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RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC Nº 1.152 DE 23.01.2009 D.O.U.: 27.01.2009


Aprova a NBC T 19.18 - Adoção Inicial da Lei Nº 11.638/07 e da Medida Provisória Nº 449/08.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Contabilidade, em conjunto com outras entidades, é membro do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), criado pela Resolução CFC Nº 1.055/05;
CONSIDERANDO que o CPC tem por objetivo estudar, preparar e emitir Pronunciamentos Técnicos sobre procedimentos de contabilidade e divulgar informações dessa natureza, visando permitir a emissão de normas uniformes pelas entidades-membro, levando sempre em consideração o processo de convergência às normas internacionais;
CONSIDERANDO que o Comitê de Pronunciamentos Contábeis aprovou o Pronunciamento Técnico 13 - Adoção Inicial da Lei Nº 11.638/07 e da Medida Provisória Nº 449/08; resolve:
Art. 1º Aprovar a NBC T 19.18 - Adoção Inicial da Lei Nº 11.638/07 e da Medida Provisória Nº 449/08.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, aplicando-se aos exercícios sociais iniciados em 2008.
Ata CFC Nº 921
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC T 19.18 - ADOÇÃO INICIAL DA LEI Nº 11.638/07 E DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/08


Introdução
1. A entidade deve aplicar a presente Norma caso suas primeiras demonstrações contábeis, elaboradas de acordo com as novas práticas contábeis adotadas no Brasil, com atendimento integral da Lei Nº 11.638/07 e Medida Provisória Nº 449/08, se refiram a um período ou a um exercício social iniciado a partir de 1º de janeiro de 2008.
2. Esta Norma se aplica quando da adoção inicial da Lei Nº 11.638/07 e Medida Provisória Nº 449/08 por uma entidade que deve afirmar, explicitamente e sem ressalvas, o cumprimento integral da referida Lei por meio de declaração na nota explicativa que descreve a apresentação das demonstrações e/ou a seleção das práticas contábeis.
3. As exigências de ajustes trazidos pela Lei Nº 11.638/07 e Medida Provisória Nº 449/08 não se enquadram como mudança de circunstâncias, estimativas ou evento econômico subseqüente, pois decorrem de processo normativo em direção às Normas Internacionais de Contabilidade. Assim, esta Norma considera que os ajustes devem ser contabilizados de acordo com as disposições contábeis aplicáveis à mudança de critério (ou prática) contábil. A esse respeito, o § 1º do art. 186 da Lei Nº 6.404/76 determina que os correspondentes ajustes iniciais devem ser contabilizados na conta de lucros ou prejuízos acumulados. A NBC T 19.11 - Mudanças nas Práticas Contábeis, nas Estimativas e Correção de Erros requer que, além de discriminar os efeitos da adoção da nova prática contábil na conta de lucros ou prejuízos acumulados, a entidade deve demonstrar o balanço de abertura para cada conta ou grupo de contas relativo ao período mais antigo apresentado para fins de comparação, bem como os demais valores comparativos apresentados, como se a nova prática contábil estivesse sempre em uso. Todavia, para fins da aplicação inicial da Lei Nº 11.638/07 e Medida Provisória Nº 449/08, esta Norma desobriga as entidades quanto à aplicação dessa norma, ou seja, ao aplicar a Lei pela primeira vez, as entidades são requeridas apenas a aplicar o § 1º do art. 186 acima referido.
4. Embora desobrigadas de reapresentação das cifras comparativas nos termos do item anterior, as entidades podem optar por efetuar essa reapresentação e, nesse caso, a presente Norma inclui dispensas específicas para evitar custos que, provavelmente, superariam os benefícios para os preparadores e os usuários de demonstrações contábeis, além de determinadas outras exceções por razões práticas.
Objetivo
5. Esta Norma tem por objetivo assegurar que as primeiras demonstrações contábeis elaboradas de acordo com as novas práticas contábeis adotadas no Brasil, bem como as demonstrações contábeis intermediárias, que se refiram à parte do período coberto por essas demonstrações contábeis, contenham informações que:
(a) proporcionem um ponto de partida adequado para a contabilidade de acordo com as novas práticas contábeis adotadas no Brasil;
(b) sejam transparentes para os usuários;
(c) possam ser geradas a um custo que não supere os benefícios para os usuários. As informações intermediárias prestadas pelas entidades para fins de cumprimento de normas de órgãos reguladores, como, por exemplo, Informações Trimestrais - ITR ou Informações Financeiras Trimestrais - IFT, estão fora do escopo desta Norma, uma vez que os órgãos reguladores já emitiram ou poderão emitir normas e orientações específicas.
6. A expressão "práticas contábeis adotadas no Brasil" é uma terminologia que abrange a legislação societária brasileira, os Pronunciamentos, as Orientações e as Interpretações emitidos pelo CPC homologados pelos órgãos reguladores, e práticas adotadas pelas entidades em assuntos não regulados, desde que atendam à NBC T 1 - Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis emitido por este CFC e, por conseguinte, em consonância com as normas contábeis internacionais.
Alcance
7. A entidade deve aplicar esta Norma:
(a) em suas primeiras demonstrações contábeis elaboradas de acordo com as novas práticas contábeis adotadas no Brasil; e
(b) em todas as demonstrações contábeis intermediárias, se houver, relacionadas a período que faça parte de suas primeiras demonstrações contábeis elaboradas de acordo com as novas práticas contábeis adotadas no Brasil.
8. Nos casos em que a entidade tiver tornado públicas as demonstrações contábeis no exercício anterior, que continham declaração explícita e sem ressalvas de cumprimento das normas emitidas pelo IASB (International Accounting Standards Board), presume-se que todos os ajustes aplicáveis ao início do exercício mais antigo apresentado são conhecidos e estão disponíveis. Assim, a entidade é encorajada a adotar a alternativa prevista no item 10(b) ou, ainda, deixar de aplicar as dispensas desta Norma.
9. Esta Norma não se aplica às mudanças em práticas contábeis feitas por entidade que não decorram das exigências trazidas pela Lei Nº 11.638/07 e Medida Provisória Nº 449/08, tampouco às correções de erros na aplicação das práticas contábeis anteriormente adotadas. Tais mudanças ou correções de erros continuam a ser tratadas de acordo com a NBC T 19.11 - Mudanças nas Práticas Contábeis, nas Estimativas e Correção de Erros.
Práticas contábeis e o balanço patrimonial inicial de acordo com a Lei Nº 11.638/07 e Medida Provisória Nº 449/08
10. A entidade deve elaborar balanço patrimonial inicial na data de transição para as novas práticas contábeis adotadas no Brasil, que é o ponto de partida para sua contabilidade de acordo com a Lei Nº 11.638/07 e Medida Provisória Nº 449/08. Esse balanço patrimonial inicial deve ser elaborado de acordo com os termos desta Norma. Por exemplo: para uma entidade que tem seu exercício social coincidente com o ano-calendário, a data-base das primeiras demonstrações contábeis elaboradas de acordo com as novas práticas contábeis adotadas no Brasil é 31 de dezembro de 2008. Nesse caso, a data de transição dependerá da opção feita pela entidade, constante dos itens 3 e 4, considerando que:
(a) se optar por seguir estritamente o § 1º do art. 186 da Lei Nº 6.404/76, a data de transição será a abertura em 1º de janeiro de 2008 ou o encerramento em 31 de dezembro de 2007;
(b) se optar por reapresentar cifras comparativas ajustadas conforme a NBC T 19.11, a data de transição será o início do exercício mais antigo apresentado, ou seja, a abertura em 1º de janeiro de 2007 ou o encerramento em 31 de dezembro de 2006.
11. A entidade deve utilizar as mesmas práticas contábeis tanto no balanço patrimonial de encerramento do exercício em que as novas práticas contábeis introduzidas pela Lei Nº 11.638/07 e Medida Provisória Nº 449/08 forem implementadas (no exemplo do item 10, em 31 de dezembro de 2008), como no balanço inicial de transição. Assim, essas práticas contábeis utilizadas devem cumprir com todos os requisitos desta e das demais normas que estiverem em vigor na data de autorização para conclusão de suas primeiras demonstrações contábeis elaboradas de acordo com a Lei Nº 11.638/07 e Medida Provisória Nº 449/08.
12. Como regra geral e, observado o descrito no item 13 a seguir, a presente Norma requer que a entidade cumpra a Lei Nº 11.638/07 e Medida Provisória Nº 449/08 na data da autorização para encerramento de suas primeiras demonstrações contábeis sob a vigência dessa Lei. Assim, no balanço patrimonial elaborado na data de transição, esta Norma requer que a entidade:
(a) reconheça todos os ativos e passivos, cujo reconhecimento é exigido pela Lei Nº 11.638/07 e Medida Provisória Nº 449/08;
(b) não reconheça itens como ativos ou passivos, se a Lei Nº 11.638/07 e Medida Provisória Nº 449/08 não permitirem tal reconhecimento; e
(c) aplique a nova prática contábil brasileira com atendimento integral à Lei Nº 11.638/07 e Medida Provisória Nº 449/08.
13. Esta Norma permite dispensas para situações específicas nas quais o custo de cumpri-las supere os benefícios para os usuários das demonstrações contábeis, ou ainda, em áreas em que a aplicação das exigências é impraticável. Esta Norma também proíbe a aplicação retroativa da Lei Nº 11.638/07 e Medida Provisória Nº 449/08 em situações que exijam a aplicação de julgamento da administração sobre condições passadas, depois que o resultado de determinada transação já for conhecido.
14.A entidade não deve aplicar as dispensas mencionadas no item anterior a outros itens por analogia.
Instrumentos financeiros
15. A entidade deve aplicar as regras de classificação e mensuração de instrumentos financeiros previstas na Lei Nº 11.638/07, na Medida Provisória Nº 449/08 e na NBC T 19.19 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento, Mensuração e Evidenciação na data da transação, exceto:
(a) para os investimentos em participações societárias avaliados pelo método da equivalência patrimonial ou pelo método do custo;
(b) quanto ao descrito nos itens 16 a 18; e
(c) se essa classificação já estiver sendo adotada por entidade reguladora (por exemplo, para atendimento das normas do Banco Central do Brasil e da Superintendência de Seguros Privados).
16. A classificação de determinado instrumento financeiro em determinada categoria deve ser feita no momento original de seu registro. Na aplicação inicial da Lei Nº 11.638/07 e Medida Provisória Nº 449/08, todavia, é permitido à entidade classificar os instrumentos financeiros na data de transição. Nos casos de instrumentos financeiros classificados como disponíveis para venda, a diferença entre o valor contábil e o valor justo, na data de transição, deve ser lançada na conta de ajuste de avaliação patrimonial no patrimônio líquido e, no caso dos instrumentos financeiros mensurados ao valor justo por meio do resultado, essa diferença será registrada na conta de lucros ou prejuízos acumulados. No caso de instrumentos financeiros classificados pelo custo amortizado, se houver diferença entre o valor registrado e o novo valor calculado, deverá ser o ajuste registrado também na conta de lucros ou prejuízos acumulados. Para cada instrumento financeiro relevante classificado na categoria de mensurado ao valor justo por meio do resultado ou disponível para venda no momento da transição, a entidade deve:
(a) mensurar os ativos e passivos financeiros nas demonstrações contábeis, considerando a nova classificação; e
(b) divulgar o valor pelo qual esses instrumentos estavam anteriormente mensurados.
17. Relativamente às operações para as quais, anteriormente, tenha sido aplicada contabilidade de operações de hedge (hedge accounting - aplicação do Regime de Competência aos efeitos de determinados instrumentos financeiros derivativos de proteção - ver NBC T 19.19 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento, Mensuração e Evidenciação) e que sejam afetadas pelas classificações dos instrumentos financeiros trazidas pela Lei Nº 11.638/07 e Medida Provisória Nº 449/08, a entidade deve avaliar os impactos que essa classificação tenha sobre a efetividade da operação e efetuar os ajustes necessários, considerando a continuidade, ou não, da contabilidade de hedge.
18. É permitido à entidade aplicar contabilidade de operações de hedge na data de transição, desde que: (i) as condições que permitam a aplicação desse conceito sejam atendidas (NBC T 19.19 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento, Mensuração e Evidenciação e normas internacionais de contabilidade); e (ii) a documentação necessária para aplicação do conceito de contabilidade de operações de hedge esteja completada até a data-base da primeira demonstração contábil anual de acordo com a Lei Nº 11.638/07 e Medida Provisória Nº 449/08 (referência especial às operações de hedge contidas na NBC T 7 - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis).
Arrendamento mercantil financeiro
19. A nova Lei incorporou ao ativo imobilizado os direitos que tenham por objeto bens destinados à manutenção das atividades da entidade, ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à entidade os benefícios, os riscos e o controle desses bens. Dessa forma, passou a abranger inclusive os bens que não são de propriedade da entidade, mas cujos controles, riscos e benefícios são por ela exercidos. Sendo assim, para os contratos vigentes na data de transição e que apresentarem as características de arrendamento mercantil financeiro, em sua forma legal ou em sua essência econômica, considerados os fatos e as circunstâncias existentes nessa data, a entidade arrendatária, para fins de elaboração de suas demonstrações contábeis, deve:
(a) registrar no ativo imobilizado, em conta específica, o bem arrendado pelo valor justo ou, se inferior, pelo valor presente dos pagamentos mínimos do arrendamento mercantil, na data inicial do contrato, ajustado pela depreciação acumulada calculada desde a data do contrato até a data da transição;
(b) registrar, em conta específica, a obrigação por arrendamento mercantil financeiro pelo valor presente das contraprestações em aberto na data da transição; e
(c) registrar a diferença apurada em (a) e (b) acima, líquida dos efeitos fiscais, nos termos do item 55, contra lucros ou prejuízos acumulados na data da transição;
(d) quaisquer custos diretos iniciais do arrendatário anteriormente reconhecidos no resultado do período não podem ser incorporados ao valor do ativo no balanço patrimonial na data de transição.
A entidade arrendadora, por outro lado, para fins de elaboração de suas demonstrações contábeis, deve:
(a) efetuar a baixa do custo do ativo imobilizado e da correspondente depreciação acumulada, contra lucros ou prejuízos acumulados na data da transição; e
(b) registrar o instrumento financeiro decorrente do arrendamento financeiro como ativo realizável (contas a receber), contra lucros ou prejuízos acumulados, pelo valor presente das contraprestações em aberto na data de transição.
Ativo diferido - despesas pré-operacionais e gastos com reestruturação
20. A Lei Nº 11.638/07 restringiu o lançamento de gastos no ativo diferido, mas, após isso, a Medida Provisória Nº 449/08 extinguiu esse grupo de contas. Assim, os ajustes iniciais de adoção das novas Lei e Medida Provisória devem ser assim registrados: os gastos ativados que não possam ser reclassificados para outro grupo de ativos, devem ser baixados no balanço de abertura, na data de transição, mediante o registro do valor contra lucros ou prejuízos acumulados, líquido dos efeitos fiscais, nos termos do item 55 ou mantidos nesse grupo até sua completa amortização, sujeito à análise sobre recuperação conforme a NBC T 19.10 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos. No caso de ágio anteriormente registrado nesse grupo, análise meticulosa deve ser feita quanto à sua destinação: para o ativo intangível se relativo a valor pago a terceiros, independentes, por expectativa de rentabilidade futura (goodwill); para investimentos, se pago por diferença entre valor contábil e valor justo dos ativos e passivos adquiridos; e para o resultado, como perda, se sem substância econômica.
Ativo intangível
21. O novo grupo de contas introduzido pela nova Lei está relacionado a direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da entidade ou exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido.
22. Um ativo intangível deve ser reconhecido no balanço se, e apenas se:
(a) for provável que os benefícios econômicos futuros esperados atribuíveis ao ativo sejam gerados em favor da entidade;
(b) o custo do ativo puder ser mensurado com segurança; e
(c) for identificável e separável, ou seja, puder ser separado da entidade e vendido, transferido, licenciado, alugado ou trocado, seja individualmente ou em conjunto com um contrato, ativo ou passivo relacionado.
23. Considerando o exposto, os efeitos da adoção inicial da Lei Nº 11.638/07 e Medida Provisória Nº 449/08 devem ser contabilizados como segue:
(a) Quando um ativo não cumprir os critérios de reconhecimento de ativo intangível, mas foi anteriormente reconhecido como ativo, este deve ser baixado na data de transição, mediante o registro do valor contra lucros ou prejuízos acumulados, líquido dos efeitos fiscais, nos termos do item 55.
(b) Quando um intangível existe na data da entrada em vigor da Lei Nº 11.638/07 e o custo com o seu desenvolvimento atende aos critérios de reconhecimento como ativo intangível, mas não foi reconhecido como ativo, a entidade não deve reconhecê-lo de forma retroativa. O reconhecimento como ativo intangível deve ser feito de forma prospectiva, a partir da data de transição e da data em que são satisfeitos os critérios de reconhecimento, nos termos previstos na NBC T 19.8 - Ativo Intangível.
(c) Os critérios de amortização que a entidade vinha adotando para seus ativos intangíveis devem ser mantidos, a não ser que norma específica venha a determinar de forma diferente.
Valor de recuperação de ativos
24. A entidade deve aplicar a NBC T 19.10 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos, a fim de:
