PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO EXIGE CONTABILIDADE INDIVIDUALIZADA
Equipe Portal de Contabilidade
A Lei 10.931/2004 instituiu, a partir de 03.08.2004, o regime especial de tributação - RET aplicável às incorporações imobiliárias, exigindo atenção específica dos contabilistas, já que há regras próprias de contabilização das operações compreendidas no referido regime.
RECEITAS, CUSTOS E DESPESAS PRÓPRIOS DA INCORPORAÇÃO
As receitas, custos e despesas próprios da incorporação sujeitas à tributação especial não deverão ser computados na apuração das bases de cálculo do IRPJ e das contribuições compreendidos pelo regime, devidos pela incorporadora em virtude de suas outras atividades empresariais, inclusive incorporações não afetadas.
Rateio
Os custos e despesas indiretos pagos pela incorporadora no mês serão apropriados a cada incorporação na mesma proporção representada pelos custos diretos próprios da incorporação, em relação ao custo direto total da incorporadora, assim entendido como a soma de todos os custos diretos de todas as incorporações e o de outras atividades exercidas pela incorporadora.
ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
O incorporador fica obrigado a manter escrituração contábil segregada para cada incorporação submetida ao regime especial de tributação.
A escrituração contábil das operações da incorporação objeto de opção pelo RET poderá ser efetuada em livros próprios ou nos da incorporadora, sem prejuízo das normas comerciais e fiscais aplicáveis à incorporadora em relação às operações da incorporação.
Na hipótese de adoção de livros próprios para cada incorporação objeto de opção no RET, a escrituração contábil das operações da incorporação poderá ser efetivada mensalmente na contabilidade da incorporadora, mediante registro dos saldos apurados nas contas relativas à incorporação.
Bases: Lei 10.931/2004 e IN SRF 689/2006
PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO EXIGE CONTABILIDADE INDIVIDUALIZADA
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Patrimônio