposta a mudanças na taxa de juros específica, no preço de instrumento financeiro, preço de commodity, taxa de câmbio, índice de preços ou de taxas, avaliação (rating) de crédito ou índice de crédito, ou outra variável, às vezes denominada "ativo subjacente", desde que, no caso de variável não financeira, a variável não seja específica a uma parte do contrato;
(b) não é necessário qualquer desembolso inicial ou o desembolso inicial é menor do que seria exigido para outros tipos de contratos onde seria esperada resposta semelhante às mudanças nos fatores de mercado; e
(c) deve ser liquidado em data futura.
Definições das quatro categorias de instrumentos financeiros
Um instrumento financeiro pode ser classificado em quatro categorias: (i) ativo ou passivo financeiro mensurado ao valor justo por meio do resultado, (ii) mantido até o vencimento, (iii) empréstimos e recebíveis e (iv) disponível para venda.
Ativo financeiro ou passivo financeiro mensurado ao valor justo por meio do resultado é um ativo ou um passivo financeiro que satisfaz as seguintes condições:
(a) é classificado como mantido para negociação. Um ativo ou passivo financeiro é classificado como mantido para negociação se é:
(i) adquirido ou originado principalmente com a finalidade de venda ou de recompra no curto prazo;
(ii) parte de uma carteira de instrumentos financeiros identificados que são gerenciados em conjunto e para os quais existe evidência de padrão recente de realização de lucros a curto prazo; ou
(iii) derivativo (exceto no caso de derivativo que é um contrato de garantia financeira ou instrumento de hedge designado pela entidade e efetivo tratado nos itens 47 a 58).
(b) é designado pela entidade, no reconhecimento inicial, como mensurado ao valor justo por meio do resultado. A entidade pode utilizar essa designação para ativos que contêm derivativos embutidos ou quando a utilização resultar na divulgação de informação contábil mais relevante, em função de:
(i) eliminar ou reduzir significativamente inconsistências de mensuração ou reconhecimento que ocorreriam em virtude da avaliação de ativos e passivos ou do reconhecimento de seus ganhos e perdas em bases diferentes;
(ii) o valor justo, para um grupo de ativos financeiros, passivos financeiros ou ambos, ser utilizado como base para gerenciamento e avaliação de performance - conforme estratégia de investimento ou gerenciamento de risco de mercado documentada - e como base para envio de informações para a alta administração. Os investimentos em títulos patrimoniais que não possuem cotação de preço em mercado ativo, e cujo valor justo não pode ser confiavelmente mensurado, não devem ser registrados pelo valor justo por meio do resultado.
Investimentos mantidos até o vencimento são ativos financeiros não derivativos com pagamentos fixos ou determináveis com vencimentos definidos e para os quais a entidade tem intenção positiva e capacidade de manter até o vencimento, exceto:
(a) os que a entidade classifica, no reconhecimento inicial, como mensurado ao valor justo por meio do resultado;
(b) os que a entidade classifica como disponíveis para venda; e
(c) os que atendem à definição de empréstimos e recebíveis.
Uma entidade não deve classificar qualquer ativo financeiro como mantido até o vencimento se ela tiver, durante o exercício social corrente ou durante os dois exercícios sociais precedentes, vendido ou reclassificado quantia não insignificante de investimentos mantidos até o vencimento antes do vencimento (insignificante em relação ao montante total dos investimentos mantidos até o vencimento), desconsiderando-se as vendas ou reclassificações que se enquadrem em um dos seguintes casos:
(i) estão tão próximos do vencimento ou da data de recompra do ativo financeiro que as mudanças na taxa de juros de mercado não teriam um efeito significativo no valor justo do ativo financeiro;
(ii) ocorreram depois de a entidade ter recebido praticamente todo ou quase todo o montante de principal do ativo financeiro por meio de pagamentos programados ou de pagamentos antecipados (pré-pagamentos); ou
(iii) são atribuíveis a evento isolado que está fora do controle da entidade, não é recorrente e não poderia ter sido razoavelmente previsto pela entidade.
Empréstimos e recebíveis são ativos financeiros não derivativos com pagamentos fixos ou determináveis que não são cotados em mercado ativo, exceto:
(a) aqueles que a entidade tem a intenção de vender imediatamente ou no curto prazo, os quais devem ser classificados como mantidos para negociação, e os que a entidade no reconhecimento inicial classifica como mensurado ao valor justo por meio do resultado;
(b) aqueles que a entidade, no reconhecimento inicial, classifica como disponíveis para venda; ou
(c) aqueles cujo detentor pode não recuperar substancialmente o seu investimento inicial, por outra razão que não a deterioração do crédito, os quais serão classificados como disponíveis para venda.
Uma participação adquirida num conjunto de ativos que não são empréstimos e recebíveis (por exemplo, um investimento em fundo mútuo ou em fundo semelhante) não pode ser classificada nesse grupo.
Ativos financeiros disponíveis para venda são aqueles ativos financeiros não derivativos que são designados como disponíveis para venda ou que não são classificados como (a) empréstimos e recebíveis, (b) investimentos mantidos até o vencimento ou (c) ativos financeiros ao valor justo por meio do resultado.
Existem ainda passivos financeiros não mensurados ao valor justo que são aqueles para os quais a entidade decidiu não mensurar seu valor justo e sim utilizar o método do custo amortizado. A opção da entidade de classificar um passivo pelo valor justo somente pode ser realizada quando atender às definições estabelecidas para a primeira das quatro categorias de instrumentos financeiros elencadas neste item - Ativo financeiro ou passivo financeiro mensurado ao valor justo por meio do resultado - e, conseqüentemente, proporcione informação contábil mais relevante a respeito da posição patrimonial e financeira da entidade. Uma vez adotada a opção de mensurar os passivos pelo valor justo, a entidade deve adotá-la de forma consistente, não podendo retornar ao método do custo amortizado.
Definições relativas a reconhecimento e mensuração
Custo amortizado de ativo ou de passivo financeiro é o montante pelo qual o ativo ou o passivo financeiro é mensurado em seu reconhecimento inicial, menos as amortizações de principal, mais ou menos juros acumulados calculados com base no método da taxa efetiva de juros menos qualquer redução (direta ou por meio de conta de provisão) por ajuste ao valor recuperável ou impossibilidade de recebimento.
Método da taxa efetiva de juros é o método utilizado para calcular o custo amortizado de ativo ou de passivo financeiro (ou grupo de ativos ou de passivos financeiros) e de alocar a receita ou a despesa de juros no período relevante. A taxa efetiva de juros (taxa interna de retorno) é a taxa de desconto que, aplicada sobre os pagamentos ou recebimentos futuros estimados ao longo da expectativa de vigência do instrumento financeiro ou, quando apropriado, por um período mais curto, resulta no valor contábil líquido do ativo ou passivo financeiro. Ao calcular a taxa efetiva de juros, a entidade deve estimar os fluxos de caixa considerando todos os termos contratuais do instrumento financeiro (por exemplo, liquidação antecipada, opções de compra e derivativos semelhantes), mas não deve considerar perdas de crédito futuras. O cálculo deve incluir todas as comissões pagas ou recebidas entre as partes do contrato, os custos de transação e todos os outros prêmios ou descontos. Há a premissa de que os fluxos de caixa e a vida esperada de um grupo de instrumentos financeiros semelhantes podem ser confiavelmente estimados. Contudo, naqueles raros casos em que não é possível estimar confiavelmente os fluxos de caixa ou a vida esperada de instrumento financeiro (ou grupo de instrumentos financeiros), a entidade deve utilizar os fluxos de caixa do contrato ao longo de todo o prazo do contrato do instrumento financeiro (ou grupo de instrumentos financeiros).
Valor justo é o montante pelo qual um ativo poderia ser trocado, ou um passivo liquidado, entre partes independentes com conhecimento do negócio e interesse em realizá-lo, em uma transação em que não há favorecidos.
Compra ou venda padrão (regular way) é uma compra ou venda de um ativo financeiro por meio de contrato cujos termos exigem a entrega do ativo dentro do prazo estabelecido geralmente por regulação ou convenção do mercado em questão.
Custo de transação é o custo incremental diretamente atribuível à aquisição, emissão ou venda de ativo ou passivo financeiro.
Custo incremental é aquele que não teria sido incorrido pela entidade caso essa não tivesse adquirido, emitido ou vendido o instrumento financeiro.
Reconhecimento
Reconhecimento inicial
8. A entidade deve reconhecer um ativo ou passivo financeiro em seu balanço patrimonial quando, e somente quando, a entidade se tornar parte das disposições contratuais do instrumento.
Compra ou venda padrão (regular way) de ativo financeiro
9. Uma compra ou venda padrão (regular way) de ativos financeiros deve ser reconhecida e baixada, conforme aplicável, usando a contabilização pela data da negociação ou pela data da liquidação. O método usado deve ser aplicado consistentemente para todas as compras e vendas de ativos financeiros que pertençam à mesma categoria de ativos financeiros.
10. Um contrato que exige ou permite a liquidação pelo valor líquido da alteração no seu valor não é um contrato padrão (regular way). Em vez disso, tal contrato deve ser contabilizado como derivativo no período entre a data de negociação e a data de liquidação.
11. Data de negociação é a data em que a entidade se compromete a comprar ou vender um ativo. A contabilização pela data de negociação refere-se (a) ao reconhecimento, pelo comprador, de ativo adquirido e do passivo correspondente na data de negociação, e (b) à baixa de ativo que seja vendido, ao reconhecimento de qualquer ganho ou perda decorrente da venda e ao reconhecimento de recebível do vendedor na data de negociação. Geralmente, os juros só devem começar a ser reconhecidos sobre o ativo e o passivo correspondente após a data de liquidação, quando há a transferência de propriedade do título.
12. Data de liquidação é a data em que um ativo é entregue à ou pela entidade. A contabilização pela data de liquidação refere-se (a) ao reconhecimento de um ativo no dia em que é recebido pela entidade, e (b) à baixa de um ativo e ao reconhecimento de qualquer ganho ou perda decorrente da venda no dia em que é entregue pela entidade. Quando é aplicada a contabilização pela data de liquidação, a entidade deve contabilizar qualquer alteração no valor justo do ativo a ser recebido durante o período entre a data de negociação e a data de liquidação da mesma forma que contabiliza o ativo adquirido. Em outras palavras, a alteração no valor justo não deve ser reconhecida para ativos mensurados pelo custo ou pelo custo amortizado; deve ser reconhecida no resultado para ativos classificados como ativos financeiros ao valor justo por meio do resultado; e deve ser reconhecida em conta específica do patrimônio líquido para ativos classificados como disponíveis para venda.