(a) verificar se houve perda por redução ao valor de recuperação (impairment) ao adotar as novas práticas contábeis adotadas no Brasil; e
(b) medir a eventual perda por redução ao valor de recuperação existente, com o objetivo de complementar ou reverter perdas por redução ao valor de recuperação que possam ter sido constituídas anteriormente.
25. Em termos de transição, a presente Norma reforça a orientação já contida no item 131 da NBC T 19.10, de forma que: "deve ser aplicado somente prospectivamente, não sendo aplicável em bases retroativas, ou seja, no balanço de abertura. As desvalorizações ou as reversões de desvalorizações que resultam da adoção desta Norma devem ser reconhecidas de acordo com esta Norma, ou seja, na demonstração do resultado, a menos que um ativo seja contabilizado pelo valor reavaliado. A desvalorização ou a reversão de desvalorização de um ativo reavaliado deve ser tratada como uma diminuição ou um aumento de reavaliação." Portanto, a NBC T 19.10 aplica-se a partir do início do período ou do exercício mais recente em que a entidade estiver adotando a Lei Nº 11.638/07 e a Medida Provisória Nº 449/08 pela primeira vez.
26. As estimativas usadas para determinar se a entidade deve reconhecer perda por redução ao valor de recuperação por ocasião da adoção das novas práticas contábeis adotadas no Brasil devem ser coerentes com as estimativas feitas para a mesma data de acordo com a prática contábil anteriormente selecionada pela entidade (após os ajustes para refletir eventuais diferenças nas práticas contábeis), a menos que existam provas objetivas de que aquelas estimativas estavam erradas. A entidade deve informar o efeito de revisões posteriores a essas estimativas que não decorram de correção de erros objetivos como um acontecimento do período em que está adotando pela primeira vez a Lei Nº 11.638/07 e a Medida Provisória Nº 449/08.
Ajustes a valor presente
27. De acordo com as novas práticas contábeis trazidas pela Lei Nº 11.638/07 e Medida Provisória Nº 449/08, os elementos integrantes do ativo e do passivo decorrentes de operações de longo prazo, ou de curto prazo, quando houver efeitos relevantes, devem ser ajustados a valor presente, tomando-se por base a data de origem da transação.
28. Por se tratar de mudança em prática contábil, a entidade deve ajustar o balanço de abertura, na data de transição, mediante o registro do valor contra lucros ou prejuízos acumulados, líquido dos efeitos fiscais nos termos do item 55, a não ser que, no caso de passivo derivado da aquisição de ativo não monetário, seja objetivamente identificável a parcela que teria sido ajustada ao referido ativo, caso esse ajuste a valor presente tivesse sido feito na data original da transação. Nesse caso, devem também ser ajustadas as depreciações, as amortizações ou as exaustões acumuladas referentes a esse ativo.
29. Admite-se, para fins de apuração do saldo inicial na data de transição, que o cálculo do ajuste a valor presente seja efetuado para todos os saldos em aberto, com base em cálculo global, desde que os itens ou saldos individuais de cada grupo de contas tenham características razoavelmente uniformes. E admite-se também que, na impossibilidade de determinação da taxa de desconto com base nas condições da data da transação (item 27), utilizem-se taxas com base nas condições da data da transição.
Equivalência patrimonial
30. A Lei Nº 11.638/07 e a Medida Provisória Nº 449/08 alteraram o conceito de coligada e o alcance da aplicação do método da equivalência patrimonial dos investimentos em coligadas classificados no ativo permanente. A partir da vigência dessas Lei e Medida Provisória, os investimentos em sociedades em que a administração tenha influência significativa, ou nas quais participe com 20% ou mais do capital votante, ou que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum, serão avaliados pelo método de equivalência patrimonial.
31. Os ajustes decorrentes da aplicação desses novos dispositivos na data de transição devem ser assim registrados:
(a) Para os investimentos adquiridos antes da data de transição que passarem a ser avaliados pelo método de equivalência patrimonial, a diferença apurada na aplicação do método de equivalência patrimonial, na data de transição, deve ser registrada contra lucros ou prejuízos acumulados. Alternativamente, a entidade pode retroagir o cálculo de equivalência, apurando ágio ou deságio que teria sido gerado na data original do investimento feito, desde que as atuais circunstâncias para a aplicação do método de equivalência estejam presentes. Nesse caso, a entidade deve efetuar o cálculo do ágio ou deságio para todos os investimentos efetuados no período que retroagir. Nessa situação, o ágio e/ou deságio deve ser contabilizado com indicação do fundamento econômico que o determinou, isto é, (i) valor de mercado de ativos e passivos da coligada diferente do valor contábil e/ou (ii) expectativa de rentabilidade futura. Os ágios que não possam ser justificados por esses fundamentos econômicos não se qualificam para ser reconhecidos como ativos e não devem ser contabilizados. O deságio terá o tratamento da normatização em vigor.
(b) Para os investimentos permanentes que deixarem de ser avaliados pelo método de equivalência patrimonial:
(i) considerar o valor contábil do investimento, incluindo ágio ou deságio não amortizado e provisão para perdas, existente no balanço no início do exercício mais recente em que a entidade adotar a Lei Nº 11.638/07 e a Medida Provisória Nº 449/08 pela primeira vez, como novo valor de custo para fins de mensuração futura e de determinação do seu valor recuperável e aplicação do previsto nos itens 15 a 18;
(ii) contabilizar, em contrapartida desses investimentos, os dividendos que vierem a ser recebidos por conta de lucros que já tiverem sido reconhecidos por equivalência patrimonial.
32. Os demais investimentos devem ser reclassificados de acordo com a intenção da administração, com aplicação do previsto nos itens 15 a 18 (instrumentos financeiros) para aqueles que não se qualifiquem como investimentos no ativo não circulante (inciso IV do art. 183 da Lei nº 6.404/76 conforme redação dada pela Lei nº 11.638/07 e Medida Provisória nº 449/08).
Prêmios recebidos na emissão de debêntures e doações e subvenções para investimentos
33. A Lei Nº 11.638/07 e a Medida Provisória Nº 449/08 revogaram a possibilidade de registro do prêmio recebido na emissão de debêntures, das doações e das subvenções para investimentos diretamente em conta de Reserva de Capital, no Patrimônio Líquido. Dessa forma, os correspondentes valores passarão a ser lançados em conta de resultado do exercício ou do período, nas condições expostas pelas normas correspondentes que tratam desses itens. O art. 195-A da Lei Nº 6.404/76, introduzido pela Lei Nº 11.638/07, reza: "A assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório". Por analogia, a parcela do lucro líquido decorrente da amortização de prêmio na emissão de debêntures pode também ser destinada para conta específica para que não seja distribuída como dividendo.
34. A presente Norma excepciona que o(s) resultado(s) de exercício(s) ou período(s) apresentado(s) para fins de comparação não seja(m) apurado(s) como se essa prática contábil já estivesse em uso, naquele(s) exercício(s) ou período(s), como requerido para as demais mudanças de práticas contábeis.
35. Os saldos das reservas de capital referentes aos prêmios recebidos na emissão de debêntures e às doações e subvenções para investimento, existentes no início do exercício social em que a entidade adotar pela primeira vez a Lei Nº 11.638/07 e Medida Provisória Nº 449/08, portanto exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2008, devem ser mantidos nessas respectivas contas até sua total utilização, na forma prevista na Lei das Sociedades por Ações.
36. As entidades devem aplicar os critérios de reconhecimento de receita, nos termos da NBC T 19.4 - Subvenção e Assistência Governamentais, em relação às subvenções geradas, ou que se tornarem recebíveis ou, ainda, compensáveis a partir do início do período ou do exercício social em que adotar pela primeira vez a Lei Nº 11.638/07 e a Medida Provisória Nº 449/08.
37. Os prêmios recebidos na emissão de debêntures a partir do início do período ou do exercício de adoção inicial da Lei Nº 11.638/07 e Medida Provisória Nº 449/08, devem ser registrados em conta de passivo, para apropriação ao resultado periodicamente nos termos das disposições contábeis aplicáveis previstas na NBC T 19.14 - Custos de Transação e Prêmios na Emissão de Títulos e Valores Mobiliários.
Reserva de reavaliação
38. A Lei Nº 11.638/07 eliminou a possibilidade de reavaliação espontânea de bens. Assim, os saldos existentes nas reservas de reavaliação constituídas antes da vigência dessa Lei, inclusive as reavaliações reflexas de controladas e coligadas, devem:
(a) ser mantidos até sua efetiva realização; ou
(b) ser estornados até o término do exercício social de 2008.
39. Ao optar pelo item 38(a), o valor do ativo imobilizado reavaliado existente no início do exercício social passa a ser considerado como o novo valor de custo para fins de mensuração futura e determinação do valor recuperável. A reserva de reavaliação, no patrimônio líquido, continuará sendo realizada para a conta de lucros ou prejuízos acumulados, na mesma base que vinha sendo efetuada antes da promulgação da Lei Nº 11.638/07.
40. Ao optar pelo item 38(b), o estorno retroagirá à data de transição (vide item 10) estabelecida pela entidade quando da adoção inicial da Lei Nº 11.638/07. O mesmo tratamento deve ser dado com referência à reversão dos impostos e contribuições diferidos, que foram registrados por ocasião da contabilização de reavaliação.
41. Além de suas reavaliações, as entidades devem observar a necessidade de uniformidade de tratamento entre a investidora e suas controladas e coligadas. A investidora deve determinar às suas controladas e recomendar às suas coligadas a adoção da mesma alternativa. Caso a coligada adote alternativa diferente daquela recomendada pela investidora, esta deve ajustar as demonstrações contábeis da investida quando da adoção do método de equivalência patrimonial, a fim de manter a uniformidade de procedimentos.
Lucros acumulados
42. Segundo a Lei das S.A., conforme modificação introduzida pela Lei Nº 11.638/07, o lucro líquido do exercício deve ser integralmente destinado de acordo com os fundamentos contidos nos arts. 193 a 197 da Lei das S.A. A referida Lei não eliminou a conta de lucros acumulados nem a demonstração de sua movimentação, que devem ser apresentadas como parte da demonstração das mutações do patrimônio líquido. Essa conta, entretanto, tem natureza absolutamente transitória e deve ser utilizada para a transferência do lucro apurado no período, para a contrapartida das reversões das reservas de lucros e para as destinações do lucro.
43. Na elaboração das demonstrações contábeis ao término do exercício social em que adotar pela primeira vez a Lei Nº 11.638/07, a administração da entidade deve propor a destinação de eventuais saldos de lucros acumulados existentes.
Aquisição de bens e serviços e remuneração com base em ações (stock options)
44. Segundo a Lei Nº 11.638/07 e a Medida Provisória Nº 449/08, as participações de empregados e administradores, mesmo na forma de instrumentos financeiros, que não se caracterizem como despesa, devem ser classificadas como resultado de participações, após a linha do imposto de renda. Assim, remunerações a empregados e administradores que não forem definidas em função, direta e proporcionalmente, do lucro da entidade, são classificadas como custo ou despesa operacional.
45. Em relação às práticas contábeis adotadas anteriormente, a Lei Nº 11.638/07 e a Medida Provisória Nº 449/08 trouxeram como novidade a previsão de que devem ser reconhecidas como despesas ou participações as remunerações baseadas em ações liquidadas com instrumentos patrimoniais (por exemplo, ações ou opções de compra de ações) ou em dinheiro, bem como as aquisições de bens e serviços com as mesmas características.
46. Nas remunerações e aquisições de bens e serviços a que se referem os dois itens anteriores, tanto de competência de resultados de exercícios anteriores ou posteriores à data de transição, devem ser observadas as disposições específicas da NBC T 19.15 - Pagamento Baseado em Ações e, quanto à vigência, atenção especial deve ser dada ao que for estipulado pelo órgão regulador.
Operações de incorporação, fusão e cisão realizadas entre partes independentes
47. A Lei nº 11.638/07, modificando o art. 226 da Lei das S/A, determinava que os ativos e os passivos adquiridos em operação de incorporação, fusão e cisão realizada entre partes independentes, precedida de transferência de controle, fossem registrados pelo seu valor justo. Esteve em audiência pública minuta de Pronunciamento Técnico do CPC para disciplinar as operações de Combinação de Negócios em que era mencionada a possibilidade de sua alteração em função de eventual modificação na legislação. Durante essa audiência pública foi editada a Medida Provisória nº 449/08 que aboliu a exigência estabelecida pela Lei nº 11.638/07.
48. O CPC, à luz dessas alterações, deliberou não emitir o Pronunciamento cuja minuta esteve em audiência pública, inclusive por conter apenas parte das normas internacionais de contabilidade sobre a matéria, deixando para emitir em 2009, com validade para a partir de 2010, o Pronunciamento completo sobre Combinação de Negócios.
49. Por outro lado, a NBC T 19.8 - Ativo Intangível determina, em seu item 107, que ativo intangível com vida útil indefinida não deve ser amortizado. Todavia, essa mesma Norma excluiu de sua abrangência, em seu item 2(b), o ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill), ou seja, aquele decorrente da diferença entre o valor pago ou a pagar e o montante líquido do valor justo de todos os ativos, inclusive os identificáveis e passíveis de mensuração, e de todos os passivos, inclusive contingentes, da entidade ou negócio adquirido. Mencionou, ainda, seu item 129, que a forma de apuração e reconhecimento desse ágio seria objeto de norma específica pelo CFC. E a normatização deliberou pela cessação dessa amortização do ativo intangível a partir de 2009. Dessa forma, com a decisão de emissão apenas em 2009 dessa norma específica, torna-se necessária a equalização do tratamento da amortização do citado ágio (goodwill) com os demais ativos intangíveis de vida útil indefinida.
50. À luz da necessidade de equalização mencionada no item anterior, determina esta Norma que o ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) passe a deixar de ser sistematicamente amortizado a partir do exercício social que se iniciar em 1º de janeiro de 2009 ou após. Ressalta-se, todavia, que esse ágio está submetido ao teste de recuperabilidade a que se refere a NBC T 19.10 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos.
Demonstrações do valor adicionado e dos fluxos de caixa
51. De acordo com o art. 7º da Lei Nº 11.638/07, as demonstrações dos fluxos de caixa e do valor adiconado podem ser divulgadas no primeiro ano de vigência dessa Lei, sem a indicação dos valores correspondentes ao exercício anterior. Tendo em vista a descontinuidade da apresentação da Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos em função da alteração da Lei nº 6.404 provocada pela Lei nº 11.638/7, fica dispensada a sua apresentação para o exercício anterior à data de transição.
52. A presente Norma, embora não traga exigência diferente da Lei, encoraja fortemente a preparação e a publicação das demonstrações dos fluxos de caixa e do valor adicionado para fins de comparação. Adicionalmente, caso a entidade já tenha preparado e divulgado espontaneamente as referidas demonstrações, deverá apresentá-las de forma comparativa no primeiro ano de vigência da Lei Nº 11.638/07, mesmo que sob os critérios de avaliação e classificação vigentes à época se houver opção pelo contido no item 10(a).
Primeira avaliação periódica da vida útil-econômica dos bens do imobilizado
53. Segundo o inciso II do § 3º do art. 183 da Lei Nº 6.404/76, acrescentado pela Lei Nº 11.638/07, e Medida Provisória Nº 449/08, "A companhia deverá efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação dos valores registrados no imobilizado e no intangível, a fim de que sejam: .... II - revisados e ajustados os critérios utilizados para determinação da vida útil-econômica estimada e para cálculo da depreciação, exaustão e amortização".
54. Neste momento de transição, a presente Norma excepciona que a primeira das análises periódicas referidas no item anterior produza efeitos contábeis até o término do exercício que se iniciar a partir de 1º de janeiro de 2009.
Efeitos tributários da aplicação inicial da Lei Nº 11.638/07 e Medida Provisória Nº 449/08
55. Os eventuais efeitos tributários da aplicação, pela primeira vez, da Lei Nº 11.638/07 e Medida Provisória Nº 449/08 devem ser registrados conforme as normas existentes, mais precisamente a que trata da Contabilização do Imposto de Renda e da Contribuição Social.
Divulgação
56. As seguintes divulgações devem ser efetuadas quando uma entidade adotar a Lei Nº 11.638/07 e a Medida Provisória Nº 449/08 pela primeira vez:
(a) Declaração, em nota explicativa, da base de elaboração e apresentação das demonstrações contábeis, de que está adotando pela primeira vez a Lei Nº 11.638/07 e Medida Provisória Nº 449/08.
(b) Apresentação do sumário das práticas contábeis modificadas, acompanhado de demonstração dos efeitos no resultado e no patrimônio líquido da adoção inicial da Lei Nº 11.638/07 e Medida Provisória Nº 449/08, com a finalidade de suprir informações quanto à comparabilidade do resultado e do patrimônio líquido com os valores que seriam obtidos caso não tivessem existido essas modificações. Com isso fica dispensada a divulgação do balanço inicial ajustado.
(c) Divulgação, em notas explicativas, das opções relevantes efetuadas pela administração, previstas ao longo desta Norma.


