Postagem em destaque

Essential Guide To Safe Well Water Maintenance

If your home relies on well water, ensuring its safety and quality is your direct responsibility. Contaminated well water can harbor harmful...

AUTONOMIA DA VONTADE EM ACORDO COLETIVO NÃO DESFIGURA SALÁRIO

AUTONOMIA DA VONTADE EM ACORDO COLETIVO NÃO DESFIGURA SALÁRIO


Fonte: TRT/SP - 10/02/2009 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Acordo coletivo que não tenha sido formalizado nos termos do art. 612 da CLT, por deliberação de Assembléia Geral convocada para este fim e com a devida votação de seus membros, e que ainda evidencie fraude trabalhista, não tem qualquer efeito jurídico.
A decisão unânime dos desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, determinou que o empregador do caso pagasse à trabalhadora os reflexos da cota-utilidade, título advindo de um acordo coletivo firmado com o sindicato que concedia à empregada um valor desvinculado do salário contratual.
Segundo a relatora do processo, Desembargadora Catia Lungov, “a equívoca classificação jurídica de parcelas endereçadas ao trabalhador não induz qualquer conseqüência, por força do art. 9º da CLT, até porque, acolher-se a autonomia da vontade em tal matéria será tornar, a legislação trabalhista, letra morta.”
“Não existe prova nos autos de que tal acordo coletivo tenha sido celebrado com o preenchimento das formalidades previstas no art. 612 da CLT, imprescindíveis para sua validade”, afirmou em seu voto a Relatora do processo. Além disso, concluiu-se, com a prova oral, que o valor da cota-utilidade era depositado na conta corrente da reclamante, sem que a mesma precisasse comprovar sua destinação. Dessa forma, a cota-utilidade foi considerada contraprestação pelo trabalho realizado, sendo um verdadeiro salário e devendo integrar a remuneração da empregada, refletindo em demais títulos.
“O contrato de trabalho é bilateral, comutativo e oneroso, de tal sorte que o valor pago corresponde ao trabalho executado, elencadas parcelas remuneratórias no artigo 457 da CLT, cujo teor revela que a contraprestação paga ao empregado integra sua remuneração quando lhe gera ingresso patrimonial”.
De acordo com a desembargadora relatora, “o interesse do trabalhador no procedimento irregular, normalmente calcado em necessidades alimentares imediatas, não exime a empresa do cumprimento da lei”. Assim, verificou-se que a reclamada se utilizou do acordo coletivo em questão com o objetivo de desonerar-se de encargos sociais.