Mensuração
Mensuração inicial de ativo e de passivo financeiros
13. Quando um ativo financeiro ou um passivo financeiro é inicialmente reconhecido, a entidade deve mensurá-lo pelo seu valor justo acrescido, no caso de ativo financeiro ou passivo financeiro não reconhecido ao valor justo por meio do resultado, dos custos de transação que sejam diretamente atribuíveis à aquisição ou emissão do ativo financeiro ou passivo financeiro.
14. No caso de contas a receber decorrentes de vendas a prazo de produtos, mercadorias ou serviços que sejam classificadas dentro do grupo de empréstimos e recebíveis, pode-se reconhecer o ativo financeiro pelo seu valor nominal, desde que a diferença para o seu valor justo não seja material. Para a mensuração inicial de fornecedores (exclusivamente para aquisição a prazo de produtos, mercadorias ou serviços) e outras contas a pagar decorrentes da atividade operacional da empresa, pode-se reconhecer o passivo financeiro pelo seu valor nominal, desde que a diferença para o seu valor justo não seja material. Nesses casos, não há aplicação da mensuração subseqüente (itens 16 e 17).
15. Ressalta-se que as operações de crédito, empréstimos concedidos, empréstimos adquiridos, financiamentos e outras operações de aplicação ou captação de recursos, devem ser mensuradas inicialmente pelo seu valor justo acrescido, no caso de ativo financeiro ou passivo financeiro não reconhecido ao valor justo por meio do resultado, dos custos de transação que sejam diretamente atribuíveis à aquisição ou emissão do ativo financeiro ou passivo financeiro.
Mensuração subseqüente de ativo financeiro
16. Com o propósito de mensurar um ativo financeiro após o reconhecimento inicial, esta Norma classifica ativos financeiros em quatro categorias definidas no item 7:
(a) ativos financeiros mensurados ao valor justo por meio do resultado;
(b) investimentos mantidos até o vencimento;
(c) empréstimos e recebíveis; e
(d) ativos financeiros disponíveis para venda.
Essas categorias aplicam-se à mensuração e ao reconhecimento de resultado segundo esta Norma. A entidade pode usar outras descrições para essas categorias ou outras categorizações quando apresentar essa informação de maneira clara nas suas demonstrações contábeis.
17. Após o reconhecimento inicial, a entidade deve mensurar os ativos financeiros, incluindo os derivativos que sejam ativos, pelos seus valores justos, sem dedução dos custos de transação em que possa incorrer na venda ou outra baixa, exceto no caso dos seguintes ativos financeiros:
(a) empréstimos e recebíveis, conforme definidos no item 7, que devem ser mensurados pelo custo amortizado por meio da utilização do método da taxa efetiva de juros;
(b) investimentos mantidos até o vencimento conforme definidos no item 7, que devem ser mensurados pelo custo amortizado por meio da utilização do método de taxa efetiva de juros;
(c) investimentos em títulos patrimoniais que não têm cotação em mercado ativo e cujo valor justo não pode ser confiavelmente mensurado e derivativos ligados que devem ser liquidados pela entrega de tais títulos patrimoniais não cotados, os quais devem ser mensurados pelo custo; e
(d) ativos financeiros previstos no item 14 desta Norma.
Os ativos financeiros classificados como itens objeto de hedge estão sujeitos a mensuração de acordo com os requisitos de contabilização de operações de hedge contidos nos itens 47 a 58. Todos os ativos financeiros, à exceção daqueles mensurados ao valor justo por meio do resultado, estão sujeitos à revisão de perda por redução ao valor recuperável.
Mensuração subseqüente de passivo financeiro
18. Após o reconhecimento inicial, a entidade deve mensurar todos os passivos financeiros pelo custo amortizado usando o método de taxa efetiva de juros, exceto no caso de:
(a) passivo financeiro mensurado ao valor justo por meio do resultado. Esses passivos, incluindo derivativos, devem ser mensurados pelo valor justo, exceto no caso de derivativo passivo que esteja ligado a e deva ser liquidado pela entrega de título patrimonial não cotado, cujo valor justo não possa ser confiavelmente mensurado, o qual deve ser mensurado pelo custo;
(b) passivo financeiro que surge quando a transferência de ativo financeiro não se qualifica para o desreconhecimento ou quando se aplica a abordagem do envolvimento continuado;
(c) contrato de garantia financeira o qual deve ser reconhecido inicialmente pelo seu valor justo e, subsequentemente, deduzido do valor apropriado ao resultado pela receita auferida ao longo do prazo da operação ou, quando aplicável, pelo montante da saída de caixa previsto nos termos da NBC T 19.7 - Provisões, Passivos, Contingências Passivas e Contingências Ativas, sendo dos dois o maior valor;
(d) compromissos de conceder crédito com taxa inferior à de mercado; e
(e) passivos financeiros previstos no item 14 desta Norma.
Os passivos financeiros classificados como itens objeto de hedge estão sujeitos aos requisitos de contabilização de operações de hedge, de acordo com os itens 47 a 58.
Considerações sobre a mensuração pelo valor justo
19. A determinação do valor justo dos instrumentos financeiros é de responsabilidade exclusiva da administração da entidade. Ao determinar o valor justo de ativo ou de passivo financeiro para efeitos de aplicação desta Norma, a entidade deve aplicar os conceitos apresentados nos itens 22 a 36.
20. A melhor evidência de valor justo é a existência de preços cotados em mercado ativo. Se o mercado para um instrumento financeiro não for ativo, a entidade estabelece o valor justo por meio da utilização de metodologia de apreçamento. O objetivo da utilização de metodologia de apreçamento é estabelecer qual seria, na data de mensuração, em condições normais de mercado, o preço da transação, entre partes independentes, sem favorecimento. As técnicas de avaliação incluem: o uso de transações de mercado recentes entre partes independentes com conhecimento do negócio e interesse em realiza-lo, sem favorecimento, se disponíveis; referência ao valor justo corrente de outro instrumento que seja substancialmente o mesmo; a análise do fluxo de caixa descontado; e modelos de apreçamento de opções. Se existir metodologia de avaliação comumente usada por participantes do mercado para determinar o preço do instrumento e se ficar demonstrado que essa técnica vem proporcionando estimativas confiáveis de preços que poderiam ser obtidas em transações de mercado, a entidade deve usar essa técnica. A técnica de avaliação escolhida deve utilizar ao máximo os inputs do mercado e confiar o mínimo possível em inputs específicos da entidade. Ela deve incorporar todos os fatores que os participantes de mercado poderiam considerar para determinar o preço e deve ser consistente com metodologias econômicas aceitas para determinar preços de instrumentos financeiros. Periodicamente, a entidade deve avaliar a metodologia de avaliação e testar a sua validade utilizando preços referentes a transações correntes de mercado que são observáveis ao mesmo instrumento (isto é, sem modificação ou repactuação dos termos) ou baseadas em quaisquer dados de mercado observáveis e disponíveis.
21. O valor justo de passivo financeiro com característica de demanda (p.ex., depósito à vista), não deve ser menor do que a quantia devida, trazida a valor presente a partir da primeira data em que se poderia exigir que essa quantia fosse paga.
22. Subjacente à definição de valor justo está o pressuposto de que a entidade está em continuidade sem qualquer intenção ou necessidade de liquidar ou reduzir materialmente a escala das suas operações ou empreender uma transação em condições adversas. O valor justo não é, por isso, a quantia que a entidade receberia ou pagaria numa transação forçada, numa liquidação involuntária ou numa venda sob pressão. Portanto, o valor justo deve refletir a qualidade de crédito do instrumento.
23. Esta Norma usa as expressões "preços de oferta de compra" (bid price) e "preço de oferta de venda" (asking price) no contexto de preços de mercado cotados, e a expressão bid-ask spread para incluir apenas custos de transação. Outros ajustes para se chegar ao valor justo (por exemplo, para o risco de crédito da contraparte) não estão incluídos na expressão bid-ask spread.
Mercado ativo: preço cotado
24. Um instrumento financeiro é considerado como cotado em mercado ativo se os preços cotados forem pronta e regularmente disponibilizados por bolsa ou mercado de balcão organizado, por operadores, por corretores, ou por associação de mercado, por entidades que tenham como objetivo divulgar preços ou por agências reguladoras, e se esses preços representarem transações de mercado que ocorrem regularmente entre partes independentes, sem favorecimentos. O valor justo é definido como sendo preço acordado em transações entre compradores e vendedores interessados em realiza-las, sem favorecimentos. O objetivo de determinar o valor justo de instrumento financeiro negociado em mercado ativo é de se chegar a um preço pelo qual esse instrumento poderia ser negociado na data do balanço patrimonial (isto é, sem modificar ou "reempacotar" o instrumento financeiro) no mercado ativo mais vantajoso e de acesso imediato pela entidade. Contudo, a entidade deve ajustar o preço de mercado mais vantajoso para refletir quaisquer diferenças entre o risco de crédito da contraparte de instrumentos negociados nesse mercado e o instrumento que está sendo avaliado em seu balanço. A existência de cotações de preços publicadas é a melhor evidência do valor justo, e quando disponíveis devem ser utilizadas para a mensuração de ativo ou de passivo financeiro.
25. O preço cotado de mercado apropriado para um ativo mantido ou um passivo a ser emitido é geralmente o preço de oferta de compra (bid price) e, para ativo a ser adquirido ou passivo mantido, o preço de oferta de venda (asking price). Quando uma entidade possui ativos e passivos com riscos de mercado compensáveis, ela pode usar os preços médios entre os preços de oferta de compra e os preços de oferta de venda como base para estabelecer valores justos para as posições de risco compensáveis e aplicar o preço de compra ou o preço de venda à posição líquida resultante, conforme seja apropriado. Quando os preços de compra e de venda não estiverem disponíveis, o preço da transação mais recente será considerado a melhor evidência do valor justo corrente desde que não tenha havido uma alteração significativa nas circunstâncias econômicas desde a data da transação e a data de apuração. Se tais condições tiverem sido alteradas desde o momento da transação (por exemplo, alteração na taxa de juros livre de risco após a cotação de preço mais recente para um título corporativo), o valor justo deve refletir essas alterações nas condições tomando como base os preços ou taxas correntes para instrumentos financeiros semelhantes, conforme apropriado. De forma similar, se a entidade puder comprovar que o último preço de transação não deve ser considerado como sendo o valor justo (porque reflete a quantia que uma entidade receberia ou pagaria em uma transação forçada, numa liquidação involuntária ou em uma venda sob pressão, por exemplo), esse preço pode ser ajustado. O valor justo de uma carteira de instrumentos financeiros deve ser resultado da multiplicação do número de unidades do instrumento pelo seu preço de mercado cotado. Se não existir uma cotação de preço publicada em um mercado ativo para um instrumento financeiro na sua totalidade, mas existirem mercados ativos para as suas partes componentes, o valor justo deve ser determinado com base nos preços de mercado relevantes para as partes componentes.