SILVIA MARA LEITE CAVALCANTE
Presidente do Conselho
Em exercício

RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC Nº 1.151 DE 23.01.2009 D.O.U.: 27.01.2009

Aprova a NBC T 19.17 - Ajuste a Valor Presente.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Contabilidade, em conjunto com outras entidades, é membro do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), criado pela Resolução CFC Nº 1.055/05;
CONSIDERANDO que o CPC tem por objetivo estudar, preparar e emitir Pronunciamentos Técnicos sobre procedimentos de contabilidade e divulgar informações dessa natureza, visando permitir a emissão de normas uniformes pelas entidades-membro, levando sempre em consideração o processo de convergência às normas internacionais;
CONSIDERANDO que o Comitê de Pronunciamentos Contábeis aprovou o Pronunciamento
Técnico 12 - Ajuste a Valor Presente;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a NBC T 19.17 - Ajuste a Valor Presente.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, aplicando-se aos exercícios sociais iniciados em 2008.
Ata CFC Nº 921
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC T 19.17 - AJUSTE A VALOR PRESENTE

Objetivo
1. O objetivo desta Norma é estabelecer os requisitos básicos a serem observados quando da apuração do Ajuste a Valor Presente de elementos do ativo e do passivo quando da elaboração de demonstrações contábeis, dirimindo algumas questões controversas advindas de tal procedimento, do tipo:
(a) se a adoção do ajuste a valor presente é aplicável tão-somente a fluxos de caixa contratados ou se porventura seria aplicada também a fluxos de caixa estimados ou esperados;
(b) em que situações é requerida a adoção do ajuste a valor presente de ativos e passivos, se no momento de registro inicial de ativos e passivos, se na mudança da base de avaliação de ativos e passivos, ou se em ambos os momentos;
(c) se passivos não contratuais, como aqueles decorrentes de obrigações não formalizadas ou legais, são alcançados pelo ajuste a valor presente;
(d) qual a taxa apropriada de desconto para um ativo ou um passivo e quais os cuidados necessários para se evitarem distorções de cômputo e viés;
(e) qual o método de alocação de descontos (juros) recomendado;
(f) se o ajuste a valor presente deve ser efetivado líquido de efeitos fiscais.
2. A utilização de informações com base no valor presente concorre para o incremento do valor preditivo da Contabilidade; permite a correção de julgamentos acerca de eventos passados já registrados; e traz melhoria na forma pela qual eventos presentes são reconhecidos. Se ditas informações são registradas de modo oportuno, à luz do que prescreve a NBC T 1 - Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis, em seus itens 26 e 28, obtêm-se demonstrações contábeis com maior grau de relevância - característica qualitativa imprescindível.
3. Deve-se sempre atentar do mesmo modo para a confiabilidade, outra característica qualitativa imprescindível prevista na citada NBC T 1, em seus itens 31 e 32. Nesse particular, o uso de estimativas e julgamentos acerca de eventos probabilísticos deve estar livre de viés. As premissas, os cálculos levados a efeito e os modelos de precificação utilizados devem ser passíveis de verificação por terceiros independentes, o que requer que a custódia dessas informações seja feita com todo o zelo e sob condições ideais. Para que terceiros independentes possam chegar a resultados similares ou aproximados daqueles produzidos pelo prestador da informação, condição essencial para o atributo confiabilidade, torna-se imperativo que o processo na origem seja conduzido com total neutralidade.
Alcance
4. Esta Norma trata essencialmente de questões de mensuração, não alcançando com detalhes questões de reconhecimento. É importante esclarecer que a dimensão contábil do "reconhecimento" envolve a decisão de "quando registrar" ao passo que a dimensão contábil da "mensuração" envolve a decisão de "por quanto registrar". A NBC T 1 - Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis, em seu item 82, assim define reconhecimento: "Reconhecimento é o processo que consiste em incorporar ao balanço patrimonial ou à demonstração do resultado um item que se enquadre na definição de um elemento e que satisfaça os critérios de reconhecimento mencionados no item 83. Envolve a descrição do item, a atribuição do seu valor e a sua inclusão no balanço patrimonial ou na demonstração do resultado. Os itens que satisfazem os critérios de reconhecimento devem ser registrados no balanço ou na demonstração do resultado. A falta de reconhecimento de tais itens não é corrigida pela divulgação das práticas contábeis adotadas nem pelas notas ou material explicativo."
5. Nesse sentido, na presente Norma determina-se que a mensuração contábil a valor presente seja aplicada no reconhecimento inicial de ativos e passivos. Apenas em certas situações excepcionais, como a que é adotada numa renegociação de dívida em que novos termos são estabelecidos, o ajuste a valor presente deve ser aplicado como se fosse nova medição de ativos e passivos. É de se ressaltar que essas situações de nova medição de ativos e passivos são raras e são matéria para julgamento daqueles que preparam e auditam demonstrações contábeis, vis-à-vis normas específicas.
6. É necessário observar que a aplicação do conceito de ajuste a valor presente nem sempre equipara o ativo ou o passivo a seu valor justo. Por isso, valor presente e valor justo não são sinônimos. Por exemplo, a compra financiada de um veículo por um cliente especial que, por causa dessa situação, obtenha taxa não de mercado para esse financiamento, faz com que a aplicação do conceito de valor presente com a taxa característica da transação e do risco desse cliente leve o ativo, no comprador, a um valor inferior ao seu valor justo; nesse caso prevalece contabilmente o valor calculado a valor presente, inferior ao valor justo, por representar melhor o efetivo custo de aquisição para o comprador. Em contrapartida o vendedor reconhece a contrapartida do ajuste a valor presente do seu recebível como redução da receita, evidenciando que, nesse caso, terá obtido um valor de venda inferior ao praticado no mercado.
Mensuração
Diretrizes gerais
7. A questão mais relevante para a aplicação do conceito de valor presente, nos moldes de norma baseada em princípios como esta, não é a enumeração minuciosa de quais ativos ou passivos são abarcados pela norma, mas o estabelecimento de diretrizes gerais e de metas a serem alcançadas. Nesse sentido, como diretriz geral a ser observada, ativos, passivos e situações que apresentarem uma ou mais das características abaixo devem estar sujeitos aos procedimentos de mensuração tratados nesta Norma:
(a) transação que dá origem a um ativo, a um passivo, a uma receita ou a uma despesa (conforme definidos na NBC T 1 - Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis deste CFC) ou outra mutação do patrimônio líquido cuja contrapartida é um ativo ou um passivo com liquidação financeira (recebimento ou pagamento) em data diferente da data do reconhecimento desses elementos;
(b) reconhecimento periódico de mudanças de valor, utilidade ou substância de ativos ou passivos similares emprega método de alocação de descontos;
(c) conjunto particular de fluxos de caixa estimados claramente associado a um ativo ou a um passivo;
8. Em termos de meta a ser alcançada, ao se aplicar o conceito de valor presente deve-se associar tal procedimento à mensuração de ativos e passivos levando-se em consideração o valor do dinheiro no tempo e as incertezas a eles associados. Desse modo, as informações prestadas possibilitam a análise e a tomada de decisões econômicas que resultam na melhor avaliação e alocação de recursos escassos. Para tanto, diferenças econômicas entre ativos e passivos precisam ser refletidas adequadamente pela Contabilidade a fim de que os agentes econômicos possam definir com menor margem de erro os prêmios requeridos em contrapartida aos riscos assumidos.
9. Ativos e passivos monetários com juros implícitos ou explícitos embutidos devem ser mensurados pelo seu valor presente quando do seu reconhecimento inicial, por ser este o valor de custo original dentro da filosofia de valor justo (fair value). Por isso, quando aplicável, o custo de ativos não monetários deve ser ajustado em contrapartida; ou então a conta de receita, despesa ou outra conforme a situação. A esse respeito, uma vez ajustado o item não monetário, não deve mais ser submetido a ajustes subseqüentes no que respeita à figura de juros embutidos. Ressalte-se que nem todo ativo ou passivo não-monetário está sujeito ao efeito do ajuste a valor presente; por exemplo, um item não monetário que, pela sua natureza, não está sujeito ao ajuste a valor presente é o adiantamento em dinheiro para recebimento ou pagamento em bens e serviços.
10. Quando houver norma específica do CFC que discipline a forma pela qual um ativo ou passivo em particular deva ser mensurado com base no ajuste a valor presente de seus fluxos de caixa, referida norma específica deve ser observada. A regra específica sempre prevalece à regra geral. Caso especial é o relativo à figura do Imposto de Renda Diferido Ativo e à do Imposto de Renda Diferido Passivo, objeto de norma específica, mas que, conforme previsto nas Normas Internacionais de Contabilidade, não são passíveis de ajuste a valor presente, o que deve ser observado desde a implementação desta Norma.
11. Com relação aos empréstimos e aos financiamentos subsidiados, cabem as considerações a seguir. Por questões das mais variadas naturezas, não há mercado consolidado de dívidas de longo prazo no Brasil, ficando a oferta de crédito ao mercado em geral com essa característica de longo prazo normalmente limitada a um único ente governamental. Assim, excepcionalmente, até que surja um efetivo mercado competitivo de crédito de longo prazo no Brasil, passivos dessa natureza (e ativos correspondentes no credor) não estão contemplados por esta Norma como sujeitos à aplicação do conceito de valor presente por taxas diversas daquelas a que tais empréstimos e financiamentos já estão sujeitos. Não estão abrangidas nessa exceção operações de longo prazo, mesmo que financiadas por entes governamentais que tenham características de subvenção ou auxílio governamental, tratadas na NBC T 19.4 - Subvenção e Assistência Governamentais.
12. Outra questão relevante para fins de mensuração diz respeito à forma pela qual devem ser alocados em resultado os descontos advindos do ajuste a valor presente de ativos e passivos (juros). A abordagem corrente deve ser eleita como método de alocação de descontos por apresentar uma informação de qualidade a um custo desprezível para sua obtenção. Por essa sistemática, vale dizer, deve ser utilizada para desconto a taxa contratual ou implícita (para o caso de fluxos de caixa não contratuais) e, uma vez aplicada, deve ser adotada consistentemente até a realização do ativo ou liquidação do passivo.
Risco e incerteza: taxa de desconto
13. Ao se utilizarem, para fins contábeis, informações com base no fluxo de caixa e no valor presente, incertezas inerentes são obrigatoriamente levadas em consideração para efeito de mensuração, conforme já salientado em itens anteriores desta Norma. Do mesmo modo, o "preço" que participantes do mercado estão dispostos a "cobrar" para assumir riscos advindos de incertezas associadas a fluxos de caixa (ou em linguagem de finanças "o prêmio pelo risco") deve ser igualmente avaliado. Ao se ignorar tal fato, há o concurso para a produção de informação contábil incompatível com o que seria uma representação adequada da realidade, imperativo da NBC T 1 - Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis, tratado nos seus itens 33 e 34. Por outro lado, não são admissíveis ajustes arbitrários para prêmios por risco, mesmo com a justificativa de quase impossibilidade de se angariarem informações de participantes de mercado, pois, assim procedendo, é trazido viés para a mensuração.
14. Em muitas situações não é possível se chegar a uma estimativa confiável para o prêmio pelo risco ou, em sendo possível, o montante estimado pode ser relativamente pequeno se comparado a erros potenciais nos fluxos de caixa estimados. Nesses casos, excepcionalmente, o valor presente de fluxos de caixa esperados pode ser obtido com a adoção de taxa de desconto que reflita unicamente a taxa de juros livre de risco, desde que com ampla divulgação do fato e das razões que levaram a esse procedimento.
15. Não obstante, em geral os participantes de mercado são qualificados como tendo aversão a riscos ou aversão a perdas e procuram compensações para assunção desses riscos. Em última análise, o objetivo de se incluir incerteza e risco na mensuração contábil é replicar, na extensão e na medida possível, o comportamento do mercado no que concerne a ativos e passivos com fluxos de caixa incertos. Por hipótese, um ativo com fluxo de caixa certo para 5 anos de $ 10.000 (título público emitido pelo Tesouro de país desenvolvido, por exemplo) e outro título com fluxo de caixa incerto para 5 anos de $ 10.000 teriam avaliações distintas por parte do mercado. Um participante racional estaria disposto a pagar, no máximo, $ 6.806 (10.000x1,08-5) pelo primeiro título, caso a taxa de juros livre de risco fosse de 8% a.a., ao passo que para o segundo pagaria um preço bem inferior (ajustado por incertezas na realização do fluxo e pelo prêmio requerido para compensar tais incertezas).
16. A tarefa de calcular riscos não é das mais simples. Por outro lado, a teoria das finanças oferece alguns modelos que, apesar de suas limitações (todo modelo tem a sua), podem ser utilizados para tal fim. Modelos econométricos parcimoniosos puramente estatísticos podem ser do mesmo modo adotados, desde que suportados por premissas economicamente válidas e reconhecidos no mercado. Equipe multidisciplinar de profissionais pode ser requerida em determinadas circunstâncias na execução dessa tarefa.
Relevância e confiabilidade
17. Conforme já abordado nos itens 2 e 3 desta Norma, a adoção pela Contabilidade de informações com base no valor presente de fluxo de caixa, inevitavelmente, provoca discussões em torno de suas características qualitativas: relevância e confiabilidade. Emitir juízo de valor acerca do balanceamento ideal de uma característica em função da outra, caso a caso, deve ser um exercício recorrente para aqueles que preparam e auditam demonstrações contábeis. Do mesmo modo, o julgamento da relevância do ajuste a valor presente de ativos e passivos de curto prazo deve ser exercido por esses indivíduos, levando em consideração os efeitos comparativos antes e depois da adoção desse procedimento sobre itens do ativo, do passivo, do patrimônio líquido e do resultado.
18. Objetivamente, sob determinadas circunstâncias, a mensuração de um ativo ou um passivo a valor presente pode ser obtida sem maiores dificuldades, caso se disponha de fluxos contratuais com razoável grau de certeza e de taxas de desconto observáveis no mercado. Por outro lado, pode ser que em alguns casos os fluxos de caixa tenham que ser estimados com alto grau de incerteza, e as taxas de desconto tenham que ser obtidas por modelos voltados a tal fim. O peso dado para a relevância nesse segundo caso é maior que o dado para a confiabilidade, uma vez que não seria apropriado apresentar informações com base em fluxos nominais. Conforme seja o caso, a abordagem tradicional ou de fluxo de caixa esperado deve ser eleita como técnica para cômputo do ajuste a valor presente.
Custos x benefícios
19. Na elaboração de demonstrações contábeis utilizando informações com base no fluxo de caixa e no valor presente é importante ter em mente o que orienta a NBC T 1 - Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis, , em seu item 44, a seguir reproduzido: "O equilíbrio entre o custo e o benefício é uma limitação de ordem prática, ao invés de uma característica qualitativa. Os benefícios decorrentes da informação devem exceder o custo de produzi-la. A avaliação dos custos e benefícios é, entretanto, em essência, um exercício de julgamento. Além disso, os custos não recaem, necessariamente, sobre aqueles usuários que usufruem os benefícios. Os benefícios podem também ser aproveitados por outros usuários, além daqueles para os quais as informações foram preparadas. Por exemplo, o fornecimento de maiores informações aos credores por empréstimos pode reduzir os custos financeiros da entidade. Por essas razões, é difícil aplicar o teste de custo-benefício em qualquer caso específico. Não obstante, os órgãos normativos em especial, assim como os elaboradores e usuários das demonstrações contábeis, devem estar conscientes dessa limitação."
20. Assim, a depender do conjunto de informações disponíveis e do custo de obtê-las, a entidade pode, ou não, traçar múltiplos cenários para estimar fluxos de caixa; pode, ou não, recorrer a modelos econométricos mais sofisticados para chegar a uma taxa de desconto para um dado período; pode, ou não, recorrer a modelos de precificação mais sofisticados para mensurar seus ativos e/ou passivos; pode, ou não, adotar um método ou outro de alocação de juros. Importante salientar que os custos a serem incorridos para obtenção da informação são mais objetivamente identificáveis ao passo que os benefícios não o são nesse mesmo nível. Mas uma informação prestada pode alcançar inúmeros usuários e gerar, por vezes, benefícios por mais de um exercício social, ao passo que o custo de produzi-la é incorrido em um único momento. Ademais, podem ocorrer ganhos em termos de eficiência, à medida em que dita informação vai sendo prestada com maior freqüência.
Diretrizes mais específicas
21. Os elementos integrantes do ativo e do passivo decorrentes de operações de longo prazo, ou de curto prazo quando houver efeito relevante, devem ser ajustados a valor presente com base em taxas de desconto que reflitam as melhores avaliações do mercado quanto ao valor do dinheiro no tempo e os riscos específicos do ativo e do passivo em suas datas originais.
22. A quantificação do ajuste a valor presente deve ser realizada em base exponencial "pro rata die", a partir da origem de cada transação, sendo os seus efeitos apropriados nas contas a que se vinculam.
23. As reversões dos ajustes a valor presente dos ativos e passivos monetários qualificáveis devem ser apropriadas como receitas ou despesas financeiras, a não ser que a entidade possa devidamente fundamentar que o financiamento feito a seus clientes faça parte de suas atividades operacionais, quando então as reversões serão apropriadas como receita operacional. Esse é o caso, por exemplo, quando a entidade opera em dois segmentos distintos: (i) venda de produtos e serviços e (ii) financiamento das vendas a prazo, e desde que sejam relevantes esse ajuste e os efeitos de sua evidenciação.
24. Devem ser utilizados, no que for aplicável e não conflitante, os conceitos, as análises e as especificações sobre ajuste a valor presente, especialmente sobre elaboração de fluxos de caixa estimados e definição de taxas de desconto contidas na NBC T 19.10 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos, inclusive no seu Anexo. Subsídios também podem ser obtidos no item 36 da NBC T 19.19 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento, Mensuração e Evidenciação.
Passivos não contratuais
25. Passivos não contratuais são aqueles que apresentam maior complexidade para fins de mensuração contábil pelo uso de informações com base no valor presente. Fluxos de caixa ou séries de fluxos de caixa estimados são carregados de incerteza, assim como são os períodos para os quais se tem a expectativa de desencaixe ou de entrega de produto/prestação de serviço. Logo, muito senso crítico, sensibilidade e experiência são requeridos na condução de cálculos probabilísticos. Pode ser que em determinadas situações a participação de equipe multidisciplinar de profissionais seja imperativo para execução da tarefa.
26. O reconhecimento de provisões e passivos está disciplinado no ambiente contábil brasileiro. São contempladas as obrigações legais e as não formalizadas (estas últimas também denominadas pela Teoria Contábil Normativa como "obrigações justas ou construtivas"), que nada mais são do que espécies do gênero "passivo não contratual". Obrigações justas resultam de limitações éticas ou morais e, não, de restrições legais. Já as obrigações construtivas decorrem de práticas e costumes. Garantias concedidas a clientes discricionariamente, assistência financeira freqüente a comunidades nativas situadas em regiões nas quais sejam desenvolvidas atividades econômicas exploratórias, entre outros, são alguns exemplos.
27. O desconto a valor presente é requerido quer se trate de passivos contratuais, quer se trate de passivos não contratuais, sendo que a taxa de desconto necessariamente deve considerar o risco de crédito da entidade. Quando da edição de norma que dê legitimidade à aplicação do conceito de ajuste a valor presente, como é o caso desta Norma, a técnica deve ser aplicada a todos os passivos, inclusive às provisões.
28. A obrigação para retirada de serviço de ativos de longo prazo, qualificada pela literatura como Asset Retirement Obligation (ARO), é um exemplo de passivo não contratual já observado em companhias que atuam no segmento de extração de minérios metálicos, de petróleo e termonuclear, ajustando-o a valor presente.
Efeitos fiscais
29. Para fins de desconto a valor presente de ativos e passivos, a taxa a ser aplicada não deve ser líquida de efeitos fiscais e, sim, antes dos impostos.
30. No tocante às diferenças temporárias observadas entre a base contábil e fiscal de ativos e passivos ajustados a valor presente, essas diferenças temporárias devem receber o tratamento requerido pelas regras contábeis vigentes para reconhecimento e mensuração de imposto de renda e contribuição social diferidos.
Classificação
31. Na classificação dos itens que surgem em decorrência do ajuste a valor presente de ativos e passivos, quer seja em situações de reconhecimento inicial, quer seja nos casos de nova medição, dentro da filosofia do valor justo, deve ser observado o que prescreve a NBC T 1 - Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis, em seu item 35, ao tratar da questão da primazia da essência sobre a forma.
32. A operação comercial que se caracterize como de financiamento, nos termos do item 7 desta Norma, deve ser reconhecida como tal, sendo que o valor consignado na documentação fiscal que serve de suporte para a operação deve ser adequadamente decomposto para efeito contábil. Juros embutidos devem ser expurgados do custo de aquisição das mercadorias e devem ser apropriados pela fluência do prazo. É importante relembrar que o ajuste de passivos, por vezes, implica ajuste no custo de aquisição de ativos. É o caso, por exemplo, de operações de aquisição e de venda a prazo de estoques e ativo imobilizado, posto que juros imputados nos preços devem ser expurgados na mensuração inicial desses ativos.
Divulgação
33. Em se tratando de evidenciação em nota explicativa, devem ser prestadas informações mínimas que permitam que os usuários das demonstrações contábeis obtenham entendimento inequívoco das mensurações a valor presente levadas a efeito para ativos e passivos, compreendendo o seguinte rol não exaustivo:
(a) descrição pormenorizada do item objeto da mensuração a valor presente, natureza de seus fluxos de caixa (contratuais ou não) e, se aplicável, o seu valor de entrada cotado a mercado;
(b) premissas utilizadas pela administração, taxas de juros decompostas por prêmios incorporados e por fatores de risco (riskfree, risco de crédito, etc.), montantes dos fluxos de caixa estimados ou séries de montantes dos fluxos de caixa estimados, horizonte temporal estimado ou esperado, expectativas em termos de montante e temporalidade dos fluxos (probabilidades associadas);
(c) modelos utilizados para cálculo de riscos e inputs dos modelos;
(d) breve descrição do método de alocação dos descontos e do procedimento adotado para acomodar mudanças de premissas da administração;
(e) propósito da mensuração a valor presente, se para reconhecimento inicial ounova medição e motivação da administração para levar a efeito tal procedimento;
(f) outras informações consideradas relevantes.


