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MOTORISTA ENTREGADOR RECEBERÁ HORAS EXTRAS DE VIAGENS NTERMUNICIPAIS

MOTORISTA ENTREGADOR RECEBERÁ HORAS EXTRAS DE VIAGENS INTERMUNICIPAIS


Fonte: TST - 16/02/2009 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Com a alegação de que uma norma coletiva suprimia o pagamento das horas extraordinárias nos casos de viagens intermunicipais feitas por um motorista entregador, uma transportadora recorreu à Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho para reformar decisão que determinou o pagamento do trabalho extraordinário. A SDI-1, no entanto, manteve a condenação. O ministro Vieira de Mello Filho, relator dos embargos, entendeu que o recurso da empresa não questionou os fundamentos da decisão que ela pretendia
reformar. O motorista entregador informou, na inicial da reclamação trabalhista, que trabalhou para a transportadora de abril/1999 a agosto/2000. Sua jornada, de segunda a sábado, era das 5h às 21h, mas a empresa não mantinha controle de freqüência e não lhe pagava horas extras. O trabalhador acionou a Justiça após a dispensa, pretendendo o pagamento do trabalho suplementar e seus reflexos, além da devolução de descontos de salários e diferenças de FGTS. A 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou improcedente o pedido. Quanto às horas extras, o juízo de primeiro grau observou, nos documentos apresentados pelo trabalhador, que a maioria das entregas era feita em outros municípios.
Durante o contrato de trabalho, convenção coletiva da categoria continha cláusula segundo a qual, sendo a tarefa desenvolvida fora do município e não havendo possibilidade de retorno ao estabelecimento no mesmo dia, o pagamento de comissão, prêmio, diária ou gratificação supriria e quitaria integralmente as possíveis horas extras feitas na execução do serviço. Consequentemente, a convenção estabeleceu que não fossem devidas horas extras em viagens intermunicipais e interestaduais. O motorista recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que reformou a sentença e deferiu as horas extras. O Regional considerou válidos os horários informados pelo trabalhador, pois não havia registros de ponto. A empresa “não produziu qualquer prova documental capaz de demonstrar que o autor somente teria prestado serviços fora do município sede da empresa, o que permitiria a aplicação da cláusula da norma coletiva”, fundamentou o TRT/RJ. A empresa buscou alterar a decisão no TST, mas a Sexta Turma rejeitou o recurso. Ao analisar os embargos à SDI-1, o ministro Vieira de Mello Filho entendeu que estes não teriam como ser aceitos, entre outras razões porque a empresa não atacou o principal fundamento da decisão da Sexta Turma.
O relator conclui, então, que “as razões do recurso não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta, tal como preconizado na Súmula nº 422 do TST”. (E-ED-RR –1397/2001-059-01-00.4).

AUXÍLIO-DOENÇA NÃO SUSPENDE PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO

AUXÍLIO-DOENÇA NÃO SUSPENDE PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO


Fonte: TRT/PR - 09/02/2009 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A viuva de um empregado da companhia de saneamento, estado do Paraná, falecido após 34 anos de trabalho na empresa, entrou na Justiça pretendendo receber direitos que não teriam sido pagos ao marido em vida, notadamente diferenças de adicional de insalubridade, mas não obteve o resultado esperado.
Por fim, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento aos seus embargos contra decisão desfavorável da
Primeira Turma, por entender que as reivindicações foram pleiteadas tardiamente. A decisão apenas confirmou a sentença de primeiro grau mantida pelo Tribunal Regional da 9ª Região (PR).
O empregado começou a trabalhar na companhia em 1972 como auxiliar de encanador, chegou a agente técnico de operação e, em 1992, acometido de doença profissional, passou a receber auxílio-doença até agosto de 1993, quando foi definitivamente aposentado por invalidez.
A partir daí, seu contrato de trabalho ficou suspenso até maio de 2006, quando faleceu. Embora a ação tenha sido ajuizada no prazo legal de dois anos, o Juízo afirmou que as verbas pedidas correspondiam a situações ocorridas há mais de cinco anos e, assim, estavam atingidas pela prescrição quinquenal, porque a suspensão do contrato não interrompia a contagem do prazo prescricional.
"Não se pode afirmar que, suspenso o contrato de trabalho, em virtude de o empregado haver sido acometido de doença profissional, com percepção de auxílio-doença, ocorra, igualmente, a suspensão do fluxo prescricional", observou o relator dos embargos à SDI-1, ministro Carlos Alberto Reis de Paula.
Ele explicou que esta hipótese não está prevista na lei como interruptiva ou suspensiva da prescrição, "e o artigo 199 do Código Civil não contempla interpretação extensiva ou analógica para a inclusão de outras causas de suspensão não previstas pelo legislador ordinário". ( E-RR-10530-2006-029-09-00.2).

DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA DEPENDE DE PLENA COMPROVAÇÃO


Fonte: TRT/RS - 10/02/2009 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
“A despedida por justa causa, para que seja considerada válida, deve ser cabalmente comprovada, pois dela advém inúmeras conseqüências desfavoráveis ao trabalhador despedido”.
A 9ª Turma do Tribunal do Trabalho do Rio Grande do Sul assim avaliou ao negar provimento a recurso ordinário do Município de Esteio contra decisão da Vara do Trabalho local.
Uma cozinheira de uma escola da rede municipal foi demitida por justa causa, acusada de improbidade por furtar alimentos destinados à merenda dos alunos. Tendo a sentença revertido a demissão de justificada para imotivada, recorreu a reclamada. Segundo o relator do recurso, Juiz Convocado Marçal Henri Figueiredo, a Portaria estabelecendo a sindicância para averiguar a responsabilidade da reclamante não orientava à investigação do aumento de pedidos de compra de alimentos nem do furto de sobras de merendas e, no entanto, a conclusão da sindicância baseou-se em tais aspectos.
Para o magistrado, a prova produzida foi insuficiente, sendo que sequer foram ouvidas testemunhas. Ele corroborou a sentença de 1º grau, na qual o Juiz observou que não restou comprovada a improbidade, mas apenas que a reclamante tinha em sua posse sobras da merenda, “alimentos que, incontroversamente, iriam para o lixo”.
Da decisão cabe recurso. (Processo 01425-2007-281-04-00-0).

AUTONOMIA DA VONTADE EM ACORDO COLETIVO NÃO DESFIGURA SALÁRIO

AUTONOMIA DA VONTADE EM ACORDO COLETIVO NÃO DESFIGURA SALÁRIO


Fonte: TRT/SP - 10/02/2009 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Acordo coletivo que não tenha sido formalizado nos termos do art. 612 da CLT, por deliberação de Assembléia Geral convocada para este fim e com a devida votação de seus membros, e que ainda evidencie fraude trabalhista, não tem qualquer efeito jurídico.
A decisão unânime dos desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, determinou que o empregador do caso pagasse à trabalhadora os reflexos da cota-utilidade, título advindo de um acordo coletivo firmado com o sindicato que concedia à empregada um valor desvinculado do salário contratual.
Segundo a relatora do processo, Desembargadora Catia Lungov, “a equívoca classificação jurídica de parcelas endereçadas ao trabalhador não induz qualquer conseqüência, por força do art. 9º da CLT, até porque, acolher-se a autonomia da vontade em tal matéria será tornar, a legislação trabalhista, letra morta.”
“Não existe prova nos autos de que tal acordo coletivo tenha sido celebrado com o preenchimento das formalidades previstas no art. 612 da CLT, imprescindíveis para sua validade”, afirmou em seu voto a Relatora do processo. Além disso, concluiu-se, com a prova oral, que o valor da cota-utilidade era depositado na conta corrente da reclamante, sem que a mesma precisasse comprovar sua destinação. Dessa forma, a cota-utilidade foi considerada contraprestação pelo trabalho realizado, sendo um verdadeiro salário e devendo integrar a remuneração da empregada, refletindo em demais títulos.
“O contrato de trabalho é bilateral, comutativo e oneroso, de tal sorte que o valor pago corresponde ao trabalho executado, elencadas parcelas remuneratórias no artigo 457 da CLT, cujo teor revela que a contraprestação paga ao empregado integra sua remuneração quando lhe gera ingresso patrimonial”.
De acordo com a desembargadora relatora, “o interesse do trabalhador no procedimento irregular, normalmente calcado em necessidades alimentares imediatas, não exime a empresa do cumprimento da lei”. Assim, verificou-se que a reclamada se utilizou do acordo coletivo em questão com o objetivo de desonerar-se de encargos sociais.