26. Se uma taxa (em vez de um preço) estiver cotada em mercado ativo, a entidade deve utilizar essa taxa cotada no mercado na metodologia de avaliação para determinar o valor justo. Se a taxa cotada no mercado não incluir risco de crédito ou outros fatores que os demais participantes do mercado incluiriam ao avaliar o instrumento, a entidade deve fazer os ajustes relativos a esses fatores. Sem mercado ativo: técnica de avaliação
27. Se o mercado para um instrumento financeiro não for ativo, a entidade deve estabelecer o valor justo utilizando metodologia de avaliação/apreçamento. As metodologias de avaliação/apreçamento incluem a utilização de dados de transações recentes de mercado entre partes independentes com conhecimento do negócio e interesse em realizá-lo, sem favorecimento, se disponíveis; de dados do valor justo corrente de um outro instrumento que seja substancialmente o mesmo; de análise do fluxo de caixa descontado; e de modelos de apreçamento de opções. Se existir metodologia de avaliação/apreçamento comumente utilizada por participantes do mercado para determinar o preço do instrumento e essa metodologia estiver demonstrando fornecer estimativas confiáveis de preços que poderiam ser obtidos em transações de mercado, a entidade deve utilizar essa metodologia.
28. O objetivo da utilização de técnica de avaliação/apreçamento é estabelecer qual teria sido o preço da transação na data de mensuração em uma troca com isenção de interesses motivada por considerações normais do negócio. O valor justo deve ser estimado com base nos resultados de metodologia de avaliação/apreçamento que empregue o máximo possível de inputs do mercado; e que confie o mínimo possível nos inputs específicos da própria entidade. Espera-se que a metodologia de avaliação/apreçamento resulte em estimativa realista do valor justo se (a) a metodologia refletir razoavelmente como o mercado poderia apreçar o instrumento e (b) os inputs representarem razoavelmente as expectativas e mensurações do mercado relativas aos fatores de risco/retorno inerentes ao instrumento financeiro.
29. Portanto, uma metodologia de avaliação/apreçamento deve (a) incorporar todos os fatores que os participantes de mercado considerariam na determinação de um preço e (b) ser consistente com metodologias econômicas aceitas para determinar o preço de instrumentos financeiros. Periodicamente, uma entidade deve calibrar a metodologia de avaliação/apreçamento e testar a sua validade utilizando preços de quaisquer transações de mercado correntes observáveis relativas ao mesmo instrumento (isto é, sem modificação ou reempacotamento) ou baseadas em quaisquer dados correntes de mercado observáveis e disponíveis. A entidade deve obter os dados de mercado de forma consistente no mesmo mercado onde o instrumento foi originado ou adquirido. A melhor evidência do valor justo de instrumento financeiro no reconhecimento inicial é o preço de transação (isto é, o valor justo da retribuição dada ou recebida), a não ser que o valor justo desse instrumento seja evidenciado pela comparação com outras transações correntes de mercado observáveis envolvendo o mesmo instrumento (isto é, sem modificação ou "reempacotamento") ou baseadas em uma metodologia de avaliação/apreçamento cujas variáveis incluem apenas dados de mercados observáveis.
30. A mensuração subseqüente de ativo ou passivo financeiro e o reconhecimento subseqüente dos ganhos e perdas devem ser consistentes com os requisitos desta Norma. A aplicação do item 29 não pode resultar em ganho ou perda reconhecidos no registro inicial de ativo financeiro ou passivo financeiro. Nesse caso, esta Norma requer que um ganho ou perda seja reconhecido após o registro inicial somente na extensão em que resultarem de alteração num fator (incluindo o tempo) que os participantes do mercado considerariam ao estabelecer o preço.
31. A aquisição ou originação inicial de ativo financeiro ou a incorrência em passivo financeiro é a transação de mercado que proporciona os fundamentos para estimar o valor justo do instrumento financeiro. Em particular, se o instrumento financeiro for instrumento de dívida (tal como um empréstimo concedido), o seu valor justo pode ser determinado tomando como base as condições de mercado existentes na data de sua aquisição ou originação e as condições correntes de mercado ou as taxas de juros atualmente cobradas pela entidade ou ainda pelos preços de instrumentos de dívida semelhantes (por exemplo, com vencimento remanescente semelhante, mesmo padrão de fluxo de caixa, moeda, risco de crédito, garantia e taxa de juros). Alternativamente, considerando que não tenha havido alteração no risco de crédito do devedor e nos spreads de crédito aplicados após a origem do instrumento de dívida, a estimativa da taxa de juros atual de mercado desse instrumento pode ser obtida da taxa de juros de referência (benchmark interest rate) que reflita uma melhor qualidade de crédito do que a do instrumento de dívida que está sendo avaliado, mantendo-se o spread de crédito constante, e ajustando as taxas de juros do instrumento pela variação da taxa de juros de referência (benchmark interest rate) ocorridas desde a data de sua originação. Se as condições tiverem mudado desde a transação de mercado mais recente, a correspondente alteração no valor justo do instrumento financeiro em questão deve ser determinada tomando como base os preços ou taxas correntes para instrumentos financeiros semelhantes, ajustados, conforme apropriado, por quaisquer diferenças em relação ao instrumento que está sendo avaliado.
32. A mesma informação pode não estar disponível em cada data de mensuração. Por exemplo, na data em que a entidade origina empréstimo ou adquire instrumento de dívida que não é ativamente negociado, a entidade tem um preço de transação que é também um preço de mercado. Contudo, pode não ter havido qualquer nova informação de transação mais recente na próxima data de mensuração e, embora a entidade possa determinar o nível geral das taxas de juros de mercado, ela pode não conhecer o nível de risco de crédito ou outro risco de mercado que os participantes do mercado considerariam ao avaliar o instrumento nessa nova data. A entidade pode não ter informações de transações recentes para determinar o spread de crédito apropriado a ser aplicado sobre a taxa básica de juros a ser utilizada na composição da taxa de desconto necessária para o cálculo do valor presente. Seria razoável assumir, na ausência de evidência em contrário, que não ocorreram alterações no spread de crédito que foi aplicado na data em que o empréstimo foi originado. Contudo, espera-se que a entidade realize os melhores esforços para verificar se existe evidência de que tenha havido alteração em tais fatores. Quando existirem evidências de alteração, a entidade deve considerar os efeitos dessa alteração ao determinar o valor justo do instrumento financeiro.
33. Ao aplicar a análise do fluxo de caixa descontado, a entidade deve utilizar uma ou mais taxas de desconto iguais às taxas de retorno predominantes para instrumentos financeiros que tenham substancialmente os mesmos prazos e características, incluindo a qualidade de crédito do instrumento, o prazo remanescente para o qual a taxa de juros contratual é fixa, o prazo remanescente para pagamento de principal e a moeda na qual serão feitos os pagamentos. Contas a receber e a pagar de curto prazo que não tenham taxa de juros expressa podem ser mensurados pelo seu valor nominal se o efeito do desconto do fluxo de caixa for imaterial.
Sem mercado ativo: título patrimonial
34. O valor justo de investimentos em títulos patrimoniais que não tenham preços de mercado cotados em mercado ativo e de derivativos que estejam a ele vinculados e que devam ser liquidados pela entrega de títulos patrimoniais não cotados podem ser confiavelmente mensurados se (a) a variabilidade no intervalo de estimativas aceitáveis de valor justo não for significativa para esse instrumento ou (b) as probabilidades das várias estimativas dentro desse intervalo puderem ser razoavelmente avaliadas e utilizadas na estimativa do valor justo.
35. Existem várias situações em que a variabilidade no intervalo de estimativas aceitáveis de valor justo de investimentos em títulos patrimoniais que não tenham preço de mercado cotado e de derivativos que estejam vinculados a eles e devam ser liquidados pela entrega de títulos patrimoniais não cotados é provavelmente insignificante. Normalmente é possível estimar o valor justo de um ativo financeiro que uma entidade tenha adquirido de uma parte externa. Contudo, se o intervalo de estimativas aceitáveis de valor justo é significativo e as probabilidades das várias estimativas não puderem ser razoavelmente avaliadas, a entidade é impedida de mensurar o instrumento ao valor justo.
Inputs para técnicas de avaliação
36. Uma metodologia técnica apropriada para estimar o valor justo de um instrumento financeiro em particular deve incorporar dados de mercado observáveis acerca das condições de mercado e outros fatores que podem afetar o valor justo do instrumento. O valor justo de um instrumento financeiro deve estar baseado em um ou mais dos seguintes fatores (e talvez em outros):
(a) Valor do dinheiro no tempo (ou seja, a taxa básica de juros ou uma taxa livre de risco). As taxas básicas de juros podem normalmente ser derivadas dos preços observáveis de títulos do governo que, em geral são divulgadas em publicações financeiras. Essas taxas normalmente variam de acordo com as datas esperadas dos fluxos de caixa projetados ao longo de uma curva de rendimentos das taxas de juros para diferentes horizontes temporais. Por razões práticas, a entidade pode utilizar uma taxa de aceitação geral e imediatamente observável, tal como a LIBOR ou uma taxa de swap como taxa de referência. (Visto que uma taxa como a LIBOR não é a taxa de juros livre de risco, o ajuste ao risco de crédito de um instrumento financeiro em particular deve ser determinado com base na diferença entre o seu risco de crédito e o risco de crédito da sua taxa de referência). Em alguns países, os títulos do governo central podem ter um significativo risco de crédito e, por isso, podem não representar uma taxa básica de juros de referência estável para instrumentos denominados nessa moeda. Algumas entidades nesses países podem ter uma melhor avaliação de crédito e, conseqüentemente, uma taxa de empréstimo inferior em relação às taxas do governo central. Nesse caso, as taxas básicas de juros podem ser determinadas de forma mais apropriada com base nas taxas de juros dos títulos privados de melhor classificação de risco emitidas na moeda dessa jurisdição;
(b) Risco de crédito. O efeito no valor justo do risco de crédito (isto é, o prêmio sobre a taxa básica de juros para o risco de crédito) pode ser derivado dos preços de mercado observáveis para instrumentos negociados que tenham diferentes qualidades de crédito ou das taxas de juros observáveis cobradas para empréstimos com várias classificações de crédito;
(c) Taxa de câmbio. Existem mercados de câmbio ativos para a maioria das moedas mais importantes e os preços são divulgados diariamente em publicações financeiras;
(d) Preços de mercadorias (commodities). Existem preços de mercado observáveis para muitas mercadorias;
(e) Preços de títulos patrimoniais. Os preços (e índices de preços) de títulos patrimoniais negociados são facilmente observáveis em alguns mercados. As metodologias baseadas no valor presente podem ser utilizadas para estimar o preço de mercado corrente de títulos patrimoniais para os quais não existam preços observáveis;
(f) Volatilidade (isto é, a magnitude de futuras alterações no preço do instrumento financeiro ou de outro item). Normalmente é possível estimar razoavelmente a volatilidade de itens negociados ativamente com base em dados de mercado históricos ou usando as volatilidades implícitas com base nos preços correntes de mercado;
(g) Risco de pagamento antecipado e risco de renúncia. Padrões de pagamento antecipado esperados para ativos financeiros e padrões de renúncia esperados para passivos financeiros podem ser estimados com base em dados históricos;
(h) Custos de serviços de ativo financeiro ou de passivo financeiro. Os custos de serviços podem ser estimados utilizando comparações com comissões correntes cobradas por outros participantes do mercado. Se os custos de serviços de ativo financeiro ou de passivo financeiro forem significativos e outros participantes do mercado incorrerem em custos comparáveis, o emitente deve considera-los ao determinar o valor justo desse ativo financeiro ou passivo financeiro. É provável que o valor justo inicial de um direito contratual a futuras comissões seja equivalente aos custos de originação pagos por estas, a menos que as futuras comissões e os custos relacionados estejam em desacordo com os valores comparáveis de mercado.