SILVIA MARA LEITE CAVALCANTE
Presidente do Conselho
Em exercício

RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC Nº 1.150 DE 23.01.2009 D.O.U.: 27.01.2009


Aprova a NBC T 19.16 - Contratos de Seguro.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Contabilidade, em conjunto com outras entidades, é membro do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), criado pela Resolução CFC Nº 1.055/05;
CONSIDERANDO que o CPC tem por objetivo estudar, preparar e emitir Pronunciamentos Técnicos sobre procedimentos de contabilidade e divulgar informações dessa natureza, visando permitir a emissão de normas uniformes pelas entidades-membro, levando sempre em consideração o processo de convergência às normas internacionais;

CONSIDERANDO que o Comitê de Pronunciamentos Contábeis, a partir do IFRS 4 do IASB, aprovou o Pronunciamento Técnico 11 - Contratos de Seguro; resolve:
Art. 1º Aprovar a NBC T 19.16 - Contratos de Seguro.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor nos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2010.
Ata CFC Nº 921
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC T 19.16 - CONTRATOS DE SEGURO

Objetivo
1. O objetivo desta Norma é especificar o reconhecimento contábil para contratos de seguro por parte de qualquer entidade que emite tais contratos (denominada nesta Norma como seguradora) até que este Conselho Federal de Contabilidade complete a segunda fase do projeto sobre contratos de seguro, em consonância com as normas internacionais de contabilidade as quais prevêem, para essa segunda fase, o aprofundamento das questões conceituais e práticas relevantes.
Em particular, esta Norma determina:
(a) limitadas melhorias na contabilização de contratos de seguro pelas seguradoras;
(b) divulgação que identifique e explique os valores resultantes de contratos de seguro nas demonstrações contábeis da seguradora e que ajude os usuários dessas demonstrações a compreender o valor, a tempestividade e a incerteza de fluxos de caixa futuros originados de contratos de seguro.
Alcance
2. A entidade deve aplicar esta Norma para:
(a) contratos de contratos de seguro (inclusive contratos de resseguro) emitidos por ela e co resseguro mantidos por ela; e
(b) instrumentos financeiros que ela emita com característica de participação discricionária (ver item 35). A prática contábil em vigor sobre Instrumentos Financeiros requer divulgação dos instrumentos financeiros, entre os quais devem ser incluídos os instrumentos financeiros que possuam tais características.
3. Esta Norma não trata de outros aspectos da contabilidade de seguradoras, como a contabilização de ativos financeiros mantidos pelas seguradoras e de passivos financeiros emitidos pelas seguradoras, com exceção das disposições transitórias do item 45.
4. A entidade não deve aplicar esta Norma para:
(a) garantia de produtos emitida diretamente pelo fabricante, comerciante ou varejista;
(b) ativos e passivos de empregador relativos a planos de benefícios de seus empregados e obrigações de benefícios de aposentadoria reportados como planos de aposentadoria de benefícios definidos;
(c) direitos ou obrigações contratuais que dependem do uso, ou do direito de uso, de um item não-financeiro (por exemplo, algumas taxas de licença, royalties, pagamentos contingentes de arrendamentos mercantis e itens semelhantes), assim como garantia de valor residual embutido em arrendamento financeiro;
(d) contratos com garantia financeira, a menos que o emitente tenha prévia e explicitamente afirmado que considera tais contratos como contratos de seguro e tenha usado um método de contabilização aplicável a contratos de seguro, em cujo caso o emitente pode optar por adotar a prática contábil aplicável a um instrumento financeiro ou esta Norma a essas modalidades de contratos com garantia financeira. O emitente poderá fazer essa opção "contrato a contrato", porém, a opção que vier a fazer para cada contrato será irrevogável;
(e) recompensas contingentes a pagar ou a receber em uma combinação de negócios; e
(f) contratos de seguro diretos que a entidade detenha (ou seja, contrato de seguro direto em que a entidade seja a segurada). Entretanto, uma cedente deve aplicar esta Norma para contratos de resseguro detidos por ela.
5. Como referência, esta Norma considera qualquer entidade que emita contrato de seguro como seguradora, independentemente se a emitente é considerada seguradora para fins legais ou de supervisão.
6. O contrato de resseguro é um tipo de contrato de seguro. Desse modo, todas as referências nesta Norma para contratos de seguro também se aplicam aos contratos de resseguro.
Derivativo embutido
7. Um derivativo embutido é um componente de um instrumento híbrido (combinado) que também inclui um contrato principal não derivativo - como resultado, alguns dos fluxos de caixa do instrumento híbrido (combinado) variam de forma semelhante a um derivativo isolado. Um derivativo embutido faz com que alguns, ou todos os fluxos de caixa que de outra forma seriam exigidos pelo contrato, sejam modificados de acordo com uma taxa de juros especificada, preço de instrumento financeiro, preço de mercadoria, taxa de câmbio, índice de preços ou de taxas, avaliação ou índice de crédito, ou outra variável, desde que, no caso de uma variável não financeira, essa variável não seja específica de uma das partes do contrato. Um derivativo que esteja incluído em um instrumento financeiro, mas que seja contratualmente transferível separadamente desse instrumento, ou que tenha uma contraparte diferente desse instrumento, não é um derivativo embutido, mas um instrumento financeiro separado.
7A. Esta Norma requer que a entidade separe os derivativos embutidos em um contrato principal (de seguro) se, e apenas se:
(a) as características econômicas e os riscos do derivativo embutido não estiverem diretamente relacionados com as características econômicas e os riscos do contrato principal;
(b) um instrumento separado com os mesmos termos que o derivativo embutido satisfizesse a definição de um derivativo; e
(c) o instrumento híbrido (combinado) não for avaliado ao valor justo com as alterações do valor justo reconhecidas no resultado do exercício (por exemplo, um derivativo que esteja incorporado em um ativo ou passivo financeiro reconhecido pelo valor justo por meio do resultado não é um derivativo separado). Os requerimentos deste item aplicam-se a derivativos embutidos em um contrato de seguro, a não ser que o derivativo embutido seja ele mesmo um contrato de seguro.
8. Como exceção do exigido no item 7A, a seguradora não precisa separar e mensurar a valor justo a opção do segurado de resgatar o contrato de seguro por um valor fixo (ou por um valor baseado em montante fixo e uma taxa de juros), mesmo se o preço de exercício for diferente do valor contabilizado no passivo pelo contrato de seguro principal. Entretanto, o requerimento do item 7A deve ser aplicado para opções de venda e opções de resgate em dinheiro embutidas no contrato de seguro, se o valor de resgate variar em função de variáveis financeiras (como preços ou índices de ações ou de mercadorias), ou de variável não financeira que não seja específica para uma das partes do contrato. Além disso, esse requerimento também deve ser aplicado se a possibilidade do detentor de exercer uma opção de venda ou de resgate em dinheiro for provocada por tal variável (por exemplo, uma opção de venda que possa ser exercida se o índice de ações da bolsa atingir um determinado nível).
9. O que está apresentado no item anterior também deve ser aplicado a opções de resgate de um instrumento financeiro que contenha característica de participação discricionária.
Separação dos componentes de depósito
10. Alguns contratos de seguro contêm tanto componentes de seguro quanto componentes de depósito. Em alguns casos, é exigido ou permitido à seguradora contabilizar em separado esses componentes:
(a) a contabilização em separado é exigida se ambas as condições a seguir forem atendidas:
(i) a seguradora pode mensurar o componente de depósito (incluíndo qualquer opção embutida de resgate) separadamente (ou seja, sem considerar o componente de seguro); e
(ii) a política contábil da seguradora não reconhece de outra forma todas as obrigações e os direitos resultantes do componente de depósito;
(b) a contabilização em separado é permitida, mas não exigida, se a seguradora puder mensurar o componente de depósito separadamente como em (a)(i), mas sua política contábil exige que ela reconheça todas as obrigações e direitos advindos do componente de depósito, independentemente da base utilizada para mensurar tais direitos e obrigações;
(c) a contabilização em separado é proibida se a seguradora não puder mensurar o componente de depósito separadamente como em (a)(i).
11. A seguir um exemplo em que a política contábil da seguradora não exige o reconhecimento de todas as obrigações resultantes do componente de depósito. Uma cedente recebe indenização de uma resseguradora, mas o contrato obriga a cedente a reembolsar a indenização em anos futuros. Essa obrigação resulta de um componente de depósito. Se a política contábil da cedente permite o reconhecimento da indenização como receita sem reconhecer a obrigação decorrente, a separação é exigida.
12. Para contabilizar em separado um contrato, a seguradora deve:
(a) aplicar esta Norma para os componentes de seguro; e
(b) aplicar a NBC T 19.19 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento, Mensuração e Evidenciação para componentes de depósito.
Reconhecimento e mensuração
Exceções temporárias a outras normas
13. A NBC T 19.11 - Mudanças nas Práticas Contábeis, nas Estimativas e Correção de Erros especifica critérios a serem utilizados pela entidade no desenvolvimento de política contábil se nenhuma prática contábil vigente se aplicar especificamente para aquele item. Entretanto, esta Norma isenta a seguradora de aplicar tais critérios para suas políticas contábeis relativas a:
(a) contratos de seguro emitidos por ela (incluindo despesas de comercialização relacionadas e ativos intangíveis relacionados, como os descritos nos itens 31 e 32); e
(b) contratos de resseguro que ela mantenha.
14. Não obstante, esta Norma não isenta a seguradora de algumas implicações dos critérios da citada NBC T 19.11. Especificamente, a seguradora:
(a) não deve reconhecer como passivo qualquer provisão para possíveis sinistros futuros, se esses sinistros forem originados de contratos de seguro que ainda não existem ou não estão vigentes na data da demonstração contábil (como as provisões para catástrofe ou provisão para equalização de risco);
(b) deve realizar teste de adequação de passivo descrito nos itens 15 a 19;
(c) deve remover um passivo por contrato de seguro (ou parte dele) de seu balanço patrimonial quando, e somente quando, ele estiver extinto, isto é, quando a obrigação especificada no contrato for liquidada, cancelada ou expirada;
(d) não deve compensar:
(i) ativos por contrato de resseguro contra passivos por contrato de seguro relacionados; ou
(ii) receitas ou despesas de contratos de resseguro com as receitas e as despesas de contratos de seguro relacionados.
(e) deve considerar se seu ativo por contrato de resseguro está com valor de realização reduzido (ver item 20).
Teste de adequação do passivo
15. A seguradora deve avaliar, a cada data de balanço, se seu passivo por contrato de seguro está adequado, utilizando estimativas correntes de fluxos de caixa futuros de seus contratos de seguro. Se essa avaliação mostrar que o valor do passivo por contrato de seguro (menos as despesas de comercialização diferidas relacionadas e ativos intangíveis relacionados, como os discutidos nos itens 31 e 32) está inadequado à luz dos fluxos de caixa futuros estimados, toda a deficiência deve ser reconhecida no resultado.
16. Se a seguradora aplicar um teste de adequação de passivo que atenda aos requisitos mínimos especificados, esta Norma não impõe novas exigências. Os requisitos mínimos são:
(a) o teste deve considerar estimativas correntes para todo o fluxo de caixa contratual e os fluxos de caixa relacionados, como os custos de regulação de sinistros, assim como os fluxos de caixa resultantes de opções embutidas e garantias; e
(b) se o teste demonstrar que o passivo está inadequado, toda a deficiência deve ser reconhecida no resultado.
17. Se a política contábil da seguradora não exigir um teste de adequação de passivo que atenda aos requisitos mínimos do item 16, essa seguradora deve:
(a) determinar o valor do passivo por contrato de seguro relevante menos o valor de:
(i) qualquer despesa de comercialização diferida relacionada; e
(ii) qualquer ativo intangível relacionado, como os adquiridos em uma combinação de negócios ou transferência de carteira (ver itens 31 e 32). Entretanto, ativos de contrato de resseguro não são considerados, porque a seguradora os contabiliza separadamente (ver item 20).
(b) determinar se o valor descrito em (a) é menor que o valor que seria exigido se o passivo por contrato de seguro relevante fosse reconhecido de acordo com a NBC T 19.7 - Provisões, Passivos, Contingências Passivas e Contingências Ativas. Se ele for menor, a seguradora deve reconhecer toda a diferença no resultado e diminuir o valor das despesas de comercialização diferidas relacionadas ou dos ativos intangíveis relacionados ou aumentar o valor do passivo por contrato de seguro relevante. Passivo por contrato de seguro relevante é o passivo por contrato de seguro (e os custos de aquisição diferidos e ativos intangíveis relacionados) em que a prática contábil da seguradora não requer teste de adequação de passivo que atenda aos requisitos mínimos do item 16.
18. Se o teste de adequação de passivo atender aos requisitos do item 16, o teste é aplicado no nível de agregação definido no próprio teste. Se o teste de adequação de passivo não atender àqueles requisitos mínimos, a comparação descrita no item 17 deve ser feita ao nível de uma carteira de seguros os quais estejam sujeitos a riscos similares e gerenciados em conjunto como uma única carteira.
19. O montante descrito no item 17(b) deve refletir margens futuras de investimento (ver itens 27 a 29) se, e somente se, o montante descrito no item 17(a) também refletir tais margens.
Redução ao valor recuperável dos ativos por contrato de resseguro
20. Se o ativo por contrato de resseguro da cedente teve seu valor recuperável reduzido, a cedente deve reduzir o valor desse ativo e reconhecer a perda no resultado. Um ativo por contrato de resseguro perde valor recuperável se, e somente se:
(a) houver evidências objetivas, como resultado de evento que ocorreu após o reconhecimento inicial do ativo por contrato de resseguro, que a cedente possa não receber todo o valor relacionado a ele nos termos do contrato; e
(b) o impacto desse evento no valor que a cedente tem a receber da resseguradora pode ser mensurado de forma confiável.
Mudança nas políticas contábeis
21. Os itens 22 a 30 são aplicados tanto a mudanças feitas por seguradora que já adotem as práticas contábeis previstas nesta Norma quanto a mudanças feitas por seguradora que esteja adotando esta Norma pela primeira vez.
22. A seguradora pode alterar sua política contábil para contratos de seguro se, e somente se, as alterações tornarem as demonstrações contábeis mais relevantes para necessidades dos usuários que tomam decisões econômicas e não menos confiável, ou mais confiável e não menos relevante para tais necessidades. A seguradora deve julgar relevância e confiabilidade conforme os critérios da NBC T 19.11.
23. Para justificar mudanças em sua política contábil para contratos de seguro, a seguradora deve demonstrar que a mudança tornou as demonstrações contábeis mais aderentes aos critérios da NBC T 19.11, mas a mudança não precisa alcançar conformidade total com tais critérios. Os seguintes problemas são discutidos a seguir:
(a) taxas de juros de mercado correntes (item 24);
(b) continuação das práticas existentes (item 25);
(c) prudência (item 26);
(d) margens futuras de investimento (itens 27 a 29); e
(e) shadow accounting (item 30).
Taxa de juros de mercado correntes
24. É permitido a seguradora, porém não exigido, alterar sua política contábil a fim de reavaliar passivos por contratos de seguro designados (incluem as despesas de comercialização diferidas relacionadas e ativos intangíveis relacionados, como discutidos nos itens 31 e 32) para refletir taxas de juros de mercado correntes e reconhecer as alterações desse passivo no resultado. Ao mesmo tempo, a seguradora também pode introduzir política contábil que requeira outras estimativas e premissas correntes para tal passivo. A opção proporcionada por este item permite à seguradora alterar sua política contábil para os passivos designados, sem aplicar tal política consistentemente para todos os passivos similares, como a NBC T 19.11 de outro modo exigiria. Se a seguradora designar passivos para adotar esse procedimento, ela deve continuar a aplicar taxa de juros de mercado corrente (e, se aplicável, outras estimativas e premissas correntes) consistentemente em todos os períodos e para todos os passivos designados até que eles estejam extintos.
Continuação de práticas existentes
25. A seguradora pode continuar a adotar as práticas a seguir, mas a introdução de qualquer uma delas não satisfaz ao item 22:
(a) mensurar passivos por contratos de seguro em base não descontada;
(b) mensurar direitos contratuais relativos a comissões futuras de gestão de investimentos em valor que exceda seu valor justo obtido a partir da comparação com as taxas correntes cobradas por outros participantes do mercado para serviços similares. É provável que o valor justo no início de tais contratos seja igual ao custo original pago, a não ser que a comissão futura de gestão de investimentos e os custos relacionados não estejam compatíveis com o mercado; e
(c) utilizar política contábil para contratos de seguro (e despesas de comercialização diferidas relacionadas e ativos intangíveis relacionados, se houver algum) não uniformes para subsidiárias, com exceção do permitido pelo item 24. Se as políticas contábeis não estão uniformes, a seguradora pode alterá-las se a alteração não tornar as políticas contábeis mais diversas e também satisfizer outros requerimentos desta Norma.