DEFERIDA PARCELA DE PLR A TRABALHADOR TEMPORÁRIO

Fonte: TRT/MG - 12/02/2009 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A parcela Participação nos Lucros e Resultados – PLR é calculada sobre o lucro da empresa, podendo ser apurada proporcionalmente, com base no tempo em que o trabalhador prestou serviço durante o período de apuração, que é, geralmente, anual.
Logo, o reconhecimento da unicidade contratual enseja o pagamento da diferença correspondente ao período antes formalizado como de trabalho temporário, o qual foi descaracterizado pelo juízo. A 5ª Turma do TRT-MG, com base no voto do juiz convocado Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, confirmou sentença nesse sentido, negando provimento ao recurso da reclamada.
No caso, o juiz sentenciante reconheceu o vínculo direto, em unicidade contratual, entre o reclamante e a primeira reclamada, que foi condenada ao pagamento das diferenças, a título de PLR, relativas ao tempo em que o empregado prestou serviços na condição de trabalhador temporário.
A reclamada sustentou a tese de que o valor complementar referente às diferenças de PLR seria indevido, uma vez que não existiu relação contratual entre as partes no período em que o trabalho do reclamante era temporário. Alegou ainda que já houve complementação da rescisão, com a quitação do débito trabalhista.
Entretanto, o relator observou que, se houve realmente complemento de pagamento da PLR pela empresa em rescisão complementar, certamente o valor pago não corresponde à diferença reivindicada, que constitui direito do reclamante, pois a empresa recorrente nunca admitiu a unicidade contratual, que somente veio a ser reconhecida em juízo.
Por esses fundamentos, a Turma manteve a condenação da primeira reclamada ao pagamento da diferença de PLR referente ao tempo em que o reclamante foi trabalhador temporário. ( RO nº 01508-2007-027-03-00-2 )

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO INTEGRA SALÁRIO DO TRABALHADOR

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO INTEGRA SALÁRIO DO TRABALHADOR


Fonte: TST - 11/02/2009 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
O auxílio-alimentação, concedido espontaneamente pelo empregador, integra o salário do empregado. Mesmo que haja acordo coletivo ou adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) estabelecendo a natureza indenizatória da parcela, o caráter salarial não muda para os empregados que recebiam o benefício antes das novas regras. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Os ministros analisaram agravo de instrumento da empresa – contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) que confirmou a natureza
remuneratória do auxílio-alimentação pago a ex-empregado. A empresa argumentou que a natureza jurídica do benefício foi alterada com o acordo coletivo que vigorou entre 2000/2001 e expressamente fixou seu caráter indenizatório. Ainda segundo a empresa, como depois houve adesão ao PAT, que também estabelece natureza indenizatória para o vale refeição, o TRT errou ao julgar de forma diferente.
Mas, segundo o relator do processo, ministro Lelio Bentes, a decisão do TRT estava de acordo com a jurisprudência do TST. Para o relator, o auxílio-alimentação já havia sido incorporado ao salário do empregado há mais de dois anos quando sobreveio a negociação coletiva e a adesão ao PAT. O ministro também concordou com o entendimento do Regional de que a natureza indenizatória do benefício só poderia valer para os empregados admitidos no período de vigência dessas novas regras.
No mais, para o ministro, a decisão não ofendeu nenhum artigo da Constituição ou da CLT que justificasse o reexame da matéria pelo TST por meio de recurso de revista. Por todas essas razões, o relator negou provimento ao agravo de instrumento da empresa e manteve o reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação. Os demais ministros da Primeira Turma acompanharam esse entendimento. (AIRR – 860/2002-005-13-40.9).

DEFERIDA PARCELA DE PLR A TRABALHADOR TEMPORÁRIO

DEFERIDA PARCELA DE PLR A TRABALHADOR TEMPORÁRIO


Fonte: TRT/MG - 12/02/2009 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A parcela Participação nos Lucros e Resultados – PLR é calculada sobre o lucro da empresa, podendo ser apurada proporcionalmente, com base no tempo em que o trabalhador prestou serviço durante o período de apuração, que é, geralmente, anual.
Logo, o reconhecimento da unicidade contratual enseja o pagamento da diferença correspondente ao período antes formalizado como de trabalho temporário, o qual foi descaracterizado pelo juízo. A 5ª Turma do TRT-MG, com base no voto do juiz convocado Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, confirmou sentença nesse sentido,
negando provimento ao recurso da reclamada.
No caso, o juiz sentenciante reconheceu o vínculo direto, em unicidade contratual, entre o reclamante e a primeira reclamada, que foi condenada ao pagamento das diferenças, a título de PLR, relativas ao tempo em que o empregado prestou serviços na condição de trabalhador temporário.
A reclamada sustentou a tese de que o valor complementar referente às diferenças de PLR seria indevido, uma vez que não existiu relação contratual entre as partes no período em que o trabalho do reclamante era temporário. Alegou ainda que já houve complementação da rescisão, com a quitação do débito trabalhista.
Entretanto, o relator observou que, se houve realmente complemento de pagamento da PLR pela empresa em rescisão complementar, certamente o valor pago não corresponde à diferença reivindicada, que constitui direito do reclamante, pois a empresa recorrente nunca admitiu a unicidade contratual, que somente veio a ser reconhecida em juízo.
Por esses fundamentos, a Turma manteve a condenação da primeira reclamada ao pagamento da diferença de PLR referente ao tempo em que o reclamante foi trabalhador temporário. ( RO nº 01508-2007-027-03-00-2 ).