Reclassificação
37. A entidade:
(a) não deve reclassificar um derivativo da categoria mensurado ao valor justo por meio do resultado;
(b) não deve reclassificar qualquer instrumento financeiro da categoria mensurado ao valor justo por meio do resultado que tenha sido classificado, no reconhecimento inicial, como mensurado ao valor justo por meio do resultado; e
(c) pode reclassificar um ativo financeiro da categoria mensurado ao valor justo por meio do resultado, se o ativo não for mais mantido com o propósito de venda ou recompra no curto prazo (ainda que tenha sido adquirido ou incorrido com esse propósito), desde que atendidas as seguintes condições:
(i) se o ativo se enquadrar na definição de "empréstimos e recebíveis", a entidade deve ter intenção e capacidade de mantê-lo por um período predeterminado ou até o vencimento;
(ii) se o ativo não se enquadrar na definição de empréstimos e recebíveis, a reclassificação deve ocorrer apenas em raras circunstâncias.
No caso de ativo financeiro classificado como disponível para venda a entidade deve atender aos requisitos do item 42. A entidade não deve reclassificar qualquer instrumento financeiro de outra categoria para a categoria mensurado ao valor justo por meio do resultado. Se a entidade reclassificar um ativo financeiro da categoria mensurado ao valor justo por meio do resultado, o valor justo do ativo na data de reclassificação se torna seu novo custo ou custo amortizado, conforme apropriado. Qualquer ganho ou perda já reconhecido no resultado não deve ser revertido.
38. Não são permitidas reclassificações da categoria mantido até o vencimento para as outras categorias, exceto as de quantia não significativa e as que cumpram as condições do item 39. Se a entidade assim o fizer ficará impedida de realizar novas contabilizações como mantido até o vencimento nos próximos dois exercícios.
39. Sempre que vendas ou reclassificações de mais de uma quantia não significativa de investimentos mantidos até o vencimento não satisfizerem nenhuma das condições do item 7, qualquer investimento mantido até o vencimento remanescente deve ser reclassificado como disponível para venda. Nessa reclassificação, a diferença entre o seu valor contábil e o valor justo deve ser contabilizada de acordo com o item 43(b).
40. Se um método para mensuração confiável de um ativo financeiro ou passivo financeiro se tornar disponível, fato que não ocorria anteriormente, e for requerido que o ativo ou o passivo seja mensurado pelo seu valor justo caso haja um método de mensuração confiável disponível, o ativo ou passivo deve ser mensurado novamente pelo valor justo, e a diferença entre o seu valor contábil e o valor justo deve ser contabilizada de acordo com o item 43.
41. Se, como resultado de alteração na intenção ou capacidade da entidade, ou de não estar mais disponível método para mensuração confiável pelo valor justo ou ainda de terem decorrido os "dois exercícios sociais precedentes" mencionados no item 7, torna-se apropriado escriturar um ativo financeiro ou passivo financeiro da categoria disponível para venda pelo custo ou pelo custo amortizado em vez de mensurá-lo ao valor justo. O valor justo do ativo financeiro ou do passivo financeiro nessa data torna-se o seu novo custo ou custo amortizado, quando aplicável. Qualquer ganho ou perda anterior reconhecido para aquele ativo diretamente no patrimônio líquido de acordo com o item 43(b) deve ser contabilizado como segue:
(a) no caso de ativo financeiro com vencimento fixo, o ganho ou a perda deve ser amortizado e reconhecido no resultado do exercício durante a vida remanescente do investimento usando o método de taxa efetiva de juros. Qualquer diferença entre o novo custo amortizado e a quantia no vencimento deve também ser amortizada durante a vida remanescente do ativo financeiro usando o método de taxa efetiva de juros, semelhantemente à amortização de prêmio e de desconto;
(b) no caso de ativo financeiro que não tenha vencimento fixo, o ganho ou a perda deve permanecer no patrimônio líquido até que o ativo financeiro seja vendido ou de outra forma alienado, sendo então reconhecido no resultado do exercício.
42. No caso de ativo financeiro classificado como disponível para venda que se enquadraria na definição de empréstimos e recebíveis (caso não tivesse sido designado como disponível para venda), a reclassificação só é permitida se a entidade tiver intenção e capacidade de mantê-lo por período predeterminado ou até o vencimento.
Ganhos e perdas
43. Os ganhos ou perdas provenientes de alterações no valor justo de ativo financeiro ou passivo financeiro que não faz parte de uma estrutura de hedge (ver os itens 47 a 58) devem ser reconhecidos como segue:
(a) ganho ou perda relativo a ativo ou passivo financeiro classificado pelo valor justo por meio do resultado deve ser reconhecido no resultado do exercício;
(b) ganho ou perda relativo a ativo financeiro disponível para venda deve ser reconhecido em conta específica no patrimônio líquido (ajustes de avaliação patrimonial) até o ativo ser baixado, exceto no caso de ganhos e perdas decorrentes de variação cambial e de perdas decorrentes de redução ao valor recuperável (impairment).
No momento da baixa, o ganho ou a perda acumulado na conta específica do patrimônio líquido deve ser transferido para o resultado do período como ajuste de reclassificação. Contudo, os juros calculados por meio da utilização do método de taxa efetiva de juros (ver o item 7) devem ser reconhecidos no resultado do exercício. Os dividendos de título patrimonial registrado como disponível para venda devem ser reconhecidos no resultado no momento em que é estabelecido o direito da entidade de recebê-los.
44. Para os ativos e passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado, o ganho ou a perda deve ser reconhecido no resultado do exercício quando o ativo ou o passivo financeiro for baixado ou houver perdas decorrentes de redução ao valor recuperável, e por meio do processo de amortização. Contudo, para os ativos ou passivos financeiros que são itens de hedge, a contabilização do ganho ou perda deve seguir os itens 47 a 58.
45. Se a entidade reconhecer ativos financeiros utilizando a contabilização pela data de liquidação (ver os itens 11 e 12), qualquer alteração no valor justo do ativo a ser recebido durante o período entre a data de negociação e a data de liquidação não deve ser reconhecida para os ativos mensurados pelo custo ou pelo custo amortizado. Quanto aos ativos mensurados pelo valor justo, contudo, a alteração no valor justo deve ser reconhecida no resultado do exercício ou no patrimônio líquido, conforme apropriado, de acordo com o item 43.
46. A entidade deve aplicar a NBC T 7 - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis para ativos financeiros e passivos financeiros que sejam itens monetários de acordo com a NBC T 7 e estejam denominados em moeda estrangeira. De acordo com a NBC T 7, qualquer ganho e perda de variação cambial relativo a ativos monetários e passivos monetários deve ser reconhecido no resultado do exercício em que ocorre. Uma exceção é o item monetário que é classificado como instrumento de hedge em um hedge de fluxo de caixa. Para a finalidade de se reconhecerem ganhos e perdas de variação cambial de acordo com a NBC T 7, um ativo financeiro monetário classificado como disponível para venda deve ser tratado como se fosse reconhecido pelo custo amortizado em moeda estrangeira. Dessa forma, para esse tipo de ativo financeiro, as variações cambiais resultantes de alterações no custo amortizado são reconhecidas no resultado do exercício, e outras alterações no valor contábil são reconhecidas de acordo com o item 43(b). No caso dos ativos financeiros disponíveis para venda que não são itens monetários de acordo com a NBC T 7 (por exemplo, investimentos em ações), o ganho ou a perda, que deve ser reconhecido no componente destacado do patrimônio líquido de acordo com o item 43(b), deve incluir qualquer componente de variação cambial relacionado. Se houver relação de hedge entre um ativo monetário não derivativo e um passivo monetário não derivativo, as alterações no componente em moeda estrangeira desses instrumentos financeiros devem ser reconhecidas no resultado.
Contabilidade de operação de hedge (hedge accounting)
47. Para entidades que realizam operações com derivativos (e alguns instrumentos financeiros não derivativos - ver item 49) com o objetivo de hedge em relação a um risco específico determinado e documentado, há a possibilidade de aplicação da metodologia denominada contabilidade de operações de hedge (hedge accounting). Essa metodologia faz com que os impactos na variação do valor justo dos derivativos (ou outros instrumentos financeiros não derivativos) utilizados como instrumento de hedge sejam reconhecidos no resultado de acordo com o reconhecimento do item que é objeto de hedge. Essa metodologia, portanto, faz com que os impactos contábeis das operações de hedge sejam os mesmos que os impactos econômicos, em consonância com o regime de competência.
48. As operações com instrumentos financeiros destinadas a hedge devem ser classificadas em uma das categorias a seguir:
(a) hedge de valor justo - hedge da exposição às mudanças no valor justo de um ativo ou passivo reconhecido, um compromisso firme não reconhecido ou uma porção identificada de um ativo, passivo ou compromisso firme, atribuível a um risco particular e que pode impactar o resultado da entidade. Nesse caso, tem-se a mensuração do valor justo do item objeto de hedge. Por exemplo, quando se tem um derivativo protegendo um estoque, ambos (derivativo e estoque) são mensurados pelo valor justo em contrapartida em contas de resultado. Outro exemplo: quando se tem um derivativo protegendo uma dívida pré-fixada, o derivativo e a dívida são mensurados pelo valor justo em contrapartida em resultado;
(b) hedge de fluxo de caixa - hedge da exposição à variabilidade nos fluxos de caixa que (i) é atribuível a um risco particular associado a um ativo ou passivo (tal como todo ou alguma parte do pagamento de juros de dívida pós-fixada) ou a transação altamente provável e (ii) que podem impactar o resultado da entidade;
(c) hedge de investimento no exterior - como definido na NBC T 7 - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis, que consiste no instrumento financeiro passivo considerado como proteção (hedge) de investimento no patrimônio líquido de investida no exterior quando houver, desde o seu início, a comprovação dessa relação de proteção entre o passivo e o ativo, explicitando a natureza da transação protegida, do risco protegido e do instrumento utilizado como proteção, deve ser feita mediante toda a documentação pertinente e a análise de efetividade.