Prudência
26. A seguradora não precisa alterar sua política contábil para contratos de seguro para eliminar excesso de prudência. No entanto, se a seguradora já mensura seus contratos de seguro com prudência suficiente, ela não deve introduzir prudência adicional.
Margem futura de investimento
27. A seguradora não precisa alterar sua política contábil para contratos de seguro para eliminar margens futuras de investimento. Entretanto, há a refutável presunção de que as demonstrações contábeis da seguradora ficarão menos relevantes e confiáveis se ela introduzir política contábil que reflita margens futuras de investimentos na mensuração de contratos de seguro, a menos que tais margens afetem pagamentos contratuais. Dois exemplos de políticas contábeis que refletem tais margens são:
(a) utilizar taxa de desconto que reflita o retorno estimado dos ativos da seguradora; ou
(b) projetar os retornos desses ativos a uma taxa de retorno estimada, descontando esses retornos projetados a uma taxa diferente e incluir o resultado na mensuração do passivo.
28. A seguradora pode superar a refutável presunção descrita no item 27 se, e somente se, os outros componentes da alteração na política contábil aumentarem a relevância e a confiabilidade de suas demonstrações contábeis de forma suficiente para compensar a diminuição na relevância e na confiabilidade causada pela inclusão das margens futuras de investimentos. Por exemplo, suponha que a política contábil da seguradora para contratos de seguro envolva premissas excessivamente prudentes definidas no início e uma taxa de desconto prescrita pelo regulador sem referência direta com as condições de mercado, e não considera algumas opções e garantias embutidas. A seguradora pode tornar suas demonstrações contábeis mais relevantes e não menos confiáveis, alterando para uma contabilização orientada para o investidor e que seja amplamente utilizada e envolva:
(a) estimativas e premissas correntes;
(b) ajustes razoáveis (mas não excessivamente prudentes) para refletir riscos e incertezas;
(c) mensurações que reflitam tanto o valor intrínseco como o valor no tempo de opções e garantias embutidas; e
(d) taxa de desconto de mercado corrente, mesmo que essa taxa de desconto reflita os retornos estimados dos ativos da seguradora.
29. Em algumas abordagens de mensuração, a taxa de desconto é utilizada para determinar o valor presente de margem futura de lucro. Essa margem de lucro é atribuída a diferentes períodos por meio de uma fórmula. Nessas abordagens, a taxa de desconto somente afeta a mensuração do passivo indiretamente. Em particular, o uso de uma taxa de desconto menos apropriada produz efeitos limitados ou não produz efeitos na mensuração inicial do passivo. Entretanto, em outras abordagens, a taxa de desconto determina a mensuração do passivo diretamente. Nesse último caso, já que a introdução de taxa de desconto baseada no ativo tem efeito mais significativo, é muito improvável que a seguradora possa superar a presunção refutável descrita no item 27.
Shadow accounting
30. Em alguns modelos contábeis, ganhos ou perdas realizados no ativo da seguradora têm efeito direto na mensuração de alguns ou de todos os (a) seus passivos por contrato de seguro; (b) despesas de comercialização diferidas relacionadas; e (c) ativos intangíveis relacionados, como os descritos nos itens 31 e 32. É permitido à seguradora, mas não exigido, alterar sua política contábil, de forma que ganhos ou perdas reconhecidos, mas não realizados de um ativo, afetem essas mensurações da mesma forma que ganhos ou perdas realizadas. O ajuste no passivo por contrato de seguro (ou na despesa de comercialização diferida ou no ativo intangível) deve ser reconhecido no patrimônio líquido se, e somente se, os ganhos e as perdas não realizados forem reconhecidos diretamente no patrimônio líquido. Essa prática é algumas vezes descritas como shadow accounting.
Contratos de seguro adquiridos em combinação de negócios ou transferência de carteira
31. A seguradora deve, na data de aquisição, e tão logo esteja em vigência a norma sobre combinação de negócios a ser emitido por este CFC em consonância com as normas internacionais de contabilidade, mensurar a valor justo os passivos por contrato de seguro assumidos e os ativos por contratos de seguro adquiridos em uma combinação de negócios. Entretanto, é permitido à seguradora, mas não exigido, utilizar uma apresentação expandida que divida o valor justo dos contratos de seguro adquiridos em dois componentes:
(a) passivo mensurado de acordo com as políticas contábeis para os contratos de seguro emitidos pela seguradora; e
(b) ativo intangível, representando a diferença entre (i) o valor justo dos direitos por contratos de seguro adquiridos e obrigações por contrato de seguro assumidas e (ii) o montante descrito em (a). A mensuração subseqüente desse ativo deve ser consistente com a mensuração do passivo por contrato de seguro relacionado.
32. A seguradora, ao adquirir uma carteira de contratos de seguro, pode utilizar a apresentação expandida descrita no item 31.
33. Os ativos intangíveis descritos no item 31 e 32 estão excluídos do alcance da NBC T 19.10 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos e da NBC T 19.8 - Ativo Intangível. Entretanto, essas normas são aplicados para carteira de clientes e relacionamentos com clientes que reflitam a expectativa de contratos futuros que não fazem parte dos direitos por contratos de seguro e obrigações por contratos de seguro já existentes na data da combinação de negócios ou transferência de carteira.
Característica de participação discricionária
Característica de participação discricionária em contratos de seguro
34. Alguns contratos de seguro contêm característica de participação discricionária e também um elemento garantido. O emitente desse contrato:
(a) pode, mas não é obrigado, reconhecer o elemento garantido separadamente da característica de participação discricionária. Se o emitente não os reconhecer separadamente, ele deve classificar todo o contrato como um passivo. Se o emitente classifica-os separadamente, ele deve classificar o elemento garantido como passivo;
(b) deve, se reconhecer a característica de participação discricionária separadamente do elemento garantido, classificar essa característica ou como passivo ou como um componente separado do patrimônio líquido. Esta Norma não especifica como o emitente determina se a característica é um passivo ou faz parte do patrimônio líquido. O emitente pode dividir a característica em componentes do passivo e patrimônio líquido e deve utilizar política contábil consistente para essa divisão. O emitente não deve classificar essa característica como uma categoria intermediária que não seja nem passivo e nem patrimônio líquido;
(c) pode reconhecer todo o prêmio recebido como receita sem separar qualquer parcela para o patrimônio líquido. As mudanças resultantes no elemento garantido e na característica de participação discricionária classificada como passivo devem ser reconhecidas no resultado. Se parte ou toda a característica de participação discricionária estiver classificada no patrimônio líquido, uma parcela do resultado pode ser atribuída àquela característica (assim como uma parte pode ser atribuída aos minoritários). O emitente deve reconhecer a parte do resultado atribuída a qualquer componente do patrimônio líquido com característica de participação discricionária como uma destinação de resultado, não como uma despesa ou receita;
(d) deve, se o contrato contiver um derivativo embutido dentro do alcance desta Norma, aplicar as disposições dos itens 7 a 9 para esse derivativo embutido; e
(e) deve, para todos os aspectos não descritos nos itens 14 a 20 e 34 (a) a (d), continuar com suas políticas contábeis para tais contratos, a não ser que a seguradora mude suas políticas contábeis para se adequar aos itens 21 a 30.
Característica de participação discricionária em instrumentos financeiros
35. Os requisitos do item 34 também se aplicam a instrumentos financeiros com característica de participação discricionária. Em complemento:
(a) se o emitente classificar toda a característica de participação discricionária como passivo, ele deve aplicar o teste de adequação de passivo dos itens 15-19 para todo o contrato (isto é, tanto para o elemento garantido quanto para a característica de participação discricionária). O emitente não precisa determinar o montante que resultaria da aplicação da NBC T 19.19 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento, Mensuração e Evidenciação para o elemento garantido;
(b) se o emitente classificar parte ou toda essa característica como um componente separado do patrimônio líquido, o passivo reconhecido para todo o contrato não deve ser inferior ao valor que resultaria da aplicação da NBC T 19.19 para os elementos garantidos. Esse montante deve incluir o valor intrínseco da opção de resgate do contrato, mas não precisa incluir o fator tempo se o item 9 excetua essa opção da mensuração a valor justo. O emitente não precisa divulgar o montante que resultaria da aplicação da norma sobre Instrumentos Financeiros para o elemento garantido, nem precisa apresentar seu montante separadamente. Além disso, o emitente não precisa determinar o valor resultante da aplicação da NBC T 19.19 se o passivo total reconhecido for claramente superior;
(c) embora esses contratos sejam instrumentos financeiros, o emitente pode continuar a reconhecer os prêmios desses contratos como receita e a reconhecer como despesa o valor do aumento do passivo;
(d) embora esses contratos sejam instrumentos financeiros, a emitente que aplicar as normas de divulgação sobre instrumentos financeiros para contratos com participação discricionária deve divulgar o total da despesa de juros reconhecida no resultado, mas não precisa calcular tal despesa de juros utilizando o método de taxa efetiva de juros.
Divulgação
Explicação dos valores reconhecidos
36. A seguradora deve divulgar informações que identifiquem e expliquem os valores em suas demonstrações contábeis resultantes de contratos de seguro.
37. Para estar adequada ao item 36, a seguradora deve divulgar:
(a) suas políticas contábeis para contratos de seguro e ativos, passivos, receitas e despesas relacionados;
(b) os ativos, os passivos, as receitas e as despesas reconhecidos (e fluxo de caixa, se a seguradora apresentar a demonstração de fluxo de caixa pelo método direto) resultantes dos contratos de seguro. Além disso, se a seguradora for cedente, ela deve divulgar:
(i) ganhos e perdas reconhecidos no resultado na contratação de resseguro; e
(ii) se a cedente diferir e amortizar ganhos e perdas resultantes da contratação de resseguro, a amortização do período e o montante ainda não amortizado no início e final do período.
(c) o processo utilizado para determinar as premissas que têm maior efeito na mensuração de valores reconhecidos descritos em (b). Quando possível, a seguradora deve também divulgar aspectos quantitativos de tais premissas;
(d) o efeito de mudanças nas premissas usadas para mensurar ativos e passivos por contrato de seguro, mostrando separadamente o efeito de cada alteração que tenha efeito material nas demonstrações contábeis;
(e) a conciliação de mudanças em passivos por contrato de seguro, os ativos por contrato de resseguro e, se houver, as despesas de comercialização diferidas relacionadas.
Natureza e extensão dos riscos originados por contratos de seguro
38. A seguradora deve divulgar informações que auxiliem os usuários a entenderem a natureza e a extensão dos riscos originados por contratos de seguro.
39. Para estar adequada ao item 38, a seguradora deve divulgar:
(a) seus objetivos, políticas e processos existentes para gestão de riscos resultantes dos contratos de seguro e os métodos e os critérios utilizados para gerenciar esses riscos;
(b) informação sobre riscos de seguro (antes e depois da mitigação do risco por resseguro), incluindo informações sobre:
(i) a sensibilidade do resultado e do patrimônio líquido a mudanças em variáveis que tenham efeito significativo sobre eles (ver item 39A);
(ii) concentração de riscos de seguro, incluindo uma descrição da forma como a adminstração determina concentrações, bem como uma descrição das características comuns que identificam cada concentração (por exemplo, tipo de evento segurado, área geográfica ou moeda);
(iii) sinistros ocorridos comparados com estimativas prévias (isto é, o desenvolvimento de sinistros). A divulgação sobre desenvolvimento de sinistros deve retroceder ao período do sinistro material mais antigo para o qual ainda haja incerteza sobre o montante e a tempestividade do pagamento de indenização, mas não precisa retroagir mais que dez anos. A seguradora não precisa divulgar essa informação para sinistros cuja incerteza sobre montante e tempestividade da indenização é tipicamente resolvida no período de um ano.
(c) informações sobre risco de crédito, risco de liquidez e risco de mercado que permitam aos usuários das demonstrações contábeis avaliar a natureza e extensão dos riscos decorrentes dos instrumentos financeiros (e contratos de seguro) a que a entidade está exposta ao final do período a que se referem as demonstrações contábeis. Entretanto:
(i) a seguradora não precisa apresentar a análise de maturidade que demonstre os vencimentos contratuais remanescentes se, divulgar informações sobre a tempestividade estimada dos fluxos de caixa líquidos resultantes de passivos de seguro reconhecidos. Essa divulgação pode assumir a forma de uma análise, por tempestividade estimada, das quantias reconhecidas no balanço;
(ii) se a seguradora usar um método alternativo de gestão de sensibilidade às condições de mercado, tal como uma análise de valor embutido, pode usar essa análise de sensibilidade para cumprir o requerimento de divulgar a análise de sensibilidade por cada tipo de risco de mercado a que a entidade está exposta. Essa seguradora deverá apresentar as divulgações sobre análise de sensibilidade por ela preparada (ver item 39A) ;
(d) informações sobre a exposição ao risco de mercado dos derivativos embutidos em contrato de seguro principal se a seguradora não for requerida a mensurar, e não mensurar, os derivativos embutidos a valor justo.
39A. Para cumprir o item 39(b)(i), a seguradora deve divulgar o constante das alíneas (a) e (b) que seguem:
(a) uma análise de sensibilidade que mostre como o resultado e o patrimônio líquido teriam sido afetados caso tivessem ocorrido as alterações razoavelmente possíveis na variável de risco relevante à data do balanço; os métodos e os pressupostos utilizados na elaboração da análise de sensibilidade; e quaisquer alterações dos métodos e das premissas utilizadas relativamente ao período anterior. Porém, se a seguradora utilizar um método alternativo de gestão de sensibilidade às condições de mercado, como uma análise do valor embutido, essa seguradora pode cumprir esse requisito fornecendo essa análise de sensibilidade alternativa, bem como as divulgações sobre análise de sensibilidade por ela preparada, tais como value-atrisk, que reflete a interdependência entre riscos (isto é, taxas de juros e variações cambiais) e o seu uso para o gerenciamento dos riscos financeiros. A entidade deve também divulgar (a) uma explicação do método utilizado na preparação de tais análises de sensibilidade e os principais parâmetros e premissas e suas fontes; e (b) uma explicação do objetivo do método usado e suas limitações na apuração do valor justo dos ativos e passivos envolvidos;
(b) informação qualitativa acerca da sensibilidade e informação relativa aos termos e às condições dos contratos de seguro as quais têm um efeito material sobre o valor, a tempestividade e a incerteza dos fluxos de caixa futuros da seguradora.
Data de início de aplicação e transição
40. As disposições transitórias dos itens 41 a 45 aplicam-se tanto a entidades que já adotem as práticas contábeis previstas nesta Norma quando elas iniciarem a aplicação desta Norma, quanto as entidades que estejam aplicando as práticas contábeis previstas nesta Norma pela primeira vez.
41. A entidade deve aplicar esta Norma para períodos anuais iniciados em 2010. Aplicações antecipadas são encorajadas. Se a entidade aplica as normas internacionais de contabilidade para períodos anteriores, ela deve divulgar esse fato.
Divulgação
42. A entidade não precisa aplicar as exigências de divulgação desta Norma para informações comparativas de períodos anuais anteriores ao da adoção inicial desta Norma. Por exemplo, se o primeiro ano de adoção for 2010, a exigência de divulgação comparativa introduzida por esta Norma está limitada a 2009.
43. Se for impraticável aplicar um requisito em particular contido nos itens 10 a 35 para informações comparativas relacionadas a períodos anuais anteriores ao da adoção inicial desta Norma, a entidade deve divulgar o fato. Aplicar o teste de adequação de passivo (itens 15 a 19) para tais comparações pode, algumas vezes, ser impraticável, mas é muito pouco provável ser impraticável aplicar os outros requerimentos dos itens 10 a 35 para informações comparativas. A NBC T 19.11 explica o termo impraticável.
44. Ao aplicar o item 39(b)(iii), a entidade não precisa divulgar informações sobre desenvolvimento de sinistros ocorridos há mais de cinco anos antes do fim do primeiro exercício financeiro em que esta Norma for aplicado. Além disso, se for impraticável quando a entidade adotar esta Norma pela primeira vez - preparar informações sobre desenvolvimento de sinistros que tenham ocorrido antes do início do exercício mais antigo para o qual a entidade apresente informações comparativas completas que se ajustem a esta Norma, a entidade deve divulgar esse fato.
Nova designação para ativos financeiros
45. Quando a seguradora alterar suas políticas contábeis para passivo por contratos de seguro, é permitido, mas não exigido, reclassificar alguns ou todos os seus ativos financeiros para a categoria de valor justo por meio do resultado. Essa reclassificação é permitida se a seguradora alterar suas políticas contábeis na primeira vez que adotar esta Norma e se ela fizer, subseqüentemente, alteração na política permitida no item 22. A reclassificação é uma alteração na política contábil nos termos da NBC T 19.11.


SILVIA MARA LEITE CAVALCANTE
Presidente do Conselho
Em exercício

RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC Nº 1.149 DE 23.01.2009

RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC Nº 1.149 DE 23.01.2009 D.O.U.: 27.01.2009

Aprova a NBC T 19.15 - Pagamento Baseado em Ações.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Contabilidade, em conjunto com outras entidades, é membro do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), criado pela Resolução CFC Nº 1.055/05;
CONSIDERANDO que o CPC tem por objetivo estudar, preparar e emitir Pronunciamentos Técnicos sobre procedimentos de contabilidade e divulgar informações dessa natureza, visando permitir a emissão de normas uniformes pelas entidades-membro, levando sempre em consideração o processo de convergência às normas internacionais;
CONSIDERANDO que o Comitê de Pronunciamentos Contábeis, a partir do IFRS 2 do IASB,
aprovou o Pronunciamento Técnico 10 - Pagamento Baseado em Ações; resolve:
Art. 1º Aprovar a NBC T 19.15 - Pagamento Baseado em Ações.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, aplicando-se aos exercícios sociais iniciados em 2008.
Ata CFC Nº 921
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC T 19.15 - PAGAMENTO BASEADO EM AÇÕES

Objetivo
1. O objetivo da presente Norma é estabelecer procedimentos para reconhecimento e divulgação, nas demonstrações contábeis, das transações com pagamento baseado em ações realizadas pela entidade. Especificamente, exige-se que os efeitos das transações de pagamentos baseados em ações estejam refletidos no resultado e no balanço patrimonial da entidade, incluindo despesas associadas com transações nas quais opções de ações são outorgadas a empregados.
Escopo
2. A entidade deve aplicar esta Norma para contabilizar todas as transações de pagamento baseadas em ações, incluindo:
(a) transações com pagamento baseado em ações liquidadas pela entrega de instrumentos patrimoniais da entidade (incluindo opção de ações), nas quais a entidade recebe produtos e serviços em contrapartida a esses instrumentos patrimoniais;
(b) transações com pagamento baseado em ações liquidadas em dinheiro, nas quais a entidade adquire produtos e serviços incorrendo em obrigações com os fornecedores desses produtos e serviços, cujo montante seja baseado no preço (ou valor) das ações ou outros instrumentos financeiros da entidade; e
(c) transações nas quais a entidade recebe produtos e serviços e os termos do acordo conferem à entidade ou ao fornecedor desses produtos ou serviços a liberdade de escolha da forma de liquidação da transação, a qual pode ser em dinheiro (ou outros ativos) ou mediante a emissão de instrumentos patrimoniais, exceto conforme indicado nos itens 5 e 6.
3. Para atender aos propósitos da presente Norma, as transferências de instrumentos patrimoniais de uma entidade pelos seus acionistas para as partes que forneceram produtos ou serviços à entidade (incluindo empregados) são transações de pagamento baseadas em ações, a menos que a transferência tenha o objetivo claramente distinto do pagamento por produtos e serviços fornecidos para a entidade. Essa disposição também se aplica à transferência de instrumentos patrimoniais da controladora da entidade ou de outra entidade sob controle comum, para as partes que forneceram produtos ou serviços à entidade.
4. A transação envolvendo um empregado ou outra parte enquanto detentor de instrumento patrimonial da entidade não constitui transação de pagamento baseada em ação. Por exemplo, se a entidade outorga a todos os detentores de uma classe específica de ações (ou outro instrumento patrimonial) o direito de adquirir ações adicionais da entidade a um preço que é menor que o valor justo dessas ações, e um empregado recebe tal direito por ser detentor dessa classe específica de ações (ou outro instrumento patrimonial), a concessão ou exercício desse direito não está sujeito às exigências da presente Norma.
5. Conforme o disposto no item 2, esta Norma se aplica às transações com pagamento baseado em ações nas quais produtos ou serviços são adquiridos por uma entidade. Os produtos incluem estoques, materiais de consumo, itens do imobilizado, ativos intangíveis ou outros ativos não financeiros. Contudo, a entidade não deve aplicar esta Norma nas transações nas quais os produtos adquiridos integram os ativos líquidos adquiridos pela entidade em uma combinação de negócios (obtenção de controle de ativos ou ativos líquidos), na qual se aplica a Norma sobre Combinação de Negócios. Portanto, a emissão de instrumento patrimonial em uma combinação de negócios para efetivar a obtenção do controle de outra entidade também está fora do escopo desta Norma. Apesar disso, os instrumentos patrimoniais outorgados aos empregados da entidade adquirida pela continuidade dos serviços prestados é uma transação que está dentro do escopo desta Norma, assim como o cancelamento, a substituição ou outra modificação dos acordos de pagamento baseados em ações por conta de uma combinação de negócios ou outra reestruturação societária. A norma relativa à combinação de negócios define as condições para se determinar se a emissão de instrumento patrimonial é parte do montante transferido para a obtenção do controle da adquirida e, portanto, fora do escopo desta Norma; ou se a transação constitui apenas uma contraprestação pela continuidade da prestação de serviços, a qual será reconhecida como tal após a combinação e, portanto, dentro do escopo desta Norma.
6. Esta Norma não se aplica às transações com pagamento baseado em ações nas quais os produtos ou serviços são adquiridos ou recebidos pela entidade em função de contrato para compra e venda de itens não financeiros que pode ser liquidada em dinheiro ou outro instrumento financeiro ou pela troca de instrumentos financeiros (por exemplo, uma opção subscrita para comprar ou vender um item não financeiro que pode ser prontamente convertido em dinheiro). Nesses casos, devem ser observadas as exigências da NBC T 19.19 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento, Mensuração e Divulgação.
Reconhecimento
7. A entidade deve reconhecer os produtos ou os serviços recebidos ou adquiridos em transação de pagamento baseada em ações quando ela obtiver os produtos ou à medida que receber os serviços. Em contrapartida, a entidade deve reconhecer o correspondente aumento do patrimônio líquido em conta de instrumentos patrimoniais por pagamentos baseados em ações se os produtos ou serviços forem recebidos em transação de pagamento baseado em ações liquidada em ações (ou com outros instrumentos patrimoniais), ou deve reconhecer um passivo, se a transação for liquidada em dinheiro (ou com outros ativos).
8. Os produtos ou serviços recebidos ou adquiridos em transação de pagamento baseada em ações que, no seu reconhecimento, não se qualifiquem como ativo, devem ser reconhecidos como despesa do período.
9. Normalmente, uma despesa surge do consumo de produtos ou serviços. Por exemplo, serviços são normalmente consumidos imediatamente e, nesse caso, a despesa é reconhecida em contrapartida aos serviços prestados. Produtos podem ser consumidos dentro de um período de tempo ou, no caso de estoques, vendidos em uma data futura e, nesse caso, a despesa deve ser reconhecida quando os produtos forem consumidos ou vendidos. Contudo, pode ser necessário reconhecer a despesa antes dos produtos ou serviços serem consumidos ou vendidos em função de eles não se qualificarem como ativo quando do seu reconhecimento. Por exemplo, a entidade pode adquirir produtos que são parte de um projeto de desenvolvimento de novo produto e, apesar de não terem sido consumidos, eles podem não se qualificar como ativo para fins de reconhecimento de acordo com as normas contábeis aplicáveis ao caso.
Transação de pagamento baseada e liquidada com ação
Visão geral
10. Para transações de pagamento baseadas em ações liquidadas pela entrega de instrumentos patrimoniais, a entidade deve mensurar os produtos ou serviços recebidos e o aumento correspondente no patrimônio líquido de forma direta, pelo valor justo dos produtos ou serviços recebidos, a menos que esse valor não possa ser estimado com confiabilidade. Se for esse o caso, a entidade deve mensurar o valor dos produtos ou serviços recebidos e o correspondente aumento no patrimônio líquido de forma indireta, tomando como base o valor justo dos instrumentos patrimoniais outorgados.
11. Para fins de aplicação do item 10, nas transações com empregados e outros prestadores de serviços similares, a entidade deve mensurar o valor justo dos serviços recebidos com base no valor justo dos instrumentos patrimoniais outorgados uma vez que normalmente não é possível estimar com confiabilidade o valor justo dos serviços recebidos, conforme explicado no item 12. O valor justo desses instrumentos deve ser mensurado na respectiva data de outorga. Nos itens subseqüentes, as referências aos empregados incluem também outros prestadores de serviços similares.
12. Em geral, ações, opções de ações ou outros instrumentos patrimoniais são concedidos aos empregados como parte da remuneração destes, adicionalmente ao salário e outros benefícios concedidos. Normalmente não é possível mensurar de forma direta cada componente específico do pacote de remuneração dos empregados, bem como não é possível mensurar o valor justo do pacote como um todo. Portanto, é necessário mensurar o valor justo dos instrumentos patrimoniais outorgados. Além disso, ações e opções de ações são concedidas como parte de um acordo de pagamento de bônus ao invés de o serem como parte da remuneração básica dos empregados, ou seja, trata-se de incentivo para permanecerem empregados na entidade ou de recompensa por seus esforços na melhoria do desempenho da entidade. Ao beneficiar empregados com a concessão de ações ou opções de ações adicionalmente a outras formas de remuneração, a entidade visa a obter benefícios adicionais. Em função da dificuldade de mensuração direta do valor justo dos serviços recebidos, a entidade deve mensurá-los de forma indireta, ou seja, deve tomar o valor justo dos instrumentos patrimoniais outorgados como o valor justo dos serviços recebidos.
13. Para fins de aplicação do disposto no item 10 nas transações com outras partes que não os empregados, normalmente não se aceita a premissa de que não se pode mensurar confiavelmente o valor justo dos produtos ou serviços recebidos. Dessa forma, o valor justo destes deve ser mensurado na data em que a entidade obtém os produtos ou que a contraparte presta os serviços. Em casos raros, quando não for possível mensurar com confiabilidade o valor justo dos produtos ou serviços recebidos e o correspondente aumento do patrimônio líquido, ela deve efetuar essa mensuração indiretamente, ou seja, com base no valor justo dos instrumentos patrimoniais outorgados na data em que os produtos são recebidos pela entidade ou os serviços são prestados pela contraparte.
Transação na qual é recebido o serviço
14. Se o direito aos instrumentos outorgados for concedido imediatamente, então a contraparte não precisa completar um período de tempo específico de prestação de serviço para se tornar titular incondicional desses instrumentos. Na ausência de evidência em contrário, a entidade deve considerar os serviços prestados pela contraparte como o montante recebido em troca pelos instrumentos patrimoniais. Nesse caso, a entidade deve reconhecer a totalidade dos serviços recebidos com o correspondente aumento do patrimônio líquido.
15. Se o direito aos instrumentos outorgados não for concedido até que a contraparte complete um período de tempo específico de prestação de serviço, a entidade deve presumir que os serviços serão prestados durante o período de aquisição (vesting period), ao final do qual a entidade entrega os instrumentos patrimoniais à contraparte, em troca dos serviços prestados. A entidade deve contabilizar os serviços prestados pela contraparte ao longo do período de aquisição, com o correspondente aumento do patrimônio líquido. Por exemplo:
(a) Se a outorga de opções de ações ao empregado estiver condicionada ao cumprimento de um período de três anos de serviço, então a entidade deve presumir que os serviços serão prestados pelo empregado no decorrer dos três anos estabelecidos como período de aquisição das opções de ações outorgadas;
(b) Se a outorga de opções de ações ao empregado estiver condicionada ao cumprimento de uma condição específica de desempenho e à sua permanência como empregado da entidade até que esse desempenho seja alcançado, apesar de a duração do período de aquisição variar em função do tempo necessário para o cumprimento da condição estabelecida, a entidade deve presumir que os serviços serão prestados pelo empregado no decorrer do tempo esperado de duração do período de aquisição das opções de ações outorgadas. Nesse caso, a entidade deve, na data da outorga, estimar o prazo de duração do período de aquisição com base no resultado mais provável da condição de desempenho. Se a condição de desempenho for uma condição de mercado, a estimativa do período de aquisição deve ser consistente com as premissas assumidas na avaliação do valor justo das opções outorgadas e a estimativa não deve ser subseqüentemente revisada. Se a condição de desempenho não for uma condição de mercado, a entidade deve, se necessário, revisar a estimativa do período de aquisição quando informações subseqüentes indicarem que a duração desse período diverge da estimativa anterior.
Transação mensurada com base no valor justo do instrumento patrimonial outorgado
Determinação do valor justo do instrumento patrimonial
16. No caso de transações mensuradas de forma indireta, ou seja, com base no valor justo dos instrumentos patrimoniais outorgados, a entidade deve mensurar o valor justo desses instrumentos na data da mensuração, baseando-se no respectivo preço de mercado destes quando disponível e considerando os termos e condições em que os instrumentos foram outorgados (sujeito às exigências dos itens 19 a 22).
17. Se não houver preço de mercado disponível, a entidade deve estimar o valor justo dos instrumentos outorgados utilizando técnica de avaliação para estimar a que preço os respectivos instrumentos patrimoniais poderiam ser trocados, na data da mensuração, em transação sem favorecimentos, entre partes conhecedoras do assunto e dispostas a negociar. A técnica de avaliação deve ser consistente com as metodologias de avaliação geralmente aceitas para precificar instrumentos financeiros e deve incorporar todos os fatores e premissas conhecidas que seriam considerados pelos participantes do mercado no estabelecimento do preço (sujeito às exigências dos itens 19 a 22).