49. Nesta Norma, hedge é a designação de um ou mais derivativos realizados com terceiros, externos à entidade (hedges intercompany são permitidos desde que envolvam uma terceira parte), com o objetivo de compensar, no todo ou em parte, os riscos decorrentes da exposição às variações no valor justo ou no fluxo de caixa de qualquer ativo, passivo, compromisso ou transação futura prevista, registrada contabilmente ou não, ou ainda grupos ou partes desses itens com características similares e cuja resposta ao risco objeto de hedge ocorra de modo semelhante. A exceção para o uso de instrumentos financeiros não derivativos como instrumentos de hedge, para que possa ser aplicada a metodologia de contabilidade de operações de hedge de acordo com esta Norma, acontece no caso de instrumento de hedge para proteger o risco de variação cambial.
50. Na categoria hedge de valor justo devem ser classificados os instrumentos financeiros derivativos que se destinem a compensar riscos decorrentes da exposição à variação no valor justo do item objeto de hedge.
51. Na categoria hedge de fluxo de caixa devem ser classificados os instrumentos financeiros derivativos que se destinem a compensar variação no fluxo de caixa futuro estimado da entidade.
52. Um item objeto de hedge pode ser um ativo ou um passivo reconhecido, um compromisso firme não reconhecido, uma transação altamente provável ou um investimento líquido em operações no exterior. O item objeto de hedge pode ser: (a) individual representado por: um ativo ou passivo individual, um compromisso firme não reconhecido, uma transação altamente provável ou um investimento líquido em operações no exterior; (b) um grupo com características semelhantes de risco de: ativos ou passivos, compromissos firmes não reconhecidos, transações altamente prováveis ou investimentos líquidos em operações no exterior; ou (c) somente o risco de taxa de juros de uma carteira, uma porção de uma carteira de ativos ou passivos financeiros que dividam o mesmo risco objeto da operação de hedge.
53. Diferentemente dos empréstimos e recebíveis, os ativos financeiros classificados como mantidos até o vencimento não podem ser itens objeto de hedge no caso de hedge de risco de taxa de juros ou hedge de risco de pagamento antecipado (pré-pagamento). Isso decorre do fato de que itens classificados nessa categoria dependem da intenção e capacidade da entidade em mantê-los até o vencimento, independentemente das variações nas taxas de juros. Contudo, os ativos financeiros classificados como mantidos até o vencimento podem ser itens objeto de hedge se o risco objeto de hedge for o risco de variação cambial ou o risco de crédito.
54. Os instrumentos financeiros derivativos destinados a hedge e os respectivos itens objeto de hedge devem ser ajustados ao valor justo, no mínimo por ocasião das datas de divulgação das demonstrações contábeis da entidade, observado o seguinte:
(a) para aqueles classificados na categoria hedge de valor justo e avaliados como efetivos, a valorização ou a desvalorização do valor justo do instrumento destinado a hedge e do item objeto de hedge deve ser registrada em contrapartida da adequada conta de receita ou despesa, no resultado do período;
(b) para aqueles classificados na categoria hedge de fluxo de caixa, a valorização ou desvalorização do instrumento destinado a hedge deve ser registrada:
(i) a parcela efetiva do ganho ou perda com o instrumento de hedge que é considerado um hedge efetivo deve ser reconhecida diretamente no patrimônio líquido, especificamente na conta de ajustes de avaliação patrimonial;
(ii) a parcela não efetiva do ganho ou perda com o instrumento de hedge deve ser reconhecida diretamente na adequada conta de receita ou despesa, no resultado do período.
55. Entende-se por parcela efetiva aquela em que a variação no item objeto de hedge, diretamente relacionada ao risco correspondente, é compensada pela variação no instrumento de hedge, considerando o efeito acumulado da operação.
56. Os ganhos ou perdas decorrentes da valorização ou desvalorização mencionadas no item 54(a) devem ser reconhecidos no resultado simultaneamente com o registro contábil das perdas e ganhos no item objeto de hedge.
57. As operações com instrumentos financeiros derivativos destinadas a hedge nos termos desta Norma devem atender, cumulativamente, às seguintes condições:
(a) possuir identificação documental do risco objeto de hedge, com informações específicas sobre a operação, destacados o processo de gerenciamento de risco e a metodologia utilizada na avaliação da efetividade do hedge desde a concepção da operação;
(b) comprovar a efetividade do hedge desde a concepção e no decorrer da operação (de forma prospectiva e retrospectiva), com indicação de que as variações no valor justo ou no fluxo de caixa do instrumento de hedge compensam as variações no valor de mercado ou no fluxo de caixa do item objeto de hedge em um intervalo entre 80% (oitenta por cento) e 125% (cento e vinte e cinco por cento);
(c) prever a necessidade de renovação ou de contratação de nova operação no caso daquelas em que o instrumento financeiro derivativo apresente vencimento anterior ao do item objeto de hedge;
(d) demonstrar, no caso dos compromissos ou transações futuras objeto de hedge de fluxo de caixa, elevada probabilidade de ocorrência e comprovar que tal exposição a variações no fluxo de caixa pode afetar o resultado da instituição.
58. O não-atendimento, a qualquer tempo, das exigências previstas no item 57 implica a aplicação e observância dos critérios previstos nos itens 17 e 18 desta Norma e na imediata transferência, para o resultado do período, no caso do hedge de fluxo de caixa, dos valores acumulados na conta de patrimônio líquido (ajustes de avaliação patrimonial) decorrentes da operação de hedge.
Evidenciação de instrumentos financeiros derivativos
59. É obrigatória a divulgação, em notas explicativas às demonstrações contábeis, de informações qualitativas e quantitativas relativas aos instrumentos financeiros derivativos, destacados, no mínimo, os seguintes aspectos:
(a) política de utilização;
(b) objetivos e estratégias de gerenciamento de riscos, particularmente a política de proteção patrimonial ( hedge);
(c) riscos associados a cada estratégia de atuação no mercado, adequação dos controles internos e parâmetros utilizados para o gerenciamento desses riscos e os resultados obtidos em relação aos objetivos propostos;
(d) o valor justo de todos os derivativos contratados, os critérios de avaliação e mensuração, métodos e premissas significativas aplicadas na apuração do valor justo;
(e) valores registrados em contas de ativo e passivo segregados, por categoria, risco e estratégia de atuação no mercado, aqueles com o objetivo de proteção patrimonial (hedge) e aqueles com o propósito de negociação;
(f) valores agrupados por ativo, indexador de referência, contraparte, local de negociação (bolsa ou balcão) ou de registro e faixas de vencimento, destacados os valores de referência, de custo, justo e risco da carteira;
(g) ganhos e perdas no período, agrupados pelas principais categorias de riscos assumidos, segregados aqueles registrados no resultado e no patrimônio líquido;
(h) valores e efeito no resultado do período de operações que deixaram de ser qualificadas para a contabilidade de operações de proteção patrimonial ( hedge), bem como aqueles montantes transferidos do patrimônio líquido em decorrência do reconhecimento contábil das perdas e dos ganhos no item objeto de hedge;
(i) principais transações e compromissos futuros objeto de proteção patrimonial ( hedge) de fluxo de caixa, destacados os prazos para o impacto financeiro previsto;
(j) valor e tipo de margens dadas em garantia;
(k) razões pormenorizadas de eventuais mudanças na classificação dos instrumentos financeiros;
(l) efeitos da adoção inicial desta Norma.
SILVIA MARA LEITE CAVALCANTE
Presidente do Conselho
Em exercício

RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC Nº 1.152 DE 23.01.2009

RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC Nº 1.152 DE 23.01.2009

D.O.U.: 27.01.2009
Aprova a NBC T 19.18 - Adoção Inicial da Lei Nº 11.638/07 e da Medida Provisória Nº 449/08.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Contabilidade, em conjunto com outras entidades, é membro do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), criado pela Resolução CFC Nº 1.055/05;
CONSIDERANDO que o CPC tem por objetivo estudar, preparar e emitir Pronunciamentos Técnicos sobre procedimentos de contabilidade e divulgar informações dessa natureza, visando permitir a emissão de normas uniformes pelas entidades-membro, levando sempre em consideração o processo de convergência às normas internacionais;
CONSIDERANDO que o Comitê de Pronunciamentos Contábeis aprovou o Pronunciamento Técnico 13 - Adoção Inicial da Lei Nº 11.638/07 e da Medida Provisória Nº 449/08; resolve:
Art. 1º Aprovar a NBC T 19.18 - Adoção Inicial da Lei Nº 11.638/07 e da Medida Provisória Nº 449/08.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, aplicando-se aos exercícios sociais iniciados em 2008.
Ata CFC Nº 921
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC T 19.18 - ADOÇÃO INICIAL DA LEI Nº 11.638/07 E DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/08
Introdução
1. A entidade deve aplicar a presente Norma caso suas primeiras demonstrações contábeis, elaboradas de acordo com as novas práticas contábeis adotadas no Brasil, com atendimento integral da Lei Nº 11.638/07 e Medida Provisória Nº 449/08, se refiram a um período ou a um exercício social iniciado a partir de 1º de janeiro de 2008.
2. Esta Norma se aplica quando da adoção inicial da Lei Nº 11.638/07 e Medida Provisória Nº 449/08 por uma entidade que deve afirmar, explicitamente e sem ressalvas, o cumprimento integral da referida Lei por meio de declaração na nota explicativa que descreve a apresentação das demonstrações e/ou a seleção das práticas contábeis.