18. O Apêndice B contém orientações adicionais sobre a mensuração do valor justo de ações e opções de ações, com foco específico nos termos e condições que são características comuns da outorga de ações ou opções de ações a empregados.
Tratamento da condição de aquisição
19. A outorga de instrumentos patrimoniais é condicional quando depende do cumprimento de condições específicas de aquisição (vesting). Por exemplo, a outorga de ações ou opções de ações ao empregado é normalmente condicionada à permanência do empregado na entidade por determinado período de tempo. Além disso, podem existir condições de desempenho a serem atendidas, tais como o alcance de determinado crescimento dos lucros ou determinado aumento no preço das ações da entidade. As condições de aquisição, desde que não sejam condições de mercado, não devem ser levadas em conta quando da estimativa do valor justo das ações ou opções de ações na data da mensuração. Por outro lado, as condições de aquisição devem ser consideradas para fins de determinação do número de instrumentos patrimoniais incluídos na mensuração do valor da transação de tal forma que o valor dos produtos ou serviços, recebidos em contrapartida aos instrumentos outorgados, seja estimado com base na quantidade de instrumentos que serão concedidos. Assim, em bases cumulativas e sujeito às exigências do item 21, nenhum valor deve ser reconhecido para os produtos ou serviços recebidos se os instrumentos patrimoniais outorgados não forem concedidos em razão do não-atendimento das condições de aquisição; por exemplo: a contraparte não cumpriu ou o prazo especificado de prestação de serviço ou a condição de desempenho não foi alcançada.
20. Para fins de aplicação do disposto no item 19, a entidade deve reconhecer o montante relativo aos produtos ou serviços recebidos durante o período de aquisição, baseando-se na melhor estimativa disponível sobre a quantidade de instrumentos patrimoniais que se espera conceder, devendo revisar tal estimativa sempre que informações subseqüentes indicarem que o número esperado de instrumentos que serão concedidos seja diferente da estimativa anterior. Na data da aquisição e sujeito às exigências do item 21, a entidade deve revisar a estimativa de forma a se apurar a quantidade de instrumentos patrimoniais que efetivamente será concedida.
21. As condições de mercado, tal como um preço meta sobre o qual a aquisição (ou direito de exercício) das ações ou opções de ações está condicionada, devem ser consideradas na estimativa do valor justo dos instrumentos patrimoniais outorgados. Por essa razão, quando da outorga de instrumentos patrimoniais com condições de mercado, a entidade deve reconhecer os produtos ou serviços recebidos de contraparte que satisfaz todas as demais condições de aquisição (por exemplo, serviços recebidos de empregado que permaneceu empregado no período especificado), independentemente de as condições de mercado estarem satisfeitas.
Tratamento da condição de não-aquisição
21A. De forma similar, a entidade deve considerar as condições estabelecidas sob as quais os instrumentos não serão concedidos (condições de não-aquisição) quando estimar o valor justo dos instrumentos patrimoniais outorgados. Portanto, quando da outorga de instrumentos patrimoniais sujeitos a condições de não-aquisição, a entidade deve reconhecer os produtos e serviços recebidos de contraparte que cumpriu todas as condições de aquisição, exceto as condições de mercado (por exemplo, serviços recebidos de empregado que permaneceu empregado no período especificado), independentemente de as condições de não-aquisição estarem satisfeitas.
Tratamento da característica de recarga
22. No caso de opções com mecanismos de recarga (repactuação), esse aspecto não deve ser considerado quando da estimativa do valor justo das opções outorgadas, na data da mensuração. Em vez disso, a opção de recarga deve ser contabilizada tal como nova outorga de opção, se e quando ela for subseqüentemente outorgada.
Após a data da aquisição
23. Após o reconhecimento dos produtos e serviços recebidos em conformidade com os itens 10 a 22, e o correspondente aumento no patrimônio líquido, a entidade não deve fazer nenhum ajuste subseqüente no patrimônio líquido após a data da aquisição dos instrumentos patrimoniais. Por exemplo, a entidade não deve subseqüentemente reverter o montante reconhecido dos serviços recebidos de empregado se os instrumentos patrimoniais concedidos forem posteriormente perdidos, ou ainda, no caso de opções de ações, se estas não forem exercidas pelo empregado. Contudo, essa exigência não elimina a necessidade do reconhecimento, pela entidade, de uma transferência dentro do patrimônio líquido, ou seja, a transferência de um componente para outro dentro do patrimônio líquido. Quando o valor justo do instrumento patrimonial não puder ser mensurado confiavelmente
24. As exigências contidas nos itens 16 a 23 aplicam-se quando a entidade deve mensurar a transação de pagamento baseado em ações de forma indireta, ou seja, baseando-se no valor justo dos instrumentos patrimoniais outorgados. Em casos muito raros, a entidade pode não ser capaz de estimar com confiabilidade o valor justo dos instrumentos patrimoniais outorgados na data da mensuração, conforme requerido nos itens 16 a 22. Somente nesses raros casos, a entidade deve:
(a) mensurar os instrumentos patrimoniais pelo seu valor intrínseco, inicialmente na data em que a entidade obtém os produtos ou a contraparte presta os serviços e, posteriormente, no final de cada exercício social da entidade e na data da liquidação final, sendo reconhecida no resultado do período qualquer mudança no valor intrínseco. Em outorga de opções de ações, a liquidação final do acordo de pagamento baseado em ações ocorre quando as opções forem efetivamente exercidas, perdidas (por exemplo, quando houver o desligamento do empregado) ou prescritas (por exemplo, após o término do prazo fixado para exercício da opção);
(b) reconhecer os produtos ou serviços recebidos com base na quantidade de instrumentos patrimoniais que forem efetivamente concedidos ou (se aplicável) que forem efetivamente exercidos. No caso de opções de ações, por exemplo, a entidade deve reconhecer os produtos ou serviços recebidos durante o período de aquisição, se houver, em conformidade com o disposto nos itens 14 e 15, exceto as exigências contidas na alínea (b) do item 15 sobre condições de mercado. O valor reconhecido para os produtos ou serviços recebidos durante o período de aquisição deve ser apurado com base no número de opções de ações que se espera conceder. A entidade deve revisar sua estimativa sempre que informações subseqüentes indicarem que o número esperado de opções de ações a serem concedidas divergir da estimativa anterior. Na data da aquisição, a entidade deve revisar sua estimativa para igualar o número de instrumentos patrimoniais efetivamente concedido. Após a data da aquisição, a entidade deve reverter o montante reconhecido para os produtos ou serviços recebidos se as opções de ações forem posteriormente perdidas ou prescritas no fim do prazo fixado para exercício da opção.
25. Se a entidade aplicar o item 24, não é necessário aplicar o disposto nos itens 26 a 29 porque na aplicação do método de valor intrínseco devem ser consideradas as modificações nos termos e condições sob as quais os instrumentos patrimoniais da entidade foram outorgados, conforme exposto no item 24. Contudo, se a entidade liquida a outorga de instrumentos patrimoniais em que o item 24 tenha sido aplicado, ela deve:
(a) tratar como aquisição antecipada quando essa liquidação ocorrer durante o período de aquisição e, portanto, a entidade deve reconhecer imediatamente o montante que seria reconhecido como serviços prestados no período remanescente de aquisição;
(b) tratar como recompra de instrumentos patrimoniais qualquer pagamento feito quando da liquidação, ou seja, a contrapartida ao pagamento será a redução do patrimônio líquido, exceto se o valor do pagamento exceder o valor intrínseco desses instrumentos, mensurado na data da recompra. O respectivo valor excedente deve ser reconhecido como despesa do período.
Modificação nos termos e condições sob os quais o instrumento patrimonial foi outorgado, incluindo cancelamento ou liquidação
26. A entidade pode modificar os termos e condições sob os quais os instrumentos foram outorgados. Por exemplo, pode-se reduzir o preço de exercício das opções outorgadas a empregados (i.e. alterar o preço das opções), o que aumenta o valor justo dessas opções. As exigências contidas nos itens 27 a 29 para contabilizar os efeitos das modificações estão no contexto das transações de pagamento baseadas em ações com empregados. Contudo, tais exigências também se aplicam nas transações de pagamento baseadas em ações com partes distintas dos empregados e que são mensuradas indiretamente a partir do valor justo dos instrumentos outorgados. Nesse último caso, qualquer referência contida nos itens 27 a 29 à data da outorga deve ser interpretada em relação à data em que a entidade obtiver os produtos ou em que a contraparte prestar os serviços.
27. A entidade deve reconhecer, no mínimo, os serviços recebidos mensurados na data da outorga pelo valor justo dos instrumentos patrimoniais outorgados, a menos que esses instrumentos não sejam concedidos em função do não cumprimento de alguma condição de concessão especificada na data da outorga (exceto se for uma condição de mercado). Isso se aplica independentemente de alguma modificação nos termos e condições sob as quais os instrumentos patrimoniais foram outorgados ou do cancelamento ou liquidação dos respectivos instrumentos. Adicionalmente, a entidade deve reconhecer os efeitos das modificações que resultarem no aumento do valor justo dos acordos de pagamento baseados em ações ou que, de outra forma, vierem a beneficiar os empregados. No Apêndice B, figuram orientações para aplicação desse procedimento.
28. Se um instrumento patrimonial outorgado é cancelado ou liquidado durante o período de concessão (exceto quando o cancelamento ocorra por perda do direito ao instrumento patrimonial por não atender às condições de concessão), a entidade deve:
(a) tratar como aquisição antecipada quando o cancelamento ou liquidação ocorrer durante o período de aquisição e, portanto, a entidade deve reconhecer imediatamente o montante que seria reconhecido como serviços prestados no período remanescente de aquisição;
(b) tratar como recompra de instrumento patrimonial qualquer pagamento feito quando do cancelamento ou liquidação, ou seja, a contrapartida do pagamento deve ser uma redução do patrimônio líquido, exceto se o valor do pagamento exceder o valor justo desse instrumento, mensurado na data da recompra. Qualquer excesso deve ser reconhecido como despesa do período. Contudo, se o acordo de pagamento baseado em ações incluir componentes passivos, a entidade deve reavaliar o valor justo dessas obrigações exigíveis na data do cancelamento ou liquidação. Qualquer pagamento feito para liquidar esses componentes passivos deve ser contabilizado como amortização integral do respectivo passivo;
(c) se novos instrumentos patrimoniais forem outorgados aos empregados e, na respectiva data dessa nova outorga a entidade reconhece a transação como substituição dos instrumentos cancelados, a entidade deve considerar a outorga dos novos instrumentos (em substituição aos cancelados), como modificação dos instrumentos patrimoniais originalmente outorgados, em conformidade com o item 27 e com as orientações contidas no Apêndice B. O valor justo incremental deve ser a diferença entre o valor justo dos novos instrumentos patrimoniais dados em substituição e o valor justo dos instrumentos cancelados, na data da outorga dos novos instrumentos dados em substituição. O valor justo líquido dos instrumentos patrimoniais cancelados será o seu valor justo imediatamente antes do respectivo cancelamento menos o montante de algum pagamento aos empregados quando do cancelamento dos mesmos, o qual deve ser contabilizado como redução do patrimônio líquido, em conformidade com a alínea (b). Se a entidade não reconhece os novos instrumentos patrimoniais outorgados como substituição dos instrumentos patrimoniais cancelados, a entidade deve contabilizar esses novos instrumentos como outorga adicional de novos instrumentos patrimoniais.
28A. Somente se a entidade ou a contraparte puder optar por atender a condição de não-aquisição, a entidade deve considerar a falha da entidade ou da contraparte no cumprir da respectiva condição de não-aquisição ao longo do período de aquisição, tal como um cancelamento.
29. Se a entidade recomprar instrumentos patrimoniais concedidos, o pagamento feito ao empregado deve ser contabilizado como redução do patrimônio líquido, exceto pelo valor em que o pagamento exceder o valor justo do instrumento patrimonial recomprado, mensurado na data da recompra. Qualquer excesso deve ser reconhecido como despesa do período.
Transação de pagamento baseada em ação liquidada em dinheiro
30. Nas transações de pagamento baseadas em ações liquidadas em dinheiro, a entidade deve mensurar os produtos ou serviços adquiridos e o passivo incorrido ao valor justo desse passivo. Até que o passivo seja liquidado, a entidade deve reavaliar o valor justo desse passivo no fim de cada exercício social e na data da liquidação, sendo qualquer mudança de valor reconhecida no resultado do período.
31. A entidade pode, por exemplo, outorgar direitos sobre valorização de suas ações aos empregados como parte do pacote de remuneração destes. Dessa forma, os empregados passam a ter o direito ao recebimento futuro de dinheiro (em vez de instrumento patrimonial), que será pago pela entidade com base no aumento do preço das ações da entidade, considerando o nível especificado de aumento nos preços e o período de tempo estabelecido. A entidade pode também conceder aos seus empregados o direito de receber pagamento futuro em dinheiro pela outorga de ações (incluindo ações a serem emitidas até o exercício das opções de ações), resgatáveis por opção do empregado ou de forma compulsória (como quando do término do vínculo empregatício).