3. As exigências de ajustes trazidos pela Lei Nº 11.638/07 e Medida Provisória Nº 449/08 não se enquadram como mudança de circunstâncias, estimativas ou evento econômico subseqüente, pois decorrem de processo normativo em direção às Normas Internacionais de Contabilidade. Assim, esta Norma considera que os ajustes devem ser contabilizados de acordo com as disposições contábeis aplicáveis à mudança de critério (ou prática) contábil. A esse respeito, o § 1º do art. 186 da Lei Nº 6.404/76 determina que os correspondentes ajustes iniciais devem ser contabilizados na conta de lucros ou prejuízos acumulados. A NBC T 19.11 - Mudanças nas Práticas Contábeis, nas Estimativas e Correção de Erros requer que, além de discriminar os efeitos da adoção da nova prática contábil na conta de lucros ou prejuízos acumulados, a entidade deve demonstrar o balanço de abertura para cada conta ou grupo de contas relativo ao período mais antigo apresentado para fins de comparação, bem como os demais valores comparativos apresentados, como se a nova prática contábil estivesse sempre em uso. Todavia, para fins da aplicação inicial da Lei Nº 11.638/07 e Medida Provisória Nº 449/08, esta Norma desobriga as entidades quanto à aplicação dessa norma, ou seja, ao aplicar a Lei pela primeira vez, as entidades são requeridas apenas a aplicar o § 1º do art. 186 acima referido.
4. Embora desobrigadas de reapresentação das cifras comparativas nos termos do item anterior, as entidades podem optar por efetuar essa reapresentação e, nesse caso, a presente Norma inclui dispensas específicas para evitar custos que, provavelmente, superariam os benefícios para os preparadores e os usuários de demonstrações contábeis, além de determinadas outras exceções por razões práticas.
Objetivo
5. Esta Norma tem por objetivo assegurar que as primeiras demonstrações contábeis elaboradas de acordo com as novas práticas contábeis adotadas no Brasil, bem como as demonstrações contábeis intermediárias, que se refiram à parte do período coberto por essas demonstrações contábeis, contenham informações que:
(a) proporcionem um ponto de partida adequado para a contabilidade de acordo com as novas práticas contábeis adotadas no Brasil;
(b) sejam transparentes para os usuários;
(c) possam ser geradas a um custo que não supere os benefícios para os usuários. As informações intermediárias prestadas pelas entidades para fins de cumprimento de normas de órgãos reguladores, como, por exemplo, Informações Trimestrais - ITR ou Informações Financeiras Trimestrais - IFT, estão fora do escopo desta Norma, uma vez que os órgãos reguladores já emitiram ou poderão emitir normas e orientações específicas.
6. A expressão "práticas contábeis adotadas no Brasil" é uma terminologia que abrange a legislação societária brasileira, os Pronunciamentos, as Orientações e as Interpretações emitidos pelo CPC homologados pelos órgãos reguladores, e práticas adotadas pelas entidades em assuntos não regulados, desde que atendam à NBC T 1 - Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis emitido por este CFC e, por conseguinte, em consonância com as normas contábeis internacionais.
Alcance
7. A entidade deve aplicar esta Norma:
(a) em suas primeiras demonstrações contábeis elaboradas de acordo com as novas práticas contábeis adotadas no Brasil; e
(b) em todas as demonstrações contábeis intermediárias, se houver, relacionadas a período que faça parte de suas primeiras demonstrações contábeis elaboradas de acordo com as novas práticas contábeis adotadas no Brasil.
8. Nos casos em que a entidade tiver tornado públicas as demonstrações contábeis no exercício anterior, que continham declaração explícita e sem ressalvas de cumprimento das normas emitidas pelo IASB (International Accounting Standards Board), presume-se que todos os ajustes aplicáveis ao início do exercício mais antigo apresentado são conhecidos e estão disponíveis. Assim, a entidade é encorajada a adotar a alternativa prevista no item 10(b) ou, ainda, deixar de aplicar as dispensas desta Norma.
9. Esta Norma não se aplica às mudanças em práticas contábeis feitas por entidade que não decorram das exigências trazidas pela Lei Nº 11.638/07 e Medida Provisória Nº 449/08, tampouco às correções de erros na aplicação das práticas contábeis anteriormente adotadas. Tais mudanças ou correções de erros continuam a ser tratadas de acordo com a NBC T 19.11 - Mudanças nas Práticas Contábeis, nas Estimativas e Correção de Erros.
Práticas contábeis e o balanço patrimonial inicial de acordo com a Lei Nº 11.638/07 e Medida Provisória Nº 449/08
10. A entidade deve elaborar balanço patrimonial inicial na data de transição para as novas práticas contábeis adotadas no Brasil, que é o ponto de partida para sua contabilidade de acordo com a Lei Nº 11.638/07 e Medida Provisória Nº 449/08. Esse balanço patrimonial inicial deve ser elaborado de acordo com os termos desta Norma. Por exemplo: para uma entidade que tem seu exercício social coincidente com o ano-calendário, a data-base das primeiras demonstrações contábeis elaboradas de acordo com as novas práticas contábeis adotadas no Brasil é 31 de dezembro de 2008. Nesse caso, a data de transição dependerá da opção feita pela entidade, constante dos itens 3 e 4, considerando que:
(a) se optar por seguir estritamente o § 1º do art. 186 da Lei Nº 6.404/76, a data de transição será a abertura em 1º de janeiro de 2008 ou o encerramento em 31 de dezembro de 2007;
(b) se optar por reapresentar cifras comparativas ajustadas conforme a NBC T 19.11, a data de transição será o início do exercício mais antigo apresentado, ou seja, a abertura em 1º de janeiro de 2007 ou o encerramento em 31 de dezembro de 2006.
11. A entidade deve utilizar as mesmas práticas contábeis tanto no balanço patrimonial de encerramento do exercício em que as novas práticas contábeis introduzidas pela Lei Nº 11.638/07 e Medida Provisória Nº 449/08 forem implementadas (no exemplo do item 10, em 31 de dezembro de 2008), como no balanço inicial de transição. Assim, essas práticas contábeis utilizadas devem cumprir com todos os requisitos desta e das demais normas que estiverem em vigor na data de autorização para conclusão de suas primeiras demonstrações contábeis elaboradas de acordo com a Lei Nº 11.638/07 e Medida Provisória Nº 449/08.
12. Como regra geral e, observado o descrito no item 13 a seguir, a presente Norma requer que a entidade cumpra a Lei Nº 11.638/07 e Medida Provisória Nº 449/08 na data da autorização para encerramento de suas primeiras demonstrações contábeis sob a vigência dessa Lei. Assim, no balanço patrimonial elaborado na data de transição, esta Norma requer que a entidade:
(a) reconheça todos os ativos e passivos, cujo reconhecimento é exigido pela Lei Nº 11.638/07 e Medida Provisória Nº 449/08;
(b) não reconheça itens como ativos ou passivos, se a Lei Nº 11.638/07 e Medida Provisória Nº 449/08 não permitirem tal reconhecimento; e
(c) aplique a nova prática contábil brasileira com atendimento integral à Lei Nº 11.638/07 e Medida Provisória Nº 449/08.
13. Esta Norma permite dispensas para situações específicas nas quais o custo de cumpri-las supere os benefícios para os usuários das demonstrações contábeis, ou ainda, em áreas em que a aplicação das exigências é impraticável. Esta Norma também proíbe a aplicação retroativa da Lei Nº 11.638/07 e Medida Provisória Nº 449/08 em situações que exijam a aplicação de julgamento da administração sobre condições passadas, depois que o resultado de determinada transação já for conhecido.
14.A entidade não deve aplicar as dispensas mencionadas no item anterior a outros itens por analogia.
Instrumentos financeiros
15. A entidade deve aplicar as regras de classificação e mensuração de instrumentos financeiros previstas na Lei Nº 11.638/07, na Medida Provisória Nº 449/08 e na NBC T 19.19 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento, Mensuração e Evidenciação na data da transação, exceto:
(a) para os investimentos em participações societárias avaliados pelo método da equivalência patrimonial ou pelo método do custo;
(b) quanto ao descrito nos itens 16 a 18; e
(c) se essa classificação já estiver sendo adotada por entidade reguladora (por exemplo, para atendimento das normas do Banco Central do Brasil e da Superintendência de Seguros Privados).
16. A classificação de determinado instrumento financeiro em determinada categoria deve ser feita no momento original de seu registro. Na aplicação inicial da Lei Nº 11.638/07 e Medida Provisória Nº 449/08, todavia, é permitido à entidade classificar os instrumentos financeiros na data de transição. Nos casos de instrumentos financeiros classificados como disponíveis para venda, a diferença entre o valor contábil e o valor justo, na data de transição, deve ser lançada na conta de ajuste de avaliação patrimonial no patrimônio líquido e, no caso dos instrumentos financeiros mensurados ao valor justo por meio do resultado, essa diferença será registrada na conta de lucros ou prejuízos acumulados. No caso de instrumentos financeiros classificados pelo custo amortizado, se houver diferença entre o valor registrado e o novo valor calculado, deverá ser o ajuste registrado também na conta de lucros ou prejuízos acumulados. Para cada instrumento financeiro relevante classificado na categoria de mensurado ao valor justo por meio do resultado ou disponível para venda no momento da transição, a entidade deve:
(a) mensurar os ativos e passivos financeiros nas demonstrações contábeis, considerando a nova classificação; e
(b) divulgar o valor pelo qual esses instrumentos estavam anteriormente mensurados.
17. Relativamente às operações para as quais, anteriormente, tenha sido aplicada contabilidade de operações de hedge (hedge accounting - aplicação do Regime de Competência aos efeitos de determinados instrumentos financeiros derivativos de proteção - ver NBC T 19.19 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento, Mensuração e Evidenciação) e que sejam afetadas pelas classificações dos instrumentos financeiros trazidas pela Lei Nº 11.638/07 e Medida Provisória Nº 449/08, a entidade deve avaliar os impactos que essa classificação tenha sobre a efetividade da operação e efetuar os ajustes necessários, considerando a continuidade, ou não, da contabilidade de hedge.
18. É permitido à entidade aplicar contabilidade de operações de hedge na data de transição, desde que: (i) as condições que permitam a aplicação desse conceito sejam atendidas (NBC T 19.19 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento, Mensuração e Evidenciação e normas internacionais de contabilidade); e (ii) a documentação necessária para aplicação do conceito de contabilidade de operações de hedge esteja completada até a data-base da primeira demonstração contábil anual de acordo com a Lei Nº 11.638/07 e Medida Provisória Nº 449/08 (referência especial às operações de hedge contidas na NBC T 7 - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis).
Arrendamento mercantil financeiro
19. A nova Lei incorporou ao ativo imobilizado os direitos que tenham por objeto bens destinados à manutenção das atividades da entidade, ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à entidade os benefícios, os riscos e o controle desses bens. Dessa forma, passou a abranger inclusive os bens que não são de propriedade da entidade, mas cujos controles, riscos e benefícios são por ela exercidos. Sendo assim, para os contratos vigentes na data de transição e que apresentarem as características de arrendamento mercantil financeiro, em sua forma legal ou em sua essência econômica, considerados os fatos e as circunstâncias existentes nessa data, a entidade arrendatária, para fins de elaboração de suas demonstrações contábeis, deve:
(a) registrar no ativo imobilizado, em conta específica, o bem arrendado pelo valor justo ou, se inferior, pelo valor presente dos pagamentos mínimos do arrendamento mercantil, na data inicial do contrato, ajustado pela depreciação acumulada calculada desde a data do contrato até a data da transição;
(b) registrar, em conta específica, a obrigação por arrendamento mercantil financeiro pelo valor presente das contraprestações em aberto na data da transição; e
(c) registrar a diferença apurada em (a) e (b) acima, líquida dos efeitos fiscais, nos termos do item 55, contra lucros ou prejuízos acumulados na data da transição;
(d) quaisquer custos diretos iniciais do arrendatário anteriormente reconhecidos no resultado do período não podem ser incorporados ao valor do ativo no balanço patrimonial na data de transição.
A entidade arrendadora, por outro lado, para fins de elaboração de suas demonstrações contábeis, deve:
(a) efetuar a baixa do custo do ativo imobilizado e da correspondente depreciação acumulada, contra lucros ou prejuízos acumulados na data da transição; e
(b) registrar o instrumento financeiro decorrente do arrendamento financeiro como ativo realizável (contas a receber), contra lucros ou prejuízos acumulados, pelo valor presente das contraprestações em aberto na data de transição.
Ativo diferido - despesas pré-operacionais e gastos com reestruturação
20. A Lei Nº 11.638/07 restringiu o lançamento de gastos no ativo diferido, mas, após isso, a Medida Provisória Nº 449/08 extinguiu esse grupo de contas. Assim, os ajustes iniciais de adoção das novas Lei e Medida Provisória devem ser assim registrados: os gastos ativados que não possam ser reclassificados para outro grupo de ativos, devem ser baixados no balanço de abertura, na data de transição, mediante o registro do valor contra lucros ou prejuízos acumulados, líquido dos efeitos fiscais, nos termos do item 55 ou mantidos nesse grupo até sua completa amortização, sujeito à análise sobre recuperação conforme a NBC T 19.10 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos. No caso de ágio anteriormente registrado nesse grupo, análise meticulosa deve ser feita quanto à sua destinação: para o ativo intangível se relativo a valor pago a terceiros, independentes, por expectativa de rentabilidade futura (goodwill); para investimentos, se pago por diferença entre valor contábil e valor justo dos ativos e passivos adquiridos; e para o resultado, como perda, se sem substância econômica.
Ativo intangível
21. O novo grupo de contas introduzido pela nova Lei está relacionado a direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da entidade ou exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido.
22. Um ativo intangível deve ser reconhecido no balanço se, e apenas se:
(a) for provável que os benefícios econômicos futuros esperados atribuíveis ao ativo sejam gerados em favor da entidade;
(b) o custo do ativo puder ser mensurado com segurança; e
(c) for identificável e separável, ou seja, puder ser separado da entidade e vendido, transferido, licenciado, alugado ou trocado, seja individualmente ou em conjunto com um contrato, ativo ou passivo relacionado.
23. Considerando o exposto, os efeitos da adoção inicial da Lei Nº 11.638/07 e Medida Provisória Nº 449/08 devem ser contabilizados como segue:
(a) Quando um ativo não cumprir os critérios de reconhecimento de ativo intangível, mas foi anteriormente reconhecido como ativo, este deve ser baixado na data de transição, mediante o registro do valor contra lucros ou prejuízos acumulados, líquido dos efeitos fiscais, nos termos do item 55.
(b) Quando um intangível existe na data da entrada em vigor da Lei Nº 11.638/07 e o custo com o seu desenvolvimento atende aos critérios de reconhecimento como ativo intangível, mas não foi reconhecido como ativo, a entidade não deve reconhecê-lo de forma retroativa. O reconhecimento como ativo intangível deve ser feito de forma prospectiva, a partir da data de transição e da data em que são satisfeitos os critérios de reconhecimento, nos termos previstos na NBC T 19.8 - Ativo Intangível.
(c) Os critérios de amortização que a entidade vinha adotando para seus ativos intangíveis devem ser mantidos, a não ser que norma específica venha a determinar de forma diferente.
Valor de recuperação de ativos
24. A entidade deve aplicar a NBC T 19.10 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos, a fim de:
(a) verificar se houve perda por redução ao valor de recuperação (impairment) ao adotar as novas práticas contábeis adotadas no Brasil; e
(b) medir a eventual perda por redução ao valor de recuperação existente, com o objetivo de complementar ou reverter perdas por redução ao valor de recuperação que possam ter sido constituídas anteriormente.
25. Em termos de transição, a presente Norma reforça a orientação já contida no item 131 da NBC T 19.10, de forma que: "deve ser aplicado somente prospectivamente, não sendo aplicável em bases retroativas, ou seja, no balanço de abertura. As desvalorizações ou as reversões de desvalorizações que resultam da adoção desta Norma devem ser reconhecidas de acordo com esta Norma, ou seja, na demonstração do resultado, a menos que um ativo seja contabilizado pelo valor reavaliado. A desvalorização ou a reversão de desvalorização de um ativo reavaliado deve ser tratada como uma diminuição ou um aumento de reavaliação." Portanto, a NBC T 19.10 aplica-se a partir do início do período ou do exercício mais recente em que a entidade estiver adotando a Lei Nº 11.638/07 e a Medida Provisória Nº 449/08 pela primeira vez.
26. As estimativas usadas para determinar se a entidade deve reconhecer perda por redução ao valor de recuperação por ocasião da adoção das novas práticas contábeis adotadas no Brasil devem ser coerentes com as estimativas feitas para a mesma data de acordo com a prática contábil anteriormente selecionada pela entidade (após os ajustes para refletir eventuais diferenças nas práticas contábeis), a menos que existam provas objetivas de que aquelas estimativas estavam erradas. A entidade deve informar o efeito de revisões posteriores a essas estimativas que não decorram de correção de erros objetivos como um acontecimento do período em que está adotando pela primeira vez a Lei Nº 11.638/07 e a Medida Provisória Nº 449/08.
Ajustes a valor presente
27. De acordo com as novas práticas contábeis trazidas pela Lei Nº 11.638/07 e Medida Provisória Nº 449/08, os elementos integrantes do ativo e do passivo decorrentes de operações de longo prazo, ou de curto prazo, quando houver efeitos relevantes, devem ser ajustados a valor presente, tomando-se por base a data de origem da transação.
28. Por se tratar de mudança em prática contábil, a entidade deve ajustar o balanço de abertura, na data de transição, mediante o registro do valor contra lucros ou prejuízos acumulados, líquido dos efeitos fiscais nos termos do item 55, a não ser que, no caso de passivo derivado da aquisição de ativo não monetário, seja objetivamente identificável a parcela que teria sido ajustada ao referido ativo, caso esse ajuste a valor presente tivesse sido feito na data original da transação. Nesse caso, devem também ser ajustadas as depreciações, as amortizações ou as exaustões acumuladas referentes a esse ativo.
29. Admite-se, para fins de apuração do saldo inicial na data de transição, que o cálculo do ajuste a valor presente seja efetuado para todos os saldos em aberto, com base em cálculo global, desde que os itens ou saldos individuais de cada grupo de contas tenham características razoavelmente uniformes. E admite-se também que, na impossibilidade de determinação da taxa de desconto com base nas condições da data da transação (item 27), utilizem-se taxas com base nas condições da data da transição.
Equivalência patrimonial
30. A Lei Nº 11.638/07 e a Medida Provisória Nº 449/08 alteraram o conceito de coligada e o alcance da aplicação do método da equivalência patrimonial dos investimentos em coligadas classificados no ativo permanente. A partir da vigência dessas Lei e Medida Provisória, os investimentos em sociedades em que a administração tenha influência significativa, ou nas quais participe com 20% ou mais do capital votante, ou que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum, serão avaliados pelo método de equivalência patrimonial.
31. Os ajustes decorrentes da aplicação desses novos dispositivos na data de transição devem ser assim registrados:
(a) Para os investimentos adquiridos antes da data de transição que passarem a ser avaliados pelo método de equivalência patrimonial, a diferença apurada na aplicação do método de equivalência patrimonial, na data de transição, deve ser registrada contra lucros ou prejuízos acumulados. Alternativamente, a entidade pode retroagir o cálculo de equivalência, apurando ágio ou deságio que teria sido gerado na data original do investimento feito, desde que as atuais circunstâncias para a aplicação do método de equivalência estejam presentes. Nesse caso, a entidade deve efetuar o cálculo do ágio ou deságio para todos os investimentos efetuados no período que retroagir. Nessa situação, o ágio e/ou deságio deve ser contabilizado com indicação do fundamento econômico que o determinou, isto é, (i) valor de mercado de ativos e passivos da coligada diferente do valor contábil e/ou (ii) expectativa de rentabilidade futura. Os ágios que não possam ser justificados por esses fundamentos econômicos não se qualificam para ser reconhecidos como ativos e não devem ser contabilizados. O deságio terá o tratamento da normatização em vigor.
(b) Para os investimentos permanentes que deixarem de ser avaliados pelo método de equivalência patrimonial:
(i) considerar o valor contábil do investimento, incluindo ágio ou deságio não amortizado e provisão para perdas, existente no balanço no início do exercício mais recente em que a entidade adotar a Lei Nº 11.638/07 e a Medida Provisória Nº 449/08 pela primeira vez, como novo valor de custo para fins de mensuração futura e de determinação do seu valor recuperável e aplicação do previsto nos itens 15 a 18;
(ii) contabilizar, em contrapartida desses investimentos, os dividendos que vierem a ser recebidos por conta de lucros que já tiverem sido reconhecidos por equivalência patrimonial.
32. Os demais investimentos devem ser reclassificados de acordo com a intenção da administração, com aplicação do previsto nos itens 15 a 18 (instrumentos financeiros) para aqueles que não se qualifiquem como investimentos no ativo não circulante (inciso IV do art. 183 da Lei nº 6.404/76 conforme redação dada pela Lei nº 11.638/07 e Medida Provisória nº 449/08).
Prêmios recebidos na emissão de debêntures e doações e subvenções para investimentos
33. A Lei Nº 11.638/07 e a Medida Provisória Nº 449/08 revogaram a possibilidade de registro do prêmio recebido na emissão de debêntures, das doações e das subvenções para investimentos diretamente em conta de Reserva de Capital, no Patrimônio Líquido. Dessa forma, os correspondentes valores passarão a ser lançados em conta de resultado do exercício ou do período, nas condições expostas pelas normas correspondentes que tratam desses itens. O art. 195-A da Lei Nº 6.404/76, introduzido pela Lei Nº 11.638/07, reza: "A assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório". Por analogia, a parcela do lucro líquido decorrente da amortização de prêmio na emissão de debêntures pode também ser destinada para conta específica para que não seja distribuída como dividendo.