32. A entidade deve reconhecer os serviços e o passivo correspondente quando os serviços forem prestados. Por exemplo, algum direito imediatamente concedido sobre a valorização das ações, sem que os empregados tenham de completar determinado tempo de serviço, torna esses empregados titulares do direito ao recebimento futuro. Na ausência de evidência em contrário, a entidade deve presumir que os serviços já foram prestados pelos empregados em contrapartida aos direitos sobre a valorização de ações. Então, a entidade deve imediatamente reconhecer os serviços recebidos e o correspondente passivo. Quando os direitos sobre a valorização de ações são concedidos aos empregados somente após terem completado período específico de serviço, a entidade deve reconhecer os serviços recebidos e o correspondente passivo ao longo desse respectivo período, à medida que os serviços são prestados pelos empregados.
33. O passivo deve ser mensurado, inicialmente e ao fim de cada exercício social, até a sua liquidação, pelo valor justo dos direitos sobre a valorização de ações, mediante a aplicação de modelo de precificação de opções e considerando os termos e condições sob os quais os direitos foram outorgados, na medida em que os serviços são prestados pelos empregados.
Transação de pagamento baseada em ação com alternativa de liquidação em dinheiro
34. No caso de transações de pagamento baseadas em ações nas quais os termos do acordo estabelecem que ou a entidade ou a contraparte tem a opção de escolher se a liquidação será em dinheiro (ou outros ativos) ou pela emissão de novos instrumentos patrimoniais, a entidade deve contabilizar essa transação ou seus componentes como transação de pagamento baseado em ações com liquidação em dinheiro, se e a partir do momento em que a entidade tenha incorrido em passivo que será liquidado em dinheiro ou outros ativos ou como transação de pagamento baseada em ações com liquidação em ações se e até o momento em que nenhuma obrigação exigível tenha sido incorrida pela entidade.
Transação de pagamento baseada em ação na qual a contraparte tem o poder de escolha da forma de liquidação
35. Se a entidade tiver outorgado à contraparte o direito de escolher se a transação de pagamento baseado em ações será liquidada em dinheiro ou pela emissão de instrumento patrimonial, a entidade terá outorgado, portanto, instrumento financeiro composto, o qual inclui um componente de dívida (ou seja, o direito da contraparte de exigir o pagamento em dinheiro) e um componente de capital (ou seja, o direito da contraparte de exigir a liquidação em instrumento patrimonial em vez de pagamento em dinheiro). Para as transações firmadas com outras partes que não empregados, nas quais o valor justo dos produtos ou serviços recebidos é diretamente mensurado, a entidade deve mensurar o componente de capital do instrumento financeiro composto como a diferença entre o valor justo dos produtos ou serviços recebidos e o valor justo do componente de dívida, na data em que os produtos ou serviços forem recebidos.
36. Para outras transações, inclusive com empregados, a entidade deve mensurar o valor justo do instrumento financeiro composto na data da mensuração, levando em conta os termos e condições sob os quais os direitos ao instrumento patrimonial ou pagamento em dinheiro forem outorgados.
37. Para aplicar o item 36, a entidade deve primeiramente mensurar o valor justo do componente de dívida e depois mensurar o valor justo do componente de capital, considerando que a contraparte perde o direito ao recebimento em dinheiro se optar pelo instrumento patrimonial. O valor justo do instrumento financeiro composto será a soma do valor justo dos dois componentes. Contudo, as transações de pagamentos baseadas em ações em que a contraparte pode optar pela forma de liquidação são usualmente estruturadas de tal modo que o valor justo de uma alternativa de liquidação é o mesmo que o da outra. Por exemplo, a contraparte pode optar pelo recebimento de opções de ação ou direitos sobre a valorização de ações liquidadas em dinheiro. Em tais casos, o valor justo do componente de capital é zero e, conseqüentemente, o valor justo do instrumento financeiro composto é o mesmo que o do componente de dívida desse instrumento. De modo oposto, se os valores justos das alternativas de liquidação forem diferentes, o valor justo do componente de capital usualmente será maior que zero e, nesse caso, o valor justo do instrumento financeiro composto será maior que o valor justo do componente de dívida desse instrumento.
38. A entidade deve contabilizar separadamente os produtos ou os serviços recebidos ou adquiridos em relação a cada componente do instrumento financeiro composto. Para o componente de dívida, a entidade deve reconhecer os produtos ou os serviços adquiridos e o correspondente passivo a pagar, à medida que a contraparte fornecer os produtos ou prestar os serviços, em conformidade com os requerimentos aplicáveis para as transações de pagamento baseadas em ações liquidadas em dinheiro (itens 30 a 33). Para o componente de capital, se houver, a entidade deve reconhecer os produtos ou serviços recebidos e o correspondente aumento do patrimônio líquido à medida que a contraparte fornecer os produtos ou prestar os serviços, em conformidade com os requerimentos aplicáveis para as transações de pagamento baseadas em ações liquidadas pela entrega de instrumentos patrimoniais (itens 10 a 29).
39. Na data da liquidação, a entidade deve reavaliar os passivos correspondentes pelo seu valor justo. Se a entidade tiver emitido instrumento patrimonial na liquidação, em vez de efetuar o pagamento em dinheiro, o passivo deve ser transferido diretamente para o patrimônio líquido, em contrapartida à emissão de instrumento patrimonial.
40. Se, no momento da liquidação, a entidade pagar em dinheiro em vez de emitir instrumentos patrimoniais, esse pagamento deve ser utilizado para liquidar todo o passivo. Algum componente de capital previamente reconhecido deve permanecer dentro do patrimônio líquido. Por ter optado pelo recebimento em dinheiro na liquidação, a contraparte perde o direito ao recebimento de instrumento patrimonial. Contudo, essa exigência não elimina a necessidade de a entidade reconhecer a transferência de um componente para outro dentro do patrimônio líquido.
Transação de pagamento baseada em ação na qual a entidade tem o poder de escolha da forma de liquidação
41. A transação de pagamento baseada em ações em que os termos e as condições do acordo estabelecem que a entidade pode optar pela liquidação da transação em dinheiro ou pela emissão de instrumento patrimonial, a entidade deve determinar se ela tem uma obrigação presente a ser liquidada em dinheiro e contabilizar a transação de pagamento baseada em ações em conformidade com essa determinação. A entidade possui uma obrigação presente a ser liquidada em dinheiro se a escolha pela liquidação em instrumento patrimonial não tem substância comercial (ou seja, a entidade está legalmente proibida de emitir ações), ou a entidade tem por prática ou política a liquidação em dinheiro, ou geralmente efetua a liquidação em dinheiro sempre que a contraparte assim o solicita.
42. Se a entidade tiver uma obrigação presente de efetuar a liquidação em dinheiro, ela deve contabilizar essa transação em conformidade com as exigências aplicáveis às transações de pagamento baseadas em ações liquidadas em dinheiro, conforme itens 30 a 33.
43. Se nenhuma obrigação existe, a entidade deve contabilizar essa transação em conformidade com as exigências aplicáveis às transações de pagamento baseadas em ações liquidadas pela entrega de instrumentos patrimoniais, conforme os itens 10 a 29. Quando da liquidação:
(a) se a entidade opta por realizar a liquidação em dinheiro, o pagamento deve ser contabilizado como recompra de ações, ou seja, como redução do capital, exceto na situação descrita na alínea (c);
(b) se a entidade opta por realizar a liquidação pela emissão de instrumento patrimonial, nenhum registro contábil é requerido (a não ser a transferência de um componente de patrimônio líquido para outro, se necessário), exceto na situação descrita na alínea (c);
(c) se a entidade, na data da liquidação, opta por realizar a liquidação pelo maior valor, a entidade deve reconhecer a despesa adicional em relação ao valor excedente, ou seja, a diferença entre o valor pago em dinheiro e o valor justo do instrumento patrimonial que teria sido emitido se a liquidação fosse pela entrega de instrumento patrimonial ou a diferença entre o valor justo do instrumento patrimonial emitido e o montante que seria pago em dinheiro se a liquidação fosse em dinheiro, conforme a que for aplicável.
Divulgação
44. A entidade deve divulgar informações que permitam aos usuários das demonstrações contábeis entender a natureza e a extensão de acordos de pagamento baseados em ações que ocorreram durante o período.
45. Para tornar efetivo o cumprimento do disposto no item anterior, a entidade deve divulgar, no mínimo, o que segue:
(a) a descrição de cada tipo de acordo de pagamento baseado em ações que vigorou em algum momento do exercício social, incluindo, para cada acordo, os termos e condições gerais, tais como as condições de aquisição, o prazo máximo das opções outorgadas e a forma de liquidação (em dinheiro ou em ações). Quando a entidade tem substancialmente tipos similares de acordos de pagamento baseados em ações, ela pode agregar essa informação, a menos que a divulgação separada para cada acordo seja necessária para atender o princípio contido no item 44;
(b) a quantidade e o preço médio ponderado de exercício das opções de ação para cada um dos seguintes grupos de opções:
(i) em aberto no início do período;
(ii) outorgada durante o período;
(iii) perdida durante o período;
(iv) exercida durante o período;
(v) expirada durante o período;
(vi) em aberto no final do período; e
(vii) exercível ao final do período.
(c) para as opções de ação exercidas durante o período, o preço médio ponderado das ações na data do exercício. Se opções forem exercidas em base regular durante o período, a entidade pode, em vez disso, divulgar o preço médio ponderado das ações durante o período;
(d) para as opções em aberto ao final do período, deve-se divulgar o valor máximo e mínimo de preço de exercício e a média ponderada do prazo contratual remanescente. Se a diferença entre o preço de exercício mínimo e máximo (intervalo) for muito ampla, as opções em aberto devem ser divididas em grupos que sejam significativos para avaliar a quantidade e o prazo em que ações adicionais possam ser emitidas e o numerário que possa ser recebido quando do exercício dessas opções.
46. A entidade deve divulgar informações que permitam aos usuários das demonstrações contábeis entender como foi determinado o valor justo dos produtos ou serviços recebidos ou o valor justo dos instrumentos patrimoniais outorgados durante o período.
47. Se a entidade tiver mensurado o valor justo dos produtos ou serviços recebidos indiretamente, baseando-se no valor justo dos instrumentos patrimoniais outorgados, para tornar efetivo o disposto no item anterior, a entidade deve divulgar no mínimo o seguinte:
(a) Para opções de ação outorgadas durante o período, o valor justo médio ponderado dessas opções, na data da mensuração, e informações de como esse valor justo foi mensurado, incluindo:
(i) o modelo de precificação de opções utilizado e os dados usados na aplicação do modelo, incluindo o preço médio ponderado das ações, preço de exercício, volatilidade esperada, prazo de vida da opção, dividendos esperados, a taxa de juros livre de risco e quaisquer outros dados de entrada do modelo, incluindo o método utilizado e as premissas assumidas para incorporar os efeitos esperados de exercício antecipado;
(ii) a forma de determinação da volatilidade esperada, incluindo uma explicação da extensão na qual a volatilidade esperada foi suportada pela volatilidade histórica; e
(iii) se e como alguma outra característica da opção outorgada foi incorporada na mensuração de seu valor justo, tal como uma condição de mercado.
(b) Para os demais instrumentos patrimoniais outorgados durante o período (isto é, outros que não as opções de ação), a quantidade e o valor justo médio ponderado desses instrumentos, na data da mensuração, e informações sobre como o valor justo foi mensurado, incluindo:
(i) como o valor justo foi determinado quando ele não tiver sido mensurado com base no preço de mercado observável;
(ii) se e como os dividendos esperados foram incorporados na mensuração do valor justo; e
(iii) se e como alguma outra característica do instrumento patrimonial outorgado foi incorporada na mensuração de seu valor justo.
(c) Para os acordos de pagamento baseados em ações modificados durante o período:
(i) explicação dessas modificações;
(ii) valor justo incremental outorgado (como resultado dessa modificação);
(iii) informação sobre como o valor justo incremental outorgado foi mensurado, consistentemente como o exigido nas alíneas (a) e (b), se aplicável.
48. Se a entidade mensurou diretamente o valor justo dos produtos ou serviços recebidos durante o período, a entidade deve divulgar como o valor justo foi determinado, como, por exemplo, se o valor justo foi mensurado pelo preço de mercado desses produtos ou serviços.
49. Se a entidade refutou a premissa contida no item 13, ela deve divulgar tal fato, e dar explicação sobre os motivos pelos quais essa premissa foi refutada.
50. A entidade deve divulgar informação que permita aos usuários das demonstrações contábeis entenderem os efeitos das transações de pagamento baseadas em ações sobre os resultados do período da entidade e sobre sua posição patrimonial e financeira.
51. Para tornar efetivo o disposto no item anterior, a entidade deve divulgar no mínimo o seguinte:
(a) o total da despesa reconhecida no período decorrente de transações de pagamento baseadas em ações nas quais os produtos ou os serviços não tenham sido qualificados como ativos no seu reconhecimento e, por isso, foram reconhecidos como despesa, incluindo divulgação em separado da parte do total de despesas que decorreram de transações contabilizadas como transações de pagamento baseadas em ações liquidadas pela entrega de instrumentos patrimoniais;
(b) para os passivos decorrentes de transações de pagamento baseadas em ações:
(i) saldo contábil no final do período; e
(ii) valor intrínseco total no final do período das exigibilidades para as quais os direitos da contraparte ao recebimento de dinheiro ou outros ativos foram concedidos até o final do período (como por exemplo os direitos sobre a valorização das ações concedidas).
52. Se a divulgação de informações exigida por esta Norma não é suficiente para atender aos princípios contidos nos itens 44, 46 e 50, a entidade deve divulgar informações adicionais para tal finalidade.


SILVIA MARA LEITE CAVALCANTE
Presidente do Conselho
Em exercício