34. A presente Norma excepciona que o(s) resultado(s) de exercício(s) ou período(s) apresentado(s) para fins de comparação não seja(m) apurado(s) como se essa prática contábil já estivesse em uso, naquele(s) exercício(s) ou período(s), como requerido para as demais mudanças de práticas contábeis.
35. Os saldos das reservas de capital referentes aos prêmios recebidos na emissão de debêntures e às doações e subvenções para investimento, existentes no início do exercício social em que a entidade adotar pela primeira vez a Lei Nº 11.638/07 e Medida Provisória Nº 449/08, portanto exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2008, devem ser mantidos nessas respectivas contas até sua total utilização, na forma prevista na Lei das Sociedades por Ações.
36. As entidades devem aplicar os critérios de reconhecimento de receita, nos termos da NBC T 19.4 - Subvenção e Assistência Governamentais, em relação às subvenções geradas, ou que se tornarem recebíveis ou, ainda, compensáveis a partir do início do período ou do exercício social em que adotar pela primeira vez a Lei Nº 11.638/07 e a Medida Provisória Nº 449/08.
37. Os prêmios recebidos na emissão de debêntures a partir do início do período ou do exercício de adoção inicial da Lei Nº 11.638/07 e Medida Provisória Nº 449/08, devem ser registrados em conta de passivo, para apropriação ao resultado periodicamente nos termos das disposições contábeis aplicáveis previstas na NBC T 19.14 - Custos de Transação e Prêmios na Emissão de Títulos e Valores Mobiliários.
Reserva de reavaliação
38. A Lei Nº 11.638/07 eliminou a possibilidade de reavaliação espontânea de bens. Assim, os saldos existentes nas reservas de reavaliação constituídas antes da vigência dessa Lei, inclusive as reavaliações reflexas de controladas e coligadas, devem:
(a) ser mantidos até sua efetiva realização; ou
(b) ser estornados até o término do exercício social de 2008.
39. Ao optar pelo item 38(a), o valor do ativo imobilizado reavaliado existente no início do exercício social passa a ser considerado como o novo valor de custo para fins de mensuração futura e determinação do valor recuperável. A reserva de reavaliação, no patrimônio líquido, continuará sendo realizada para a conta de lucros ou prejuízos acumulados, na mesma base que vinha sendo efetuada antes da promulgação da Lei Nº 11.638/07.
40. Ao optar pelo item 38(b), o estorno retroagirá à data de transição (vide item 10) estabelecida pela entidade quando da adoção inicial da Lei Nº 11.638/07. O mesmo tratamento deve ser dado com referência à reversão dos impostos e contribuições diferidos, que foram registrados por ocasião da contabilização de reavaliação.
41. Além de suas reavaliações, as entidades devem observar a necessidade de uniformidade de tratamento entre a investidora e suas controladas e coligadas. A investidora deve determinar às suas controladas e recomendar às suas coligadas a adoção da mesma alternativa. Caso a coligada adote alternativa diferente daquela recomendada pela investidora, esta deve ajustar as demonstrações contábeis da investida quando da adoção do método de equivalência patrimonial, a fim de manter a uniformidade de procedimentos.
Lucros acumulados
42. Segundo a Lei das S.A., conforme modificação introduzida pela Lei Nº 11.638/07, o lucro líquido do exercício deve ser integralmente destinado de acordo com os fundamentos contidos nos arts. 193 a 197 da Lei das S.A. A referida Lei não eliminou a conta de lucros acumulados nem a demonstração de sua movimentação, que devem ser apresentadas como parte da demonstração das mutações do patrimônio líquido. Essa conta, entretanto, tem natureza absolutamente transitória e deve ser utilizada para a transferência do lucro apurado no período, para a contrapartida das reversões das reservas de lucros e para as destinações do lucro.
43. Na elaboração das demonstrações contábeis ao término do exercício social em que adotar pela primeira vez a Lei Nº 11.638/07, a administração da entidade deve propor a destinação de eventuais saldos de lucros acumulados existentes.
Aquisição de bens e serviços e remuneração com base em ações (stock options)
44. Segundo a Lei Nº 11.638/07 e a Medida Provisória Nº 449/08, as participações de empregados e administradores, mesmo na forma de instrumentos financeiros, que não se caracterizem como despesa, devem ser classificadas como resultado de participações, após a linha do imposto de renda. Assim, remunerações a empregados e administradores que não forem definidas em função, direta e proporcionalmente, do lucro da entidade, são classificadas como custo ou despesa operacional.
45. Em relação às práticas contábeis adotadas anteriormente, a Lei Nº 11.638/07 e a Medida Provisória Nº 449/08 trouxeram como novidade a previsão de que devem ser reconhecidas como despesas ou participações as remunerações baseadas em ações liquidadas com instrumentos patrimoniais (por exemplo, ações ou opções de compra de ações) ou em dinheiro, bem como as aquisições de bens e serviços com as mesmas características.
46. Nas remunerações e aquisições de bens e serviços a que se referem os dois itens anteriores, tanto de competência de resultados de exercícios anteriores ou posteriores à data de transição, devem ser observadas as disposições específicas da NBC T 19.15 - Pagamento Baseado em Ações e, quanto à vigência, atenção especial deve ser dada ao que for estipulado pelo órgão regulador.
Operações de incorporação, fusão e cisão realizadas entre partes independentes
47. A Lei nº 11.638/07, modificando o art. 226 da Lei das S/A, determinava que os ativos e os passivos adquiridos em operação de incorporação, fusão e cisão realizada entre partes independentes, precedida de transferência de controle, fossem registrados pelo seu valor justo. Esteve em audiência pública minuta de Pronunciamento Técnico do CPC para disciplinar as operações de Combinação de Negócios em que era mencionada a possibilidade de sua alteração em função de eventual modificação na legislação. Durante essa audiência pública foi editada a Medida Provisória nº 449/08 que aboliu a exigência estabelecida pela Lei nº 11.638/07.
48. O CPC, à luz dessas alterações, deliberou não emitir o Pronunciamento cuja minuta esteve em audiência pública, inclusive por conter apenas parte das normas internacionais de contabilidade sobre a matéria, deixando para emitir em 2009, com validade para a partir de 2010, o Pronunciamento completo sobre Combinação de Negócios.
49. Por outro lado, a NBC T 19.8 - Ativo Intangível determina, em seu item 107, que ativo intangível com vida útil indefinida não deve ser amortizado. Todavia, essa mesma Norma excluiu de sua abrangência, em seu item 2(b), o ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill), ou seja, aquele decorrente da diferença entre o valor pago ou a pagar e o montante líquido do valor justo de todos os ativos, inclusive os identificáveis e passíveis de mensuração, e de todos os passivos, inclusive contingentes, da entidade ou negócio adquirido. Mencionou, ainda, seu item 129, que a forma de apuração e reconhecimento desse ágio seria objeto de norma específica pelo CFC. E a normatização deliberou pela cessação dessa amortização do ativo intangível a partir de 2009. Dessa forma, com a decisão de emissão apenas em 2009 dessa norma específica, torna-se necessária a equalização do tratamento da amortização do citado ágio (goodwill) com os demais ativos intangíveis de vida útil indefinida.
50. À luz da necessidade de equalização mencionada no item anterior, determina esta Norma que o ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) passe a deixar de ser sistematicamente amortizado a partir do exercício social que se iniciar em 1º de janeiro de 2009 ou após. Ressalta-se, todavia, que esse ágio está submetido ao teste de recuperabilidade a que se refere a NBC T 19.10 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos.
Demonstrações do valor adicionado e dos fluxos de caixa
51. De acordo com o art. 7º da Lei Nº 11.638/07, as demonstrações dos fluxos de caixa e do valor adiconado podem ser divulgadas no primeiro ano de vigência dessa Lei, sem a indicação dos valores correspondentes ao exercício anterior. Tendo em vista a descontinuidade da apresentação da Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos em função da alteração da Lei nº 6.404 provocada pela Lei nº 11.638/7, fica dispensada a sua apresentação para o exercício anterior à data de transição.
52. A presente Norma, embora não traga exigência diferente da Lei, encoraja fortemente a preparação e a publicação das demonstrações dos fluxos de caixa e do valor adicionado para fins de comparação. Adicionalmente, caso a entidade já tenha preparado e divulgado espontaneamente as referidas demonstrações, deverá apresentá-las de forma comparativa no primeiro ano de vigência da Lei Nº 11.638/07, mesmo que sob os critérios de avaliação e classificação vigentes à época se houver opção pelo contido no item 10(a).
Primeira avaliação periódica da vida útil-econômica dos bens do imobilizado
53. Segundo o inciso II do § 3º do art. 183 da Lei Nº 6.404/76, acrescentado pela Lei Nº 11.638/07, e Medida Provisória Nº 449/08, "A companhia deverá efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação dos valores registrados no imobilizado e no intangível, a fim de que sejam: .... II - revisados e ajustados os critérios utilizados para determinação da vida útil-econômica estimada e para cálculo da depreciação, exaustão e amortização".
54. Neste momento de transição, a presente Norma excepciona que a primeira das análises periódicas referidas no item anterior produza efeitos contábeis até o término do exercício que se iniciar a partir de 1º de janeiro de 2009.
Efeitos tributários da aplicação inicial da Lei Nº 11.638/07 e Medida Provisória Nº 449/08
55. Os eventuais efeitos tributários da aplicação, pela primeira vez, da Lei Nº 11.638/07 e Medida Provisória Nº 449/08 devem ser registrados conforme as normas existentes, mais precisamente a que trata da Contabilização do Imposto de Renda e da Contribuição Social.
Divulgação
56. As seguintes divulgações devem ser efetuadas quando uma entidade adotar a Lei Nº 11.638/07 e a Medida Provisória Nº 449/08 pela primeira vez:
(a) Declaração, em nota explicativa, da base de elaboração e apresentação das demonstrações contábeis, de que está adotando pela primeira vez a Lei Nº 11.638/07 e Medida Provisória Nº 449/08.
(b) Apresentação do sumário das práticas contábeis modificadas, acompanhado de demonstração dos efeitos no resultado e no patrimônio líquido da adoção inicial da Lei Nº 11.638/07 e Medida Provisória Nº 449/08, com a finalidade de suprir informações quanto à comparabilidade do resultado e do patrimônio líquido com os valores que seriam obtidos caso não tivessem existido essas modificações. Com isso fica dispensada a divulgação do balanço inicial ajustado.
(c) Divulgação, em notas explicativas, das opções relevantes efetuadas pela administração, previstas ao longo desta Norma.
SILVIA MARA LEITE CAVALCANTE
Presidente do Conselho
Em